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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO DO PRAZO. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5012750-96.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO DO PRAZO. MULTA DIÁRIA. 1. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado, o que de fato ocorreu. 2. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 3. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício. 4. Havendo o cumprimento da ordem judicial antes de iniciado o prazo, afastado o interesse recursal em sua redução ou afastamento da multa diária. 5. Efeito suspensivo parcialmente concedido, apenas para reconhecer a correção da fixação de data de cessação do benefício, em que o segurado é convocado para nova perícia administrativa, ainda que no curso do processo judicial. (TRF4, AG 5012750-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012750-96.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FERNANDO FREITAS

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)

ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reativação do benefício concedido em antecipação de tutela, indeferindo a dilação do prazo e determinando a comprovação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Alega o INSS que não houve ilegalidade alguma na fixação da data de cessação, pois atuou em conformidade com a lei. Afirma que quando a decisão não estabelece a data de cessação, cabe estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ressalta que os prazos de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas não são razoáveis. Pontua que a imposição de multa deve ser estabelecida em conjunto com um prazo suficiente.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837796v3 e do código CRC dfbfae84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:51


5012750-96.2020.4.04.0000
40001837796 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012750-96.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FERNANDO FREITAS

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)

ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela de urgência, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

MÉRITO

DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Conforme os elementos dos autos, a antecipação da tutela requerida pela parte autora foi deferida na ação de origem em 22-7-2019 (evento 1 - OUT4, fls. 24-25), tendo o INSS fixado a data de cessação em 4-12-2019 (evento 1 - OUT4, fl. 32), eis que não constou data na decisão judicial.

Consta, ainda, que o segurado realizou a perícia de prorrogação (evento 1 - OUT6, fls. 4-10), não tendo o perito do INSS identificado incapacidade laboral, de modo que o pagamento foi mantido até 24-1-2020.

Nesta hipótese não se tratou de alta programada.

Ocorre que a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso em exame, conforme referido, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 7-2019, não tendo fixado prazo para a duração do benefício e ainda não tendo sido realizada a prova pericial.

Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado, o que de fato ocorreu.

Com efeito, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 60. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.

(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

Registro que não é caso de exame do mérito (capacidade ou incapacidade laboral), pedido que sequer foi veiculado pelo INSS.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA

Neste ponto, entendo que o INSS não possui interesse recursal.

A decisão do mov. 57.1 (evento 1 - OUT6, fl. 26) determinou o restabelecimento do benefício no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais.

A intimação foi expedida e lida pelo INSS em 24-3-2020 no mov. 59 (evento 1 - OUT6, fl. 28), contudo o prazo para cumprimento da determinação não foi iniciado, constando a data de 4-5-2020, ante o Decreto Judiciário nº 172/2020, que suspendeu todos os prazos processuais na Justiça Estadual do Paraná até o dia 30-4-2020.

Na sequência, em 27-3-2020, mov 60 (evento 1 - OUT6, fl. 30), o INSS comprovou o cumprimento da ordem, com a reativação do benefício até 27-7-2020.

Conclui-se que houve o cumprimento da ordem judicial antes de iniciado o prazo, afastando o interesse recursal em sua redução ou afastamento da multa diária.

CONCLUSÃO

Efeito suspensivo parcialmente concedido, apenas para reconhecer a correção da fixação de data de cessação do benefício, em que o segurado é convocado para nova perícia administrativa, ainda que no curso do processo judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837797v3 e do código CRC d1a4f133.Informações adicionais da assinatura:
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5012750-96.2020.4.04.0000
40001837797 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012750-96.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FERNANDO FREITAS

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)

ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. reativação de auxílio-doença. dilação do prazo. multa diária.

1. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado, o que de fato ocorreu.

2. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

3. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.

4. Havendo o cumprimento da ordem judicial antes de iniciado o prazo, afastado o interesse recursal em sua redução ou afastamento da multa diária.

5. Efeito suspensivo parcialmente concedido, apenas para reconhecer a correção da fixação de data de cessação do benefício, em que o segurado é convocado para nova perícia administrativa, ainda que no curso do processo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837798v4 e do código CRC a50b81f5.Informações adicionais da assinatura:
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5012750-96.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5012750-96.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FERNANDO FREITAS

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)

ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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