AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057652-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TERESINHA GELCI SCHOHNTS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306471v4 e, se solicitado, do código CRC 57DFEAC7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057652-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TERESINHA GELCI SCHOHNTS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a alta programada tem amparo legal.
Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, bem como a fixação de prazo de 04 meses de duração do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
Analisando os autos, observa-se que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 04/03/2015 a 03/03/2017 (evento 1 - Agravo2, p.20). Foi submetida à perícia judicial em 13/09/2016, que concluiu pela incapacidade parcial e definitiva - apresenta quadro de espondilolistese lombar, CID 10 M43-1 (patologia degenerativa) - para atividades que demandem carregamento de peso e/ou flexão do tronco (evento 1 - Agravo2, p. 3, 8-10). Ao tempo da perícia a recorrida contava com 39 anos de idade e laborava como repositora (de mercado).
O Juízo de primeiro grau, em 06/09/2017 (evento 1 - Agravo2, pp. 31 e 32), determinou o restabelecimento do benefício.
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017), estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60).
Assim, a despeito de o perito judicial ter concluído pela incapacidade por tempo indeterminado, observa-se que o autor foi submetido à revisão periódica e teve seu benefício cancelado somente após a perícia administrativa concluir pela inexistência da incapacidade.
Importa destacar que a Lei de Benefícios também garante ao segurado, no §11 do art. 60, a possibilidade de recorrer da decisão administrativa quando não estiver de acordo com o resultado da avaliação.
Destarte, a cessação se deu por conta de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laboral da autora, o que torna legítimo o ato administrativo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057652-42.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020633620158210123
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TERESINHA GELCI SCHOHNTS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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