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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5046204-67.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas lograr comprovar o tempo de serviço no pedido de revisão administrativa ou no curso de ação judicial, porquanto o direito, em tese, se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, ainda que o exercite por ocasião do requerimento administrativo 2. Em sendo reconhecida a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o benefício será devido a contar do requerimento administrativo, com o pagamento de diferenças desde então e não apenas da data do pedido de revisão administrativa. (TRF4, AG 5046204-67.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046204-67.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO PETRY

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Petry contra decisão na qual o Juízo reconheceu o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 06/03/1997 a 01/03/2006 tão somente quanto ao pagamento de diferenças existentes a contar da data do pedido de revisão, formulado em 22/07/2020, e extinguiu o feito, sem exame de mérito, em relação a eventuais diferenças anteriores, ao argumento de que o autor não apresentou qualquer elemento acerca do pleito de reconhecimento de especialidade do período de 06/03/1997 a 01/03/2006 quando da data de entrada do requerimento administrativo, em 30/08/2006 (evento 10 do processo originário).

Sustenta o agravante, em síntese, que o pagamento das diferenças da revisão é devido desde a data do requerimento originário e não apenas desde o pedido de revisão, tendo em vista que, tratando-se de direito adquirido, não há falar em impossibilidade de reconhecimento posterior, porquanto ele sempre esteve incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Alega que cabe ao INSS orientar os beneficiários quanto à obtenção de seus direitos e aos meios de exercê-los, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício. Pretende a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da possível conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (30/08/2006), e não desde a data do pedido de revisão (22/07/2020).

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar que o feito tenha prosseguimento inclusive em relação ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas eventualmente devidas desde a data do requerimento administrativo originário.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, transcrevo os termos da decisão agravada (evento 10 do processo originário):

Do processo administrativo (PROCADM7, Ev. 1), verifico que o autor não apresentou qualquer elemento (formulário, laudo, etc.) que deixasse antever o pedido de reconhecimento de especialidade do período de 06/03/1997 a 01/03/2006. Portanto, não havia pretensão resistida na data de entrada do requerimento administrativo - DER de 30/08/2006. Somente há lide a contar da data do pedido de revisão - DPR, formulado em 22/07/2020 (PADM9, Ev. 1), quando veiculado pela primeira vez o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Assim sendo, reconheço o interesse de agir tão somente quanto ao pedido de pagamento de diferenças existentes a contar da DPR. Extingo o feito, sem exame de mérito, em relação a eventuais diferenças anteriores.

Com base no exposto acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial:

1. apresentando novo cálculo de valor da causa; e

2. à luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, juntando aos autos cópia do processo administrativo de revisão, na íntegra, legível, e na ordem cronológica de paginação.

As instruções para obtenção da cópia do processo administrativo (via Meu INSS e via Convênio com a OAB) constam em anexo.

Com razão o agravante, pois, quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas lograr comprovar o tempo de serviço no pedido de revisão administrativa ou no curso de ação judicial, porquanto o direito, em tese, se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, ainda que o exercite por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Assim sendo, assiste ao autor o direito de postular e tentar provar, judicialmente, o exercício do labor especial durante o intervalo de 06/03/1997 a 01/03/2006. Em sendo reconhecida, ao final, a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o benefício será devido a contar do requerimento administrativo, com o pagamento de diferenças desde então e não apenas da data do pedido de revisão administrativa.

É inviável proceder-se a um julgamento preliminar de mérito, excluindo da lide diferenças monetárias que, a rigor e segundo entendimento majoritário, são devidas acaso comprovada a especialidade.

Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual a contar da DER, em 30/08/2006, afastando-se a hipótese de extinção parcial do feito, de modo que todas as parcelas pretendidas desde a data do requerimento administrativo sejam incluídas, inclusive no cálculo do valor da causa.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o feito tenha prosseguimento inclusive em relação ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas eventualmente devidas desde a data do requerimento administrativo originário.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421905v2 e do código CRC 4e977e0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:58


5046204-67.2020.4.04.0000
40002421905.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046204-67.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO PETRY

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR.

1. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas lograr comprovar o tempo de serviço no pedido de revisão administrativa ou no curso de ação judicial, porquanto o direito, em tese, se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, ainda que o exercite por ocasião do requerimento administrativo

2. Em sendo reconhecida a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o benefício será devido a contar do requerimento administrativo, com o pagamento de diferenças desde então e não apenas da data do pedido de revisão administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421906v5 e do código CRC 0f449692.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:58


5046204-67.2020.4.04.0000
40002421906 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046204-67.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: PAULO PETRY

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 382, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:21.

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