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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. TRF4. 5011616-92....

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:20

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou não as alegações da parte embargante, passa a integrar a sentença e contra tal é cabível o recurso de apelação. (TRF4, AG 5011616-92.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011616-92.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (mov. 138 do projudi).

Argumenta o agravante, em síntese, que a base de cálculo deve ser o valor controvertido, e não o valor total da execução.

Determinada a juntada de documentos (evento 2, DESPADEC1) por este Relator.

O INSS apresentou os documentos (evento 5, ANEXO2).

A parte autora/agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 5, ANEXO2):

"Vistos, para decisão interlocutória.

CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração eis que tempestivo e ACOLHO o mesmo, para que passe a constar no dispositivo da sentença de mov. 130.1., o seguinte:

“Não tendo sido acolhida a impugnação, DETERMINO que o INSS efetue o pagamento da complementação referente a diferença do valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial nas competências de 08/2023 e 09/2023 pagas na via administrativa sem a conversão do benefício.

No mais, com relação a fixação de honorários sucumbências de cumprimento de sentença, tenho que merece acolhida o pedido formulado.

Acerca da fixação de honorários já decidiram:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se tratando de “execução invertida”, na medida em que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado. (TRF4, AG 5031464-75.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Assim, ACOLHO o pedido de mov. 135.1 e fixo o pagamento de honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença em favor do procurador do autor no importe de 10%(dez por cento) sobre o montante executado.

Após a expedição de RPV e pagamento do valor, desde logo autorizo a transferência e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo”.

No mais, mantenho a decisão tal qual restou proferida, inclusive no que se refere a expedição de precatório, após o trânsito em julgado da decisão, motivo pelo qual deixo de conceder a tutela antecipada requerida no item “c” de mov. 135.1.."

O CPC assim disciplina acerca dos recursos de apelação e de agravo de instrumento:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

...

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Ocorre que o presente agravo de instrumento ataca embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo ad quo para acrescentar a fixação de pagamento de honorários sucumbenciais na sentença proferida.

Entretanto, a decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou não as alegações da parte embargante, passa a integrar a sentença e contra tal é cabível o recurso de apelação.

O manejo do recurso de agravo de instrumento consubstancia erro inescusável, sendo, portanto, inaplicável a fungibilidade recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: ART, 920, III, E 1.009 DO CÓDIGO FUX. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, consignando que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, à luz dos arts. 920, III, e 1.009 do Código Fux, caracterizando sua interposição erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1420170/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que extingue a fase de execução/cumprimento de sentença é impugnável por meio de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC. 2. Em sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois o equívoco cometido pela parte é inescusável, em face da inexistência de divergência/dúvida doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. (TRF4, AG 5038322-88.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). 3. Decisões que culminam na extinção do cumprimento de sentença não são recorríveis por agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro sua interposição no lugar do recurso efetivamente cabível, qual seja a apelação. 4. A interposição de agravo de instrumento, no caso, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do instituto da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5035839-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Assim, é inadmissível o presente agravo de instrumento, pois, insatisfeita a autarquia federal deveria ter interposto recurso de apelação.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648877v17 e do código CRC 1c67ec45.Informações adicionais da assinatura:
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5011616-92.2024.4.04.0000
40004648877.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011616-92.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. inadmissível. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou não as alegações da parte embargante, passa a integrar a sentença e contra tal é cabível o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648878v8 e do código CRC d958aec7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011616-92.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:19.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011616-92.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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