Agravo de Instrumento Nº 5032923-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | YOLANDA ANTUNES |
ADVOGADO | : | ANGEL RAMON RAVANELLO |
: | GLÊNIO CARDOSO LOPES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA.
A agravante recebe desde 01/11/2000 o chamado "Amparo Social ao Idoso", tendo o INSS suspenso o benefício, em 31/03/2015, por "acumulação indevida", ao tomar conhecimento de ela (beneficiária), solteira, atualmente com 75 anos de idade (18/07/1930) passou a receber, a partir de 06/2005, uma pensão por morte do pai no Uruguai correspondente a $ 7.912,00, equivalente a R$ 791,20.
2. Não se denotando, in casu, que o INSS tenha incidido em erro ou nulidade na concessão do benefício em favor da agravante nem havendo nenhum indicativo de que ela tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, mesmo diante da superveniência da cumulação com uma pensão cujo valor é de apenas R$ 791,20, deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento do amparo assistencial, porquanto transcorridos 15 anos desde a sua concessão.
3. Além disso, a alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5032923-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | YOLANDA ANTUNES |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recurso, contra decisão, proferida em ação de restabelecimento do benefício assistencial instituído pelo art. 203, V, da Lei Maior, que indeferiu a antecipação da tutela por não verificar o requisito do perigo da demora, pois a autora passou a receber uma pensão no Uruguai.
A agravante alega, previamente, a ocorrência de decadência do direito de cancelar o benefício mercê da superveniência da mudança na alteração da condição socioeconômica. Refere a Súmula 64 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, segundo a qual "O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos."
Sem contrarraões.
É o relatório.
VOTO
Desde 01/11/2000, a agravante recebe o chamado "Amparo Social ao Idoso". Em 31/03/2015, o INSS suspendeu por "acumulação indevida" o benefício ao tomar conhecimento de que a beneficiária, solteira, atualmente com 75 anos de idade (18/07/1930) passou a receber, a partir de 06/2005, uma pensão por morte do pai no Uruguai correspondente a $ 7.912,00, equivalente a R$ 791,20.
Com relação à decadência, cumpre aduzir que a possibilidade de revisão dos atos administrativos encontra-se pacificada na doutrina e jurisprudência, estando, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
"Súmula 473 - A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No entanto, tal direito não é absoluto, devendo ser preservado o direito adquirido, assim como os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Da análise da legislação em vigor, é possível dizer que o prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos é de 10 (dez) anos, contado da seguinte forma:
a) para os atos praticados anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (01/02/1999), o termo inicial de contagem é fixado nesta data;
b) para os atos praticados posteriormente conta-se o prazo a partir da data da respectiva prática do ato.
In casu, não se denota que INSS tenha incidido em erro ou nulidade na concessão do benefício em favor da agravante; todavia, não há nenhum indicativo de que ela tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, mesmo diante da superveniência da cumulação com uma pensão cujo valor é de apenas R$ 791,20.
Nesta perspectiva, tenho que deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento do amparo assistencial em liça, porquanto transcorridos 15 anos desde a sua concessão.
Além disso, a alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, ora agravante, arrostando o princípio da dignidade humana.
Dessarte, entendo que ela tem direito ao restabelecimento do amparo previdenciário cessado, pois transcorridos mais de 10 anos entre a data da concessão e a constatação pelo INSS da mudança ínfima do seu estado socioeconômico.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é ínsito à sua condição de hipossuficiente, o que não foi significativamente alterado pelo acréscimo de mais uma renda (ínfima).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
Agravo de Instrumento Nº 5032923-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017803520154047106
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | YOLANDA ANTUNES |
ADVOGADO | : | ANGEL RAMON RAVANELLO |
: | GLÊNIO CARDOSO LOPES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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