AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031819-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | WALERIA DE FATIMA DRESBACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil não prevê o agravo retido como meio de impugnação às decisões interlocutórias publicadas na vigência do novo Código de Processo Civil, Lei nº 1.046, em vigor desde 18 de março de 2016.
2. Enunciado administrativo número 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581494v3 e, se solicitado, do código CRC A3F62B40. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031819-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | WALERIA DE FATIMA DRESBACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não recebeu o agravo retido interposto em abril/2016 (evento1-PROCADM6-p. 16/18) nos seguintes termos (PROCADM6-p.19):
Vistos.
Deixo de receber o Agravo Retido interposto às fls. retro, visto que o mesmo não foi acolhido pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil.
(...)
A agravante sustentou, em síntese, que interpôs o agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal na ação ordinária visando a concessão de aposentadoria especial.
Alegou que a decisão agravada, no que diz com os pressupostos recursais, aplicou a regra processual vigente na data da análise do pedido, a saber, 24/04/2016.
Entende que não cabe analisar o agravo retido com base no novo Código de Processo Civil, porque a decisão de indeferimento das provas foi proferida no dia 22/02/5016, a intimação da autora ocorreu em 18/04/2016, o agravo retido foi apresentado em 25/04/2016 e, portanto, deve ser considerada a data da decisão agravada via retido, quando vigia o antigo CPC.
Requereu a reforma da decisão agravada e o recebimento do agravo retido.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No evento 11 a agravante juntou aos autos certidão de intimação da decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas.
Apresentou o processo para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Referida decisão, impugnada via agravo retido, consta do evento 1-PROCADM6, p. 15 (página 275 da ação originária). Constata-se também que às páginas 16/17 do PROCADM6 a agravante juntou cópia incompleta da página 276 da ação ordinária e ato contínuo consta a petição do agravo retido (pagina 277 da ação ordinária).
Nos termos do artigo 1.017, III, é faculdade da recorrente instruir a petição inicial com documentos que reputar necessários ao julgamento do recurso, incumbindo ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício, a teor do artigo 932, parágrafo único.
Ocorre que a agravante não juntou aos autos do agravo de instrumento documento informando a data da publicação da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e que foi objeto do agravo retido, impossibilitando juízo seguro acerca da norma processual aplicável àquele recurso.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
A agravante, no evento 11, juntou certidão informando que a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do 18/04/2016, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir.
Portanto, a decisão que indeferiu a produção da prova pericial foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, Lei nº 1.046, em vigor desde 18 de março de 2016.
Sobre o tema, confira-se o Enunciado administrativo número 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, os requisitos de admissibilidade recursal do agravo retido, no caso concreto, devem ser analisados sob as regras do novo Código de Processo Civil, que não prevê o agravo retido como meio de impugnar decisões interlocutórias.
Ressalte-se, as decisões judiciais que antecedem a sentença podem ser impugnadas via recurso de apelação.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031819-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057641220148210132
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | WALERIA DE FATIMA DRESBACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031819-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057641220148210132
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | WALERIA DE FATIMA DRESBACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 19/10/2016 20:05 |