AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043920-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIANO ECHER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA ORIGEM. PARTE AUTORA PORTADOR DE HIV. INSURGÊNCIA DO INSS.
1. No caso, deve prevalecer o entendimento singular que deferiu a tutela de urgência restabelecendo o auxílio-doença em favor do autor, até porque o Juízo da origem afastou a preliminar referente à suposta falta de interesse de agir da parte agravada, ao consignar que a autarquia contestou o mérito da demanda judicial, aliado à constatação de que a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho por ser portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV).
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043920-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, inclusive em tutela de urgência antecipada em caráter incidental, à concessão de benefício por incapacidade.
Citado, o INSS não apresentou contestação (Evento 29).
Determinada a realização de perícia médica, foi acostado o laudo pericial respectivo (Evento 32).
Em consequência, vieram os autos conclusos para análise do pedido tutela de urgência incidental.
Sucinto o relato. Decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, a partir de elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo pericial aponta que a parte autora apresenta incapacidade impeditiva do exercício de qualquer atividade laborativa, que "pode ser considerada a partir de dezembro de 2016".
Desse modo, com relação ao requisito legal da incapacidade, demonstra-se a verossimilhança das alegações da parte requerente, pelo menos em análise sumária. Assevere-se, igualmente, que, na oportunidade da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria com a carência correspondente, vez que possui mais de 12 contribuições e o último recolhimento data de novembro de 2016.
Sinalo que, inobstante o pleito inicial seja de restabelecimento de benefício a contar de 2012, podendo-se cogitar da falta de interesse processual, devem ser levados em conta os princípios de celeridade e economia processual, considerando-se o fato de o INSS ter contestado o mérito da demanda, aliado à constatação de que a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho e de que já foi iniciada a atividade jurisdicional, gerando custas periciais.
O requisito de perigo de dano irreparável também é evidente, pois o indeferimento de medida significaria privar a parte autora de recursos necessários à sua subsistência, ou obrigá-la a exercer atividade incompatível com o seu atual estado de saúde, sem olvidar a natureza substitutiva dos benefícios por incapacidade.
Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental, para o efeito de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, conceda/restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o caso concreto, o laudo pericial judicial atestou a correção do ato administrativo do INSS que, em 2012, reconheceu o retorno da capacidade laboral da parte autora. A parte autora ficou incapaz, de acordo com o laudo pericial apenas em 12/2016. A parte autora desde 2012 a é o momento nunca mais requereu qualquer benefício perante a Previdência Social. Ou seja, quando ficou incapaz em 12/2016, não requereu qualquer benefício perante a Previdência Social, tendo ingressado diretamente com ação judicial. O ajuizamento da ação ocorreu em 2017, ou seja, foi ajuizada após 03/09/2014, motivo pelo qual não é merecedora do benefício pretendido. Diz que a parte autora carece de interesse processual na presente demanda, devendo a mesma ser julgada extinta sem exame do mérito, que é embasado no art. 485, IV e VI, do CPC, porque incumbe ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração Pública suprindo pedidos que sequer foram postulados na via administrativa. Requer seja conferido efeito suspensivo a este recurso para sustara determinação de concessão do benefício e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar decisão atacada, determinando a cassação da decisão atacada que determinou a concessão do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, postulado pelo INSS, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que a questão acerca da suposta falta de interesse de agir do autor não está devidamente configurada, necessitando ser melhor esclarecida (isto no que refere à alegada ausência de pedido administrativo prévio ao ajuizamento).
Neste percorrer, ao menos por ora, deve prevalecer o entendimento singular que deferiu a tutela de urgência restabelecendo o auxílio-doença em favor do autor, até porque o tópico agora levantado pelo INSS não foi objeto de deliberação no Juízo da origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas agregar que, em relação ao tema referente à suposta falta de interesse de agir da parte autora, o Juízo da origem afastou esta preliminar ao consignar que a autarquia contestou o mérito da demanda judicial, aliado à constatação de que a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho por ser portadora de vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043920-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058865120174047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIANO ECHER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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