AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047965-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MALFAIR RASO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PROVA PERICIAL
1.Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. A prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazo para o retorno ao trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para em maior extensão determinar o restabelecimento do auxilio-doença conforme o Laudo Pericial (descontado o período já usufruído), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189554v9 e, se solicitado, do código CRC 46EA661C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047965-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MALFAIR RASO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida pelo MMº Juízo da Vara Cível da Comarca de Pérola/PR, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que após o trânsito em julgado do título judicial, a parte promoveu a liquidação de sentença, contra a qual foi apresentada impugnação pelo INSS. O benefício foi implantado pelo INSS, mas a parte deixou de demonstrar a continuidade da incapacidade, o que levou à cessação do benefício. Requer o afastamento da determinação para o restabelecimento do benefício, bem como da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da liquidação promovida pela parte autora. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Observa-se que a perícia judicial foi realizada em 20/07/2016 (evento 1 - OUT4, pp. 86-96), por médico generalista, Dr. Nabil Lunks Badwan Musa. À época, a autora contava com 56 anos de idade. Consta do laudo que possui ensino fundamental completo e sua última função foi a de montadora em fábrica de celulares (cessada em 2015). A conclusão indica que a agravada é portadora de Hérnia de disco (CID 10 - M51.1), de origem degenerativa, e de Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1), de origem inflamatória, as quais geram incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra atividade laborativa que lhe garanta subsistência. Segundo o perito, a data de início da patologia é 2010, conforme relato e a do início da incapacidade é de 24/03/2015, conforme Tomografia de coluna lombar e Ultrassom de ombros apresentados. Estima o prazo de 12 (doze) meses para recuperação, a partir da data da perícia. Assegura que a parte não necessita de auxílio ou acompanhamento de terceiros.
A sentença, proferida em 08/09/2016 julgou procedente a demanda e condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da incapacidade, ou seja, a partir de 24/03/2015 (evento 1 - OUT4, pp. 118-127).
A agravada requereu o cumprimento de sentença em 03/02/2017 (evento 1 - OUT4, p. 186). O INSS alegou excesso à execução, impugnando parte do valor e a parte autora em concordância com o quantum apresentado, requereu a homologação dos cálculos.
Em 08/06/2017, a parte autora informa o Juízo que teve seu benefício cessado administrativamente, sem reavaliação pericial. Requer o imediato restabelecimento e a fixação de pena de multa (evento 1 - OUT5, pp. 50 e 51).
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017) estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60). Tal procedimento consistia na chamada 'alta programada' ou 'cobertura previdenciária estimada'.
Tal previsão foi mantida com o advento da Lei nº 13.457/2017, como se depreende do art. 60 da lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
A legislação prevê expressamente, portanto, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
No caso concreto, observa-se que o benefício foi implantado administrativamente, no período de 01/11/2016 a 31/03/2017 (evento 1 - OUT5, p. 28).
Destarte, a cessação se deu por conta de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laboral da autora, o que torna legítimo o ato administrativo.
No que pertine aos honorários advocatícios, assim se manifestou o magistrado singular (evento 1 - OUT5, p. 62):
No presente caso, contudo, verifica-se que não houve o procedimento da 'execução invertida', pois, quando intimado, o INSS manifestou-se pela apresentação dos cálculos pela parte autora, alegando não possuir setor de contabilidade, sendo impossível a apresentação do cálculo do valor devido.
Sobre a incidência dos honorários na fase de cumprimento de sentença, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, dispensou o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em se tratando de Precatório, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV) [1].
Em relação a esta decisão do STF, destaca-se o entendimento doutrinário:
'Quando a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o regime do precatório, não lhe é permitido cumprir, espontaneamente, o julgado, sob pena de violar a ordem cronológica exigida pelo art. 100, §1 da CF/88. Logo, a Fazenda Pública não dá causa, indevidamente, à execução, pois ela não pode cumprir espontaneamente o julgado; ao contrário, é preciso que haja a propositura da execução para que se inclua o crédito na ordem cronológica e, no momento oportuno, possa ser feito o pagamento. Não havendo embargos, não há resistência, nem causalidade, não havendo razão para honorários. Daí porque o STF, interpretando o referido dispositivo conforme este artigo da CF/88, reduziu seu âmbito de incidência para que se aplique somente nos casos em que a execução' contra a Fazenda pública se der mediante precatório[2]
In casu, tratando-se de pagamento por meio de requisição de pequeno valor, e tendo em vista que o INSS não deu início, voluntariamente, à execução para satisfação do crédito da parte autora, entendo cabível a incidência de honorários advocatícios na presente fase processual.
Calha mencionar que conquanto a parte autora tenha concordado com os cálculos apresentados pelo INSS na impugnação, foi necessário que a parte postulasse o início da presente fase processual para o recebimento do seu crédito sendo, pertinente, com base no princípio da causalidade, a fixação de honorários.
Por estas razões, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de [3] sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Assim, não merece prosperar a insurgência da autarquia.
Nos casos em que o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, onde a execução foi instaurada por iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC.
Escorreita, outrossim, a fixação do percentual de 10%, sobre o valor da execução conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
AGRAVO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS. Em se tratando de requisição de pequeno valor e não configurada a hipótese da chamada execução invertida, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado.
(AG 5025502-08.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. (TRF4, AG 5001130-92.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
Assim, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.
Com vistas a possibilitar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias suscitadas pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela.
Considerando que a prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazo para o retorno ao trabalho. Por isso, amplio o decidido, para que seja respeitado a previsão contida no laudo pericial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para em maior extensão determinar o restabelecimento do auxilio-doença conforme o Laudo Pericial (descontado o período já usufruído).
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047965-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009643920158160133
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MALFAIR RASO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EM MAIOR EXTENSÃO DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA CONFORME O LAUDO PERICIAL (DESCONTADO O PERÍODO JÁ USUFRUÍDO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235299v1 e, se solicitado, do código CRC 258D6E3E. | |
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