
Agravo de Instrumento Nº 5027850-52.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
S. M. H. D. S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação da qualidade de segurado especial, no exercício de atividade rural (
na origem).A recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa. Alega que é possível o conhecimento do presente recurso, considerando o julgamento do Tema 988 do STJ, no qual ficou estabelecido que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Cita precedentes deste Tribunal.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Com efeito, o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, trouxe importantes modificações na sistemática do agravo de instrumento. Dentre as inovações introduzidas, está a restrição das decisões interlocutórias contra as quais o agravo é cabível, como se lê:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se, portanto, que o agravo de instrumento não pode ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória, já que a possibilidade de insurgência foi mantida, para além do rol estabelecido no art. 1.015, apenas nos casos de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário
A questão controvertida no presente recurso - possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal - via de regra, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no referido artigo.
Contudo, entendo que a situação específica dos autos, em que se postula o reconhecimento de labor rural em período anterior aos doze anos de idade, autoriza o enquadramento na exceção admitida pela tese firmada no julgamento do Tema nº 988 pelo STJ:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação
Isso porque a prova indeferida por meio da decisão agravada, mostra-se absolutamente indispensável ao deslinde do feito, cujo prosseguimento sem a sua realização ensejará, possivelmente, o reconhecimento futuro da nulidade da instrução processual.
Nesse contexto, portanto, viável o processamento do presente agravo de instrumento.
Da Tutela Recursal
Pois bem, para fins de comprovação de atividade rural faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do tema 297 dos recursos repetitivos.
Percebe-se que, na maioria dos casos que aportam ao Judiciário, a prova material não é suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, havendo a necessidade dela ser corroborada por prova testemunhal. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do Tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório).
Oportuno consignar, outrossim, que com as modificações introduzidas para comprovação da condição de segurado especial pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, ao §3º do art. 55 e ao art. 106 da Lei 8.213/91, bem como com o acréscimo dos arts. 38-A e 38-B, a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial, sendo substituída por autodeclaração deste, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas quando se mostre indispensável (AC 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 7/6/2022; AC 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. em 10/5/2022; AC 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 8/4/2022; AC 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 9/3/2022; AG 5031738- 34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 22/9/2021).
No caso concreto, apenas a parcela de início de prova material é insuficiente para a composição da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria requerido, uma vez que sequer houve a produção de prova testemunhal na esfera administrativa (
na origem), configurando-se, portanto, insuficiente para o esgotamento do exame do direito afirmado.A hipótese em exame adequa-se à orientação firmada por este Regional para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 17, cujo teor é o seguinte:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Ora, se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento.
Com esses contornos, a hipótese é de alteração da decisão agravada para possibilitar a realização da prova testemunhal.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, defiro a tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778825v2 e do código CRC 71cf9abf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:40:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5027850-52.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. produção de prova oral. reconhecimento do período de labor rural. irdr 17. tema 638
1. Ainda que, via de regra, a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal não esteja prevista entre as hipóteses do rol estabelecido no art. 1015 do CPC, o reconhecimento de labor rural em período anterior aos doze anos de idade postulado pelo agravante, autoriza o enquadramento na exceção admitida pela tese firmada no julgamento do Tema nº 988 pelo STJ.
2. No mesmo sentido, a Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 17 estabelece que: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
3. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente para a comprovação da atividade rurícola, também corrobora à pretensão do autor o teor do julgamento do tema 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778826v3 e do código CRC 3aceb129.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:40:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5027850-52.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas