AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027811-07.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GERSMO LUIZ GARCIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Se a empresa onde o segurado trabalhou não mais está em atividade e não há meios de comprovação documental das atividades por ele exercidas, a negativa de produção de prova testemunhal poderá configurar cerceamento de defesa.
2. Realizada a prova oral e identificadas as atividades desenvolvidas na empresa pelo segurado, cabível analisar-se a possibilidade de produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para a avaliação da eventual especialidade do trabalho do demandante para fins de cômputo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027811-07.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GERSMO LUIZ GARCIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova testemunhal na empresa Calçados Centenário Ltda.
Sustentou o Agravante, em síntese, a necessidade de oitiva de testemunha em prol do período laborado na empresa Calçados Centenário Ltda. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja integralmente provido o agravo, sendo deferida a produção da prova testemunhal requerida.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Conforme se extrai da análise dos autos (Evento 1 dos autos de origem - cópia da CTPS), o autor trabalhou na empresa Calçados Centenário Ltda, nos seguintes cargos: serviços gerais - oficina, de 1977 a 1984; auxiliar - montagem, de 1985 a 1992; revisor, de 1992 a 1994. Verifico que não foram juntados quaisquer outros documentos que fizessem referência às atividades desenvolvidas pelo demandante nos referidos períodos. Além disso, de acordo com a inicial da ação ordinária (Evento 1 - INIC1), o requerente afirma que trabalhava exposto aos agentes nocivos físicos e químicos, tais como, ruído elevado, hidrocarbonetos e poeiras nocivas.
Assim, tendo em vista a inexistência de outros documentos, em virtude do fato de a empresa não estar mais ativa (evento 1 - PROCADM7), mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante no discutido período, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027811-07.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50101955720134047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | GERSMO LUIZ GARCIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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