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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:56

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRECLUSÃO. 1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais. 2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes. 3. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (Súmula 150/STF) 4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário. (TRF4, AG 5005904-24.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005904-24.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, assim dispondo:

1. Por meio da manifestação do mov. 162.1 a parte autora formulou pedido de execução complementar, pleiteando as diferenças de correção monetária (Tema 810 do STF) e juros de mora (Tema 96 do STF).

O INSS, por sua vez, manifestou-se no mov. 166.1.

É o breve relato. Decido.
2. Preliminarmente, quanto ao Tema 96, o STF reconheceu serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação de sentença e a data da inclusão do precatório no orçamento.
No entanto, para postular o pagamento de tais diferenças, a parte interessada deve observar o prazo prescricional de cinco anos.
Sobre a matéria, aliás, o STJ vem sinalizado de forma reiterada que o marco inicial para contagem do prazo é o pagamento da última parcela:
“Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela” (AgInt no AREsp 382664/AL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2013/0252384-2Ministro GURGEL DE FARIA (1160) -Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 25/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 04/12/2019)
Assim, levando-se em consideração que o pagamento ocorreu em 09/2016 e expedido o alvará em 10/2016, quando do presente requerimento (18/11/2023) já havia decorrido o prazo prescricional da pretensão do autor.
No que concerne ao Tema nº 810, sabe-se que a utilização da TR, como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, por meio do julgamento do RE nº 870947/SE sem qualquer modulação de efeitos.
E, com o diálogo estabelecido entre o referido tema e o Tema nº 905 do STJ, entendeu-se que aos benefícios de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice de correção monetária INPC e, aos assistenciais, o IPCA-E.

No caso em tela, todavia, a sentença exequenda não diferiu a definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação.

Ao que consta, em sede de recurso, mediante reconhecimento dos pedidos formulados pela autora, definiu-se a aplicação dos consectários legais (mov. 80.1):

“(...). No que respeita à correção monetária, é de ser dado provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. (...)”.

Dessa forma, tem-se que os critérios de correção monetária foram devidamente determinados, operando-se sobre eles a imutabilidade advinda pela coisa julgada.

Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional da 4ª Região:
AGRAVO. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.Tendo havido a fixação dos critérios de incidência de juros e atualização monetária em decisão judicial transitada em julgado, na qual os consectários foram explicitamente examinados e, não tendo havido recurso da referida decisão, seguindo-se o trânsito em julgado, incabível pretender-se, em execução, a rediscussão destes critérios, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5017825-58.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. É possível a execução complementar da diferença de correção monetária, com base nos índices aplicáveis segundo o julgado pelo STF no Tema 810, mesmo que a execução já tenha sido extinta por sentença com trânsito em julgado, naqueles casos em que o título executivo diferiu, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do fator definitivo de atualização monetária, deixando de inibir o cumprimento imediato da parcela incontroversa da dívida. 2. Nestes casos, a extinção da execução diz respeito, unicamente, a parcela incontroversa da dívida. 3. Verificado que, no caso concreto, o índice aplicado nos cálculos apresentados pela parte exequente corresponde ao índice fixado definitivamente pelo título executivo, a sentença de extinção produz coisa julgada. (TRF4, AG 5002136-61.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. 1. A sentença exequenda não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ela determinou que, a contar de 01/07/2009, fosse observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.960/2009. 2. Os critérios de correção monetária determinados em sentença, portanto, restaram revestidos da imutabilidade advinda da coisa julgada. 3. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial. 4. Nessa perspectiva, o pedido de execução complementar, através do qual a parte apelante pleiteia supostas diferenças de correção monetária, não se sustenta. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001788-38.2022.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Vale a pena destacar, por fim, que os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores que declaram a (in)constitucionalidade de norma não induz a automática reforma ou rescisão de sentença anteriores ao entendimento firmado, exigindo, para tanto, a utilização de via recursal adequada, ou, ainda, ação rescisória, observado o prazo decadencial.
3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução complementar formulado pela parte autora no mov. 162.1."

Alega a agravante ser possível a execução complementar de sentença, pois o título executivo diferiu a aplicação dos critérios de correção monetária em relação ao Tema 810, do STF, não houve sentença extinguindo a execução, e que "considerando o não sobrestamento dos autos, apesar do título judicial contar com expresso diferimento pelo tema 810 do STF em relação a parte controversa da questão, de forma a não se observar sua suspensão legal, bem como pelo fato de não ser a parte autora/agravante previamente intimada para manifestação acerca da satisfação de crédito especificamente em relação a parcela controversa, suspensa pelo tema, não há que se falar em preclusão consumativa, em prescrição ou muito menos coisa julgada." Sustenta não ser o caso de ofensa à coisa julgada em razão de ser declarada inconstitucional a aplicação da TR. Aduz, ainda, ser devido a incidência de juros de mora entre o cálculo e a requisição de pagmento, nos termos do Tema 96 do STJ.

A decisão anexada ao evento 7 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.

Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, no RE 870947.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.

Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.

Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN, 1ª T, dj 17/06/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIEITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. RE 1.317.982/ES, TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5. O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO, MESMO QUE FIXADO ÍNDICE ESPECÍFICO PARA JUROS MORATÓRIOS, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR DO STF. 6. ACÓRDÃO, NA ORIGEMN, DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO REFERIDO PRECEDENTE 7. RECURSO ESTRAORDINÁRIO PROVIDO. 8. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR, Rel MIN. GILMAR MENDES, 2ª T, dj 21/06/2024).

Para que não paire dúvida quanto à observância deste último precedente, o Relator foi categórico em afirmar que "Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária".

Outrossim, na referida Reclamação, o Relator é claro em afirmar que "A aplicação do Tema 733/RG, conforme o acórdão paradigma, está superada. O caso, portanto, é de sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil".

Ainda recentemente, Acórdão da Primeira Turma do STF sobre a aplicação do Tema 810 mesmo após o trânsito em julgado:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.
IV — Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel: MIN. CRISTIANO ZANIN, Dj 06/2024).

Desse modo, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810 do STF).

No que se refere ao Tema nº 96 do STF, como se sabe, o prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.

Outrossim, não houve a suspensão do processo para aguardar a decisão definitiva do Tema 96/STF, que transitou em julgado em 16/08/2018.

O agravante pugnou pelo pagamento dos juros de mora entre a data data da conta e a data de inclusão no orçamento do precatório pago em 18/11/2023, sendo que o requisitório foi pago em 04/10/2016.

Quanto ao Tema 96, do STF, a jurisprudência vem entendendo que o prazo prescricional é contado desde o pagamento do requisitório originário. Assim, se trasncorridos cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, estará fulminada a pretensão. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 96 E 810/STF. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. 1. No caso dos autos, considerando que os valores incontroversos foram pagos em 2017 e o pedido de execução complementar ocorreu, apenas, em 2023, deve ser mantida a decisão proferida na origem, diante da ocorrência da prescrição, no que respeita ao Tema 96. 2. Não havendo sentença de extinção da execução e, tendo o cumprimento do julgado início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o tema 810, é caso de dar prosseguimento à execução complementar. (TRF4, AG 5039505-55.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024)

Portanto, incabível a requisição de crédito complementar referente ao Tema 96, diante da ocorrência de prescrição.

Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores em relação ao Tema 96, do STF, apenas quanto ao Tema 810, do STF.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739164v4 e do código CRC 69eb50ce.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005904-24.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. pagamento complementar. ÍNDICES DE cORREÇÃO MONETÁRIA. tema 810, do STF. tema 1170, do STF. possibilidade. tema 96, do STF. preclusão.

1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.

2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.

3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)

4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005904-24.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Ressalvo meu posicionamento, pois aqui não se trata de enfrentar o mérito da questão temática dos precedentes do tema 810. Há questão processual a se analisar anteriormente a isso. Com efeito, nos acórdãos anteriores desta Turma relatados, realiza-se a distinção nos casos em que a fase de cumprimento de sentença já havia sido encerrada por meio de sentença, com a formação de coisa julgada nesta (e não apenas na fase de conhecimento), o que faz com que não haja aplicação dos dois precedentes citados. Apenas se a sentença extintiva da execução for reformada, anulada, rescindida, ou afastada por alguma situação jurídica aplicada aos autos é que se cogitará de aplicação dos temas em referência. Essa é questão que distingui esse caso dos demais, ou seja, já havida extinção do processo, em decisão preclusa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria" (TRF4, AG 5015880-55.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024)."



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