
Agravo de Instrumento Nº 5036541-60.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE ELOIR GROSS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de execução complementar:
Postula a parte autora (Evento 332) o pagamento de valores que alega terem sido descontados de forma indevida no cálculo apresentado pelo réu a título de execução invertida.
Verifico que o réu apresentou os cálculos de execução no Evento 301 e o autor expressamente anuiu a tais valores
afirmando:Diante dos documentos acostados no evento 301, a parte autora informa que está
de acordo com cálculo apresentado pela autarquia a título de benefícios atrasados, pelo que requer seja determinada a expedição de RPV no valor de R$ 2.884,42 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de benefícios atrasados.
Após requisitados e pagos todos os valores e realizado a baixa do feito, o autor vem aos autos contestar os valores apresentados pelo réu , o qual ele expressamente aderiu sem manifestar qualquer tipo de ressalva, o que não se deve ter acolhimento.
Considerando assim que o autor expressamente concordou com os valores apresentados pelo réu, não manifestando nenhuma insurgência aos valores e diante do pagamento das quantias requisitadas, tem-se como pago e satisfeito os créditos oriundos da presente demanda, inexistindo valores pendentes a se apurar.
Intimem-se.
Proceda-se a baixa do feito.
A parte credora agrava alegando, em síntese, ser possível o prosseguimento da execução. Diz que se, ao INSS, é possibilitada a alteração dos cálculos mesmo após a sua apresentação, a mesma paridade de tratamento deve ser ofertada ao segurado, ou seja, insurgir-se sobre a existência de erro no cálculo mesmo em momento posterior à petição de anuência com os mesmos. Destaca que está sendo tolhido do direito de executar quase oito anos de seu benefício de forma integral, visto que por, erro de cálculo do INSS, fora descontado benefício recebido desde a DIB (22/10/2010), não tendo, porém, recebido qualquer benefício neste interregno. Requer a reforma da decisão agravada, determinando a intimação do INSS, para que apresente cálculo dos benefícios atrasados no período compreendido entre a DER 22/10/2010 e a implantação da renda incorreta (01/05/2018), a fim de que seja pago integralmente o valor devido. Requer seja deferido o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita para reconhecimento e processamento do recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso dos autos, a parte autora teve reconhecido o direito à aposentadoria devida em razão do reconhecimento do tempo comum e rural, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de 01/11/1986 a 16/06/1987 nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; afasto as demais preliminares suscitadas; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo comum e rural, nos termos da fundamentação;
b) declarar o direito da Parte Autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com possibilidade de conversão em comum;
c) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido com as consequências daí decorrentes;
d) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado, na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o INSS comprovou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/05/18, com DIB em 22/12/10 (ev. 253). A parte credora requereu a retificação do tempo de serviço computado, com o recálculo da RMI na DER, bem como fosse apresentada simulação do benefício com direito adquirido em 16/12/98 (ev.259), tendo o INSS ratificado a implantação (ev. 275), o que foi impugnado, sobrevindo a decisão que determinou o exato cumprimento do julgado:
Vistos etc.
Controvertem as partes a respeito do efetivo cumprimento do título executivo judicial.
Sentença proferida por este Juízo (evento 240, SENT1), transitada em julgado em 26/03/2018 (evento 247), reconheceu expressamente os seguintes tempos totais de tempo de serviço/contribuição:
...
Outrossim, ressaltou o direito da parte autora à concessão do benefício, considerado o que lhe for mais benéfico, em 16/12/1998 e 22/12/2010 (DER).
Instada a comprovar o cumprimento do julgado, após sucessivos pedidos de dilação de prazo, a autarquia acosta Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição exclusivamente até 22/12/2010 (evento 276, INFBEN3), computando, não obstante, 37 anos, 09 meses e 11 dias, a toda evidência aquém do reconhecido em sentença.
Nesse contexto, em princípio, a autarquia descumpre o julgado em dois aspectos: (I) não apresenta estimativas para a EC 20/98; (II) desconsidera tempo apurado no título. E isso, não é demasiado repisar, após reiterados pedidos de dilação de prazo.
Ante o exposto, intime-se a autarquia para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente com o título transitado em julgado ou apresente manifestação fundamentada acerca de possível erro material no decisum.
Não cumprida a determinação supra, incorrerá em multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de outras diligências cabíveis.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora.
O INSS apontou erro material na sentença quanto ao tempo reconhecido concomitantemente, num total de 05 anos, 06 meses e 8 dias (ev.291), com o que concordou o credor, reiterando o pedido de simulação do benefício em 16/12/98, para opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a apresentação da conta dos atrasados desde a DER em 22/12/10, sendo considerada a RMI mais vantajosa (ev. 294). O INSS apresentou a conta dos valores vencidos de 22/12/10 até 30/06/19, no total de R$3.845,90 (ev.301), com o qual concordou a parte credora (ev. 304). Foram expedidas e pagas as RPVs e, intimado o autor sobre a satisfação do crédito, sob pena de preclusão (ev. 318), renunciou ao prazo, sendo procedida à baixa dos autos (
). Na sequência, a parte credora peticiona informando que houve erro na conta exequenda, tendo em vista que o INSS descontou os valores recebidos desde a DER em 22/12/2010, quando o correto seria a partir de 01/05/2018, visto que nesta data o segurado passou a receber benefício previdenciário com RMI incorreta, sendo posteriormente retificada e que, de 22/12/2010 a 01/05/2018, o segurado não recebeu nenhum benefício previdenciário, devendo ser geradas as parcelas atrasadas desde a DER em 22/12/2010 até 01/05/2018 em sua integralidade (ev. 332 - e ).Sobreveio a decisão agravada.
Com razão o agravante.
Cumpre ressaltar que não foi proferida sentença de extinção da execução. O feito foi apenas arquivado, sendo que o pedido de prosseguimento se deu dentro do prazo quinquenal contado do arquivamento, razão pela qual não há óbice ao processamento do pedido de pagamento complementar.
Assim, não há falar em preclusão consumativa, sendo cabível a execução complementar dos valores, devendo ser apresentada a conta suplementar pelo INSS.
Litigando a parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ev. 249), os efeitos estendem-se ao presente recurso.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, assegurando que a execução prossiga nos termos acima descritos.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036541-60.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE ELOIR GROSS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame dos autos, especialmente tendo em vista que constava decisão com determinação de baixa dos autos da execução o que poderia ser interpretado como sentença definitiva da pretensão executória (e. 324).
Verifica-se, porém, que a parte exequente expressamente requereu a sua intimação após os pagamentos e, portanto, formulou requerimento. A decisão de baixa foi expressa em apontar que o processo seria baixado se nada fosse requerido, o que não é o caso. Logo após sobreveio manifestação do exequente no sentido de que haveriam valores pendentes (e. 332). Não há, portanto, preclusão e nem coisa julgada para impedir a correção do cálculo, exatamente como consta no voto do Relator.
Com essas breves considerações, acompanho o Relator e voto por DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036541-60.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE ELOIR GROSS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que não foi proferida sentença de extinção da execução, sendo o feito apenas arquivado e o pedido de prosseguimento se deu dentro do prazo quinquenal contado do arquivamento, razão pela qual não há óbice ao processamento do pedido de pagamento complementar.
2. Não há falar em preclusão consumativa, sendo cabível a execução complementar dos valores, devendo ser apresentada a conta suplementar pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948986v4 e do código CRC 936dab20.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036541-60.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: JOSE ELOIR GROSS
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5036541-60.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: JOSE ELOIR GROSS
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.