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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO RÉU. ANÁLISE POSTERGADA. TRF4. 5023641-16.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO RÉU. ANÁLISE POSTERGADA. 1. A tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, I ao IV, do CPC. 2. São dois os requisitos para decisão liminar com base no inciso IV: prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 3. Não sendo hipótese que possa ser decidida liminarmente, correto o julgador ao postergar o exame da tutela de evidência para após a oitiva do réu, nos termos da lei. (TRF4, AG 5023641-16.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023641-16.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: JEAN CARLOS SHIMAZAKI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação movida contra o INSS, postergou o exame do pedido liminar para após a apresentação de contestação pela parte requerida.

Alega a parte agravante que a tutela de evidência deve ser concedida, pois está há 140 dias aguardando a conclusão do processo administrativo. Afirma que a demora importa em ofensa ao princípio da eficiência, devendo ser determinada a imediata conclusão do processo administrativo, sob pena de multa diária.

Em juízo de admissibilidade foi determinada a intimação do agravado.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

A parte agravante postulou a concessão de liminar.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280404v5 e do código CRC 66db2833.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/9/2019, às 14:49:7


5023641-16.2019.4.04.0000
40001280404 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023641-16.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: JEAN CARLOS SHIMAZAKI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

TUTELA DE EVIDÊNCIA

A parte agravante requer seja deferida tutela provisória de evidência para determinar que o INSS conclua o exame do pedido de concessão de aposentadoria especial.

Sem razão, contudo.

Com efeito, a tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, I ao IV, do CPC, in verbis:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Na hipótese em tela, entretanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima.

Isso porque, são dois os requisitos para decisão liminar com base no inciso IV: prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No presente caso, de acordo com a lei, o Juízo a quo apenas postergou o exame da tutela de evidência para após a oitiva do réu.

Além disso, não apresentada qualquer prova da urgência da medida, a afastar a necessidade de descumprimento do procedimento legal, o que, aliás, atrairia a formulação de pedido com base no art. 300 do CPC.

Assim, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a instrução processual, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.

Destaco que a mera alegação de que foi ultrapassado o prazo administrativo, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência, considerando que cada requerimento possui sua peculiaridade.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280405v6 e do código CRC 94a593c3.Informações adicionais da assinatura:
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5023641-16.2019.4.04.0000
40001280405 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023641-16.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: JEAN CARLOS SHIMAZAKI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO RÉU. ANÁLISE POSTERGADA.

1. A tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, I ao IV, do CPC.

2. São dois os requisitos para decisão liminar com base no inciso IV: prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

3. Não sendo hipótese que possa ser decidida liminarmente, correto o julgador ao postergar o exame da tutela de evidência para após a oitiva do réu, nos termos da lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280406v6 e do código CRC 071d2d69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/9/2019, às 14:49:7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5023641-16.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JEAN CARLOS SHIMAZAKI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 562, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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