AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017730-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
1. Não se divisa o vício de extra petita na decisão agravada, pois na petição inicial (embora não no rol dos pedidos) verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1).
2. Os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017730-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Apresentada contestação, o Réu requereu a expedição de ofícios a Receita Federal do Brasil, uma vez que o código GFIP foi informado como "00", não havendo prévia fonte de custeio, e a empresa Classig - Indústria e Comércio de Cereais Ltda, encaminhando o nº do Certificado de Aprovação dos EPIs utilizados pelo Autor tendo em vista que refere o uso de EPIs eficazes, porém não informa quais foram utilizados (Ev. 13, CONT1, p.16, itens 'b' e 'c').
Em réplica, postulou o Autor a realização de perícia técnica laboral para os períodos de 01/02/1998 a 30/11/1999, de 01/02/2002 a 16/09/2002, de 01/10/2002 a 24/06/2003, de 01/09/2003 a 31/05/2006, de 06/06/2006 a 01/02/2011, de 01/09/2011 a 11/05/2012, de 02/07/2012 a 16/07/2012 e de 01/08/2012 a 10/09/2012 (Ev. 17). Requereu, ainda, a emissão de planilha de cálculo e GPS referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, a fim de indenizar os referidos períodos e incluir na contagem de tempo de contribuição, cuja planilha de cálculo deverá ser baseada na MP 1523/96, excluindo-se os juros e a multa até a edição da referida MP e utilizando o salário da época e não o salário atual do Demandante (Ev. 22).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Indefiro os requerimentos formulados pelo INSS em sua peça de defesa, acerca da expedição de ofícios à RFB e à empresa Classig - Indústria e Comércio de Cereais Ltda, dado que tais medidas de cunho administrativo incumbe à Autarquia demandada na busca por eventual crédito.
Destaco que incongruências nas declarações prestadas pelo empregador do Autor à Autarquia Ré devem ser resolvidas por esta na via administrativa ou judicial própria, não servindo este processo para tal finalidade.
2. Defiro o requerido pela parte Autora, quanto à emissão de planilha de cálculo e GPS referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, a fim de indenizar os referidos períodos e incluir na contagem de tempo de contribuição, cuja planilha de cálculo deverá excluir os juros e a multa até a edição da referida MP 1523/96, tendo em vista o reconhecimento administrativo do cômputo do período rural de 01/11/1991 a 31/01/1998, pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social/Ministério da Previdência Social, o qual só será computado mediante indenização (Ev. 18, PROCADM3, p.31-37).
2.1. Requisite-se ao INSS, por meio da APS/EADJ de Ijuí/RS, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar demonstrativo de cálculo, acompanhado de guia de recolhimento (GPS), deixando de computar juros e multa nos períodos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1523, de 11/10/1996, referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998.
2.2. Apresentada a conta e a guia de recolhimento, intime-se o Autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das contribuições.
(.....)"
Alega o INSS-agravante, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder ao pedido relativo à indenização do período de 01.11.1991 a 31.01.1998, pois não detém mais competência para cobrança das contribuições previdenciárias desde o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Receita Federal do Brasil, atribuindo à UNIÃO tal prerrogativa; também alega ser extra petita a decisão no que determinou a emissão de GPS e planilha de cálculo referente ao período de 01.11.1991 a 31.01.1998 a fim de indenizar os referidos períodos para incluir na contagem de tempo de contribuição, pois não teria havido pedido nesse sentido na petição inicial. No mérito recursas, sustenta que a lei que regula os critérios de atualização monetária de débitos incide automaticamente sobre os fatos praticados durante a sua vigência e, nesse sentido, como desde o advento da MP nº 1.526/96, passou a ser exigido o recolhimento de juros e multa sobre o total do débito apurado, todas as indenizações à Previdência Social para cômputo de tempo de serviço requeridas desde então sujeitam-se às incidências dos consectários moratórios aludidos.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não se divisa, a princípio, o alegado vício de extra petita na decisão agravada. Isso porque, na petição inicial (embora não no rol dos pedidos), verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1).
Todavia, os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.
Nesta linha, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Precedentes do e. STJ.
(TRF4 5015725-67.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 20/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. A parte autora/apelada pretende a restituição de valores pagos indevidamente a título de multa e de juros moratórios sobre a indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido relativas ao período de exercício de atividade rural. No caso concreto, a parte-autora não se insurge contra a necessidade de indenizar, o que, inclusive, já foi feito, mas somente contra a cobrança de juros moratórios e multa sobre o débito. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Portanto, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2 da Lei 11.457/07. 4. Consequentemente, verifica-se que o INSS é parte passiva ilegítima para a presente demanda, uma vez que é a União Federal a parte legítima.
(TRF4, AC 5000498-33.2013.404.7105, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 07/05/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.212/91, ART. 45. NATUREZA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. A questão relativa à natureza jurídica da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 - e a consequente legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional restou sedimentada pela douta 1ª Seção desta Corte. A obrigação imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei n. 8.212/91, acrescentou tal parágrafo.
(TRF4, AC 2009.72.00.005620-9, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 24/02/2010)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017730-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012956920154047127
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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