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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM EM PROCESSO JÁ ARQUIVADO. TRF4. 5061569-69.2017.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM EM PROCESSO JÁ ARQUIVADO 1. Caso no qual, o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em processo que já estava até arquivado (processo 0000795-20.2010.8.16.0071), não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5061569-69.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061569-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VARLEI ROBERTO DUARTE TONIAL
ADVOGADO
:
VITOR EDUARDO HUFFNER PARDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM EM PROCESSO JÁ ARQUIVADO
1. Caso no qual, o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em processo que já estava até arquivado (processo 0000795-20.2010.8.16.0071), não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317252v4 e, se solicitado, do código CRC F9C8CDD6.
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Data e Hora: 21/03/2018 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061569-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VARLEI ROBERTO DUARTE TONIAL
ADVOGADO
:
VITOR EDUARDO HUFFNER PARDAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Clevelândia/PR, que deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença:

"Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, ao argumento de que restou cessado (mov. 19.2). No presente caso, houve decisão (mov. 4.1) não impugnada pelo Instituto Nacional do Seguro Social determinando o desbloqueio do auxílio-doença previdenciário concedido judicialmente, bem com o ressarcimento ao autor do período em que não recebeu o benefício. Assim, impõe-se o deferimento da petição de mov. 19.2. Intime-se o INSS para que dê cumprimento à decisão de mov. 4.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, à luz do disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. "

Em suas razões recursais, o INSS e sustenta que após encerramento da prestação jurisdicional, com a concessão do auxílio-doença, pagamento das parcelas em atraso e honorários advocatícios e arquivamento do processo, o autor requereu que o auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS fosse restabelecido. Diz que o auxílio-doença foi cessado pelo fato de ter sido solicitado ao autor o agendamento de perícia médica, mas sem comparecimento do interessado para cumprimento da obrigação acessória normal para qualquer segurado da Previdência Social que recebe auxílio-doença. No evento 4, apesar de encerrada a prestação jurisdicional e arquivado o processo, o juízo determinou o restabelecimento do benefício. No evento 13, foi comprovado o restabelecimento do benefício. Cessado novamente o benefício por limite médico em 15/03/2017 e não agendamento de perícia pelo segurado, novamente no evento 19 o autor requereu o restabelecimento do benefício. No evento 30, novamente o magistrado de primeiro grau, determinou o restabelecimento do auxílio-doença, com a cominação de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Alude que não tem o menor sentido o restabelecimento do benefício, uma vez que foi encerrada a prestação jurisdicional e não há título executivo determinando a reabilitação profissional, como fundamentado pelo ilustre magistrado de primeiro grau. Diz que não há título executivo no processo determinando à autora a submissão a processo de reabilitação profissional. Além do mais, ainda que fosse caso de reabilitação, caberia ao INSS a realização de perícia médica prévia, não podendo a parte autora se furtar ao cumprimento da obrigação acessória. Requer seja conferido efeito suspensivo a este recurso para sustar a determinação judicial de restabelecimento do auxílio-doença e afastamento imediato da multa cominada; e que seja ao final provido o recurso para determinar:que o autor seja submetido às perícias médicas normalmente perante o INSS; que eventual cessação do benefício, caso o autor não concorde com a perícia administrativa, seja discutida em nova ação, considerando o trânsito em julgado e encerramento da prestação jurisdicional no processo 0000795-20.2010.8.16.0071.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...)O pedido de tutela provisória deve ser deferido.
Com efeito, nada obstante a sentença de procedência tenha estabelecido que "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" é fato que que não há título executivo no processo determinando ao autora submissão a processo de reabilitação profissional.
Ademais, segundo informado, foi solicitado ao autor o agendamento de perícia médica, não tendo este agendado a perícia e, logicamente, não se submeteu ao necessário reexame junto ao INSS, daí decorrendo o cancelamento do benefício.
Por outro lado, note-se que o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em processo que já estava até arquivado (processo 0000795-20.2010.8.16.0071), não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
Em síntese, se a parte pretende o restabelecimento do benefício cassado, deverá ajuizar nova ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061569-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007952020108160071
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VARLEI ROBERTO DUARTE TONIAL
ADVOGADO
:
VITOR EDUARDO HUFFNER PARDAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:57




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