
Agravo de Instrumento Nº 5011342-31.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de transferência do valor remanescente de R$ 29.470,94 via TED (
), considerando que são diversos o CPF do titular e do beneficiário da conta.Sustenta o agravante, em síntese, que é equivocado o entendimento do juízo a quo, uma vez que os poderes especiais para receber e dar quitação são suficientes para autorizar a transferência.
O agravo foi regularmente processado, não tendo sido oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida não merece reparos, resssaltando-se as seguintes considerações do magistrado a quo:
Trata-se de processo em fase de cumprimento do julgado, com pedido de TED dos valores pagos à parte autora, para conta do(a) procurador(a).
Contudo, o requerimento não se enquadra nos termos do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei)
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”.
d) será transferido o saldo existente na conta.
Embora o art. 2º da citada Portaria permita que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais, há que se dizer que tal normatização foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias e a necessidade de se estabelecer, ao máximo, o distanciamento entre pessoas, tendo instituído, assim, a prática de admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive do advogado com poderes especiais.
Decorridos mais de três anos, o contexto fático, no qual foi publicada a Portaria acima mencionada, não mais subsiste.
Desse modo, apenas nas hipóteses em que a conta estiver bloqueada, ou houver comprovado impedimento de saque dos valores diretamente pelos titulares dos créditos, é possível deferir a medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED.
No caso em tela, o requerimento para que se determine ao Banco a transferência dos valores, pela ferramenta citada, para a conta do(a) procurador(a) da parte autora, não apresenta obstáculo considerável para que tal se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito.
Destaco que o saque dos valores pode se dar de forma simples com o saque diretamente em caixa, diretamente na instituição financeira. ..."
Neste caso, portanto, considerando que a conta de depósito judicial e a conta de destino não pertencem ao mesmo titular, o requerimento do agravante não observa o disposto na al. b do art. 1° da referida Portaria, não havendo justificativa para a autorização na forma do seu artigo 2º.
Neste mesmo sentido, já decidiu esta egrégia 9ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TED AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA TRF4 11/2020. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESTINAÇÃO DOS VALORES. 1. Havendo divergência entre a titularidade das contas indicadas na requisição de pagamento dos valores e no pedido de transferência eletrônica, é inviável a realização de TED automática (art. 1º, "b", da Portaria Conjunta nº. 11/2020 do TRF4). 2. Restando obstada a transferência automática de valores a conta de titularidade da pessoa jurídica, haja vista a dissolução da sociedade de advogados, cumpre ao Juízo da execução proceder à adequada destinação dos honorários depositados nos autos (art. 2º da Portaria Conjunta nº. 11/2020 do TRF4). 3. Tendo sido apresentado o Distrato Social, é possível a liberação dos honorários contratuais, por meio de transferência bancária ou de alvará de levantamento, em benefício do procurador postulante, que foi subscritor da petição inicial bem como do recurso de apelação manejado nos autos. (TRF4, AG 5001281-14.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)
Além disso, não se pode olvidar, como foi dito pelo magistrado que, se a intenção é a de que se resguarde o pagamento de valores eventualmente devidos ao(à) procurador(a), há outras ferramentas das quais pode se valer, como, por exemplo, o destaque de honorários, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/96), e que deve ser requerido antes da expedição da RPV/Precatório.
Assim, o entendimento desta Corte, é no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, o que não se observa na hipótese.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004685901v12 e do código CRC bcb40a72.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011342-31.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
agravo de instrumento. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pagamento DE RPV. pedido de TED. Portaria Conjunta 11/2020 do TrF4. impossibilidade.
Hipótese em que as contas de origem e de destino indicadas estão vinculadas a pessoas distintas, não se enquadrando no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020 TRF4, e, mais do que isso, a postulação é de transferência de honorários de titularidade da sociedade de advocacia (pessoa jurídica) para a conta pessoal do advogado (pessoa física), o que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 2º do mesmo ato normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004685902v6 e do código CRC 364ea2f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5011342-31.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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