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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5018293-41.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:36

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. A apresentação de nova procuração nos autos é desnecessária, exceto nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto apontem para a necessidade de atualização. Não é razoável a exigência de juntada de procuração atualizada nas hipóteses em que a demora do julgamento é atribuída ao próprio Poder Judiciário e a decisão agravada não aponta justificativa acerca da exigência, não havendo irregularidade na representação. (TRF4, AG 5018293-41.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018293-41.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada de nova procuração (evento 1, DOC4, p. 169-171).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que em virtude do diferimento da definição acerca dos índices de correção monetária, no aguardo do julgamento do Tema 810 do STF, o processo ficou suspenso por alguns anos. Aduz que foi proferido despacho padrão, genérico, para uma série de processos, sendo que apenas o decurso do tempo não descaracteriza a legitimidade do mandato. Assevera que a procuração outorgada na fase de conhecimento e o substabelecimento firmado são eficazes para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Na hipótese dos autos, a procuração outorgada está sem data ( evento 1, DOC2, p. 16). Não se pode desconsiderar, todavia, que a parte autora requereu por meio do seu advogado a expedição de alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais, tendo assinado a cópia da requisição; assim como o comprovante de entrega de alvará, ambos em 2018 (evento 1, DOC4 , p. 66 e 104), o que indica a regularidade da representação. O substabelecimento data de 17/10/2023 (evento 1, DOC4 , p. 120-124).

De fato, não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto nos casos em que as circunstâncias do caso concreto apontem para a necessidade de atualização. Todavia, importante que a parte tenha ciência de que a procuração outorgada foi substabelecida e que, portanto, tenha acesso ao seu novo advogado, medida que poderia ter sido exigida alternativamente.

Na hipótese dos autos, a demora de julgamento é atribuída ao próprio Poder Judiciário, sendo que a decisão agravada não aponta justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação, não sendo razoável a exigência de juntada de documentos atualizados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . A necessidade de juntada de procuração atualizada se faz presente tão-somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5019812-85.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5005950-47.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. No caso, a excepcionalidade não se faz presente, uma vez que entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram três anos e não foi apontada qualquer circunstância em desabono à conduta da procuradora, que desde o início do processo esteve atuando como legítima representante da parte autora e de forma diligente. (TRF4, AG 5013652-15.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Justifica-se a exigência de juntada de procuração atualizada somente em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5032921-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004662156v2 e do código CRC 05fcec3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:28:18


5018293-41.2024.4.04.0000
40004662156.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018293-41.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.

A apresentação de nova procuração nos autos é desnecessária, exceto nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto apontem para a necessidade de atualização.

Não é razoável a exigência de juntada de procuração atualizada nas hipóteses em que a demora do julgamento é atribuída ao próprio Poder Judiciário e a decisão agravada não aponta justificativa acerca da exigência, não havendo irregularidade na representação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004662157v3 e do código CRC 912e2e76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:28:18


5018293-41.2024.4.04.0000
40004662157 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018293-41.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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