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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Resta caracterizado o interesse de agir, uma vez que consta nos autos, inclusive, a contestação da Autarquia Previdenciária. 3. A questão sub judice não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, a qual não é condicionante para o ajuizamento de ação previdenciária, hipótese em que inexistem razões para determinar à parte agravante novo requerimento administrativo. (TRF4, AG 5034675-22.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034675-22.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDIR CASSIMIRO DE MEDEIROS

ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA

ADVOGADO: FELIPE ROSA DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR CASSIMIRO DE MEDEIROS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari (processo CNJ/00121814320098210071/RS), proferida nos seguintes termos:

VISTOS. Concluso para sentença, baixo o feito em diligência, a fim de evitar futura nulidade processual. Considerando as regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG, conforme decisão de fls. 289-293, determino a intimação da parte autora para dê a entrada no processo administrativo em 30 dias, nos moldes do item ¿07¿ da fls. 291-292. Intime-se, inclusive o INSS. Dil. Legais.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto inaplicável ao caso sub judice as regras de modulação do RE 631.240/MG. Sustenta que além da contestação (interesse de agir) houve a instrução processual, estando o processo originário pronto para julgamento. Aduz, ainda, que a decisão do e. STJ referida pelo Juízo Singular não determinou a entrada de novo requerimento administrativo, mas sim de novo julgamento com decisão de mérito.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizados até a data do julgamento do RE 631240/MG (03.09.2014), quanto a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível seu exaurimento.

Considerando os contornos do entendimento do e. STF, tenho que procede a irresignação da parte agravante.

Primeiro, porque a hipótese em comento trata de ação previdenciária proposta em 06/2009 visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida administrativamente sob a alegação de falta de reconhecimento do período (11/03/1965 a 12/03/1974) trabalhado na atividade rural em regime de economia familiar.

Segundo, porque resta caracterizado o interesse de agir, uma vez que consta nos autos, inclusive, a contestação do INSS (evento 1, CONT 4).

Terceiro, a decisão do e. STJ (evento 1, DECSTJSTF 6), em recurso do ora agravante onde defende que houve prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de contagem recíproca urbana e rural, determinou o retorno dos autos à origem, para que aplica-se as regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG, o que não significa depreender que tenha determinado novo requerimento administrativo.

Assim, considerando que a questão dos autos não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, a qual não é condicionante para o ajuizamento de ação previdenciária, tenho que inexistem razões para determinar à parte agravante novo requerimento administrativo visando a contagem de tempo de serviço rural e urbano.

Ante o exposto, defiro do pedido de efeitos suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775678v3 e do código CRC 1ade1b62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:42


5034675-22.2018.4.04.0000
40000775678.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034675-22.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDIR CASSIMIRO DE MEDEIROS

ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA

ADVOGADO: FELIPE ROSA DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Resta caracterizado o interesse de agir, uma vez que consta nos autos, inclusive, a contestação da Autarquia Previdenciária. 3. A questão sub judice não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, a qual não é condicionante para o ajuizamento de ação previdenciária, hipótese em que inexistem razões para determinar à parte agravante novo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775679v7 e do código CRC ff11a4c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:42


5034675-22.2018.4.04.0000
40000775679 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5034675-22.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: VALDIR CASSIMIRO DE MEDEIROS

ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA

ADVOGADO: FELIPE ROSA DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 488, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

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