| D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003343-30.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUCIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INEGRADA. LEGALIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual designado e de confiança do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683422v8 e, se solicitado, do código CRC 65A17EB2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003343-30.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUCIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Abelardo Luz - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, revogou decisão anterior e determinou a realização de perícia médica em audiência nomeando para tanto o perito Norberto Rauen (fls. 97/100).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, o descabimento do procedimento de realização de perícia integrada à audiência e a necessidade de se nomear médico ortopedista para examinar sua capacidade laboral. Ainda, argúi a suspeição do Dr. Norberto Rauen por ser réu em ação na qual também atua como patrono o procurador da parte autora.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que sejam nomeados como peritos médicos ortopedista e pneumologista; para que a perícia seja realizada em consultório e não na mesma ocasião da audiência; e a declaração de suspeição do profissional nomeado.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica." (TRF4, AC 0006296-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador." (TRF4, AG 0000368-35.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015)
Pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º do artigo 421 do CPC, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ, ao asseverar a legalidade da perícia informal. Precedente ilustrativo: REsp 1.316.308/SC.
2. Outrossim, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbência dada às instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1468369/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico não especialista na área da patologia a ser examinada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. No caso, o médico perito Dr. Norberto Rauen é especialista em clínica forense e pós-graduando em Perícias Médicas Judiciais.
De qualquer forma, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável.
Quanto à alegada suspeição do perito (que, aliás, pressupõe a veiculação por incidente próprio - §1º do art. 138 do CPC), é de se verificar que não houve qualquer disposição a esse respeito pela decisão agravada de sorte que se afigura descabido o presente recurso neste aspecto.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de julho de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003343-30.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004312720148240001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | LUCIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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