AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061569-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VARLEI ROBERTO DUARTE TONIAL |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO HUFFNER PARDAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM EM PROCESSO JÁ ARQUIVADO
1. Caso no qual, o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em processo que já estava até arquivado (processo 0000795-20.2010.8.16.0071), não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061569-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Clevelândia/PR, que deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença:
"Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, ao argumento de que restou cessado (mov. 19.2). No presente caso, houve decisão (mov. 4.1) não impugnada pelo Instituto Nacional do Seguro Social determinando o desbloqueio do auxílio-doença previdenciário concedido judicialmente, bem com o ressarcimento ao autor do período em que não recebeu o benefício. Assim, impõe-se o deferimento da petição de mov. 19.2. Intime-se o INSS para que dê cumprimento à decisão de mov. 4.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, à luz do disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. "
Em suas razões recursais, o INSS e sustenta que após encerramento da prestação jurisdicional, com a concessão do auxílio-doença, pagamento das parcelas em atraso e honorários advocatícios e arquivamento do processo, o autor requereu que o auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS fosse restabelecido. Diz que o auxílio-doença foi cessado pelo fato de ter sido solicitado ao autor o agendamento de perícia médica, mas sem comparecimento do interessado para cumprimento da obrigação acessória normal para qualquer segurado da Previdência Social que recebe auxílio-doença. No evento 4, apesar de encerrada a prestação jurisdicional e arquivado o processo, o juízo determinou o restabelecimento do benefício. No evento 13, foi comprovado o restabelecimento do benefício. Cessado novamente o benefício por limite médico em 15/03/2017 e não agendamento de perícia pelo segurado, novamente no evento 19 o autor requereu o restabelecimento do benefício. No evento 30, novamente o magistrado de primeiro grau, determinou o restabelecimento do auxílio-doença, com a cominação de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Alude que não tem o menor sentido o restabelecimento do benefício, uma vez que foi encerrada a prestação jurisdicional e não há título executivo determinando a reabilitação profissional, como fundamentado pelo ilustre magistrado de primeiro grau. Diz que não há título executivo no processo determinando à autora a submissão a processo de reabilitação profissional. Além do mais, ainda que fosse caso de reabilitação, caberia ao INSS a realização de perícia médica prévia, não podendo a parte autora se furtar ao cumprimento da obrigação acessória. Requer seja conferido efeito suspensivo a este recurso para sustar a determinação judicial de restabelecimento do auxílio-doença e afastamento imediato da multa cominada; e que seja ao final provido o recurso para determinar:que o autor seja submetido às perícias médicas normalmente perante o INSS; que eventual cessação do benefício, caso o autor não concorde com a perícia administrativa, seja discutida em nova ação, considerando o trânsito em julgado e encerramento da prestação jurisdicional no processo 0000795-20.2010.8.16.0071.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)O pedido de tutela provisória deve ser deferido.
Com efeito, nada obstante a sentença de procedência tenha estabelecido que "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" é fato que que não há título executivo no processo determinando ao autora submissão a processo de reabilitação profissional.
Ademais, segundo informado, foi solicitado ao autor o agendamento de perícia médica, não tendo este agendado a perícia e, logicamente, não se submeteu ao necessário reexame junto ao INSS, daí decorrendo o cancelamento do benefício.
Por outro lado, note-se que o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em processo que já estava até arquivado (processo 0000795-20.2010.8.16.0071), não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
Em síntese, se a parte pretende o restabelecimento do benefício cassado, deverá ajuizar nova ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061569-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007952020108160071
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VARLEI ROBERTO DUARTE TONIAL |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO HUFFNER PARDAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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