AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004230-21.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JANETE CUBAS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362691v3 e, se solicitado, do código CRC 54033491. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004230-21.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JANETE CUBAS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANETE CUBAS DE FREITAS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos (processo 104/1.17.0001022-5):
Vistos etc. Em análise do pedido formulado pela autora às fls. 33/35, ressalto, primeiramente, que a revisão administrativa da benesse, prevista no art. 60, §§8, 9 e 10, da Lei 8.213/91, não se trata, por evidente, de hipótese de cessação automática do benefício, visto que a delimitação dos efeitos materiais da tutela antecipada em se que concede auxílio-doença pressupõe, além do pré-requisito da qualidade de segurado, a prova, ainda que precária, de enfermidade incapacitante, a qual pode manifestar-se, por evidente, de modo temporário, por prazo determinado ou indeterminado ¿ o que demanda acompanhamento e análise médica periódicos ¿ diferentemente do que ocorre com patologia sem perspectiva de recuperação, na qual a capacidade laborativa não se restabelece. Logo, não cuida a lei de quantificar genericamente lapsos temporais de recuperação da capacidade laborativa, mas tão somente de submeter o segurado à necessária reavaliação médica, sob pena de uma vez concedida a benesse haver sua permanência ad infinitum, ou até declaração posterior do próprio administrado de que não mais necessita desta, o que é inadmissível ao exercício da Administração Pública, mesmo em análise pelo senso comum. Nesse contexto, tenho que é inviável o exame judicial do pleito de prorrogação do benefício de auxílio-doença sem que previamente seja a parte segurada submetida à reavaliação médica pelo INSS, em âmbito administrativo, na forma do art. 60, §10, da Lei 8.213/91, visto que incumbe à parte autora requerer a prorrogação da benesse junto à Autarquia Previdenciária até 15 (quinze) dias antes da data da cessação do benefício (art. 60, §9º, da referida lei). Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 28/31, devendo a parte autora demonstrar nos autos que efetuou o pedido administrativo de prorrogação do benefício, a fim de ser reanalisado o pleito antecipatório. Outrossim, defiro o pedido de realização de perícia médica. Nomeio para efetuar a perícia a Dra. Lana Rubia Barbaro, Psiquiatra (rua Fernando Ferrari, 100, Clínica São Matheus, Santa Rosa/RS. Telefone: 55 3512-2288. E-mail: clinicas.matheus@outlook.com). Honorários fixados em R$441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 ¿ CJF, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Ato contínuo, intime-se a parte autora que, no mesmo prazo, apresente seus questionamentos e/ou nomeie assistente técnico. Após, notifique-se a perita, por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo, intimando-se-a para que indique data para realização do exame, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença
A Agravante aduz que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o benefício previdenciário de Auxílio-doença (NB: 614.378.845-0) deve ser restabelecido porquanto a mesma encontra-se ainda incapacitada para o trabalho, conforme laudos médicos carreados aos autos, sem data determinada para a cessação da patologia que lhe acomete ('ESQUISOFRENIA PARANÓIDE (CID 10 F20.0)', devendo ser aplicada 'a parte final do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, deixa claro que o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado enquanto permanecer incapaz.'
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Não procede a irresignação da parte agravante.
É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação previdenciária contemporânea prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação.
Logo, em observância à legislação atual, deve o benefício ora deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Nada obstante, noticia-se nos autos originários que o INSS comunicou à parte agravada que a mesma deveria comparecer perante a Administração para realização de exame pericial, ou para eventual pedido de prorrogação do benefício previdenciário, em cumprimento ao disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o que não foi levado a efeito pela segurada.
Por fim, tenho que esta novel legislação precisa ser melhor depreendida pela sociedade, mormente quando o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é concedido judicialmente, eventualmente com base em laudo pericial, sem prazo estimado para a duração do benefício previdenciário, evitando, assim, a perpetuação do gozo de benefícios por segurados sem a devida justa causa previdenciária, em prejuízo final de toda a sociedade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004230-21.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018874620178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | JANETE CUBAS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399573v1 e, se solicitado, do código CRC 99B70E7A. | |
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