AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Camargo Martins Lorenzet |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156920v5 e, se solicitado, do código CRC 3578FE0D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 18/10/2017 16:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Camargo Martins Lorenzet |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação na qual foi deferida a tutela de urgência para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido da autora no sentido de afastar a possibilidade de o INSS rever os benefícios após certo prazo e condições, sendo necessária a demonstração da continuidade dos requisitos sobre o benefício.
Alega a parte agravante que o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau viola os princípios constitucionais da legalidade, da proteção ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Pondera que o INSS deve cumprir a decisão judicial até que sobrevenha outra que o exima de tal obrigação. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156918v4 e, se solicitado, do código CRC 438D21AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 18/10/2017 16:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Camargo Martins Lorenzet |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Conforme os elementos dos autos, a antecipação da tutela requerida pela parte autora foi deferida na ação de origem, tendo o Juiz de Primeiro Grau determinado que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à autora, no prazo de 15 (quinze) dias. (Evento 1 - OUT2, p. 104).
Ocorre que a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
No caso em exame, conforme referido, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 07/04/2017, não tendo fixado prazo para a duração do benefício.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
Destaco que o entendimento ora adotado não afronta a decisão judicial antecipatória, bem como não viola o disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social, na medida em que tal norma destina-se ao segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, quando submetido a processo de reabilitação profissional, o que não é o caso dos autos.
Anoto, ainda, que os fundamentos nos quais se baseia a decisão recorrida, ora mantida por esta Corte, não violam os princípios constitucionais da legalidade, da proteção ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Mantida decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora com a finalidade de retificar erro material para que conste que o prazo de duração do benefício é de no mínimo 6 (seis) meses, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156919v4 e, se solicitado, do código CRC A8AFCDBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 18/10/2017 16:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016119320178160123
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Camargo Martins Lorenzet |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213836v1 e, se solicitado, do código CRC 5AF30C3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 18/10/2017 15:42 |