AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-26.2017.4.04.0000/RS
| RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILDA JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226318v5 e, se solicitado, do código CRC F1B49A8C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-26.2017.4.04.0000/RS
| RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILDA JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o recorrente, em síntese, que se trata de benefício temporário, cujo estabelecimento de termo final pela autarquia possui suporte legal, cumprindo à segurada requerer a prorrogação, mediante agendamento, em caso de persistência da incapacidade para trabalho. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Analisando os autos, verifica-se que a recorrida gozou de auxílio-doença durante o período de 23/04/2009 a 13/04/2016 (evento 1 - PROCADM2, p. 68).
Em 24/08/2016 o benefício foi restabelecido por decisão judicial (p. 160) em sede de agravo de instrumento (nº 5022464-22.2016.4.04.0000), posteriormente julgado, em 22/11/2016, por unanimidade, pela Quinta Turma deste Regional. A perícia médica foi realizada em 1º/01/2016 (evento 1 - PROCADM2, p. 169).
Ocorre que o benefício foi reativado, com previsão de término (DCB) em 12/01/2017 (evento 1 - PROCADM2,p. 170).
Segundo o laudo técnico judicial (evento 1 - PROCADM2, pp. 171-179), a autora apresenta lombociatalgia por osteoartrose, discopatia degenerativa e estenose do canal medular (CID 10 M54; M19 e M51.3). A incapacidade temporária foi diagnosticada pelo perito com base em exame clínico e complementar (Tomografia Computadorizada da coluna lombar de 13/04/2015). O perito não pode definir a data de início da incapacidade por falta de elementos para tal. Fixou como prazo de seis meses para a recuperação da capacidade laborativa.
Quando da impugnação do laudo médico judicial, informa a autarquia, que 'o benefício da autora foi reativado, contudo foi fixada DCB em 07/07/2017, uma vez que o sistema foi programado de acordo com o §12 do art. 60 da Lei 8.213/91, incluído pela MP 767/2017' (pp. 194-195). Há, inclusive, Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial, informando a data de cessação do auxílio-doença (07/07/2017), após 120 dias contados da data de concessão ou de reativação, e da possibilidade de a segurada requerer a prorrogação do benefício mediante agendamento (evento 1 - PROCADM2,p. 196).
Observa-se, outrossim, que a autora requereu a tutela de urgência, sob a alegação de que não foi convocada para reavaliação médica administrativa (pp. 200 e 201).
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017), estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60). Tal procedimento consistia na chamada 'alta programada' ou 'cobertura previdenciária estimada'.
A despeito da jurisprudência deste Regional, no sentido de que o Instituto Previdenciário não pode cancelar benefício sub judice, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em conta (a) o extenso lapso temporal em que a ora agravada esteve em auxílio-doença (23/04/2009 a 13/04/2016 e de 12/01/2017 a 07/07/2017); (b) que o laudo judicial que deu suporte à concessão judicial do benefício foi taxativo ao afirmar que a incapacidade é temporária, estimando, na oportunidade, o prazo de seis meses para recuperação; e (c) a ausência de documentos médicos (exames e atestados) aptos a demonstrar a realização de tratamento durante o recebimento do benefício, bem como a persistência do quadro incapacitante.
Registre-se que, além do exame de RM de 2015 (p. 150), foi trazido ao feito somente um atestado, emitido por clínico geral, em 08/08/2017, onde sequer consta o nome da parte autora (evento 1 - PROCADM,2, p. 203).
Destarte, revogo a medida antecipatória concedida em 17/08/2017 (evento 1 - PROCADM2, p. 204) pelos fundamentos acima explicitados.
Com vistas a possibilitar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias suscitadas pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-26.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009838420168210096
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILDA JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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