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<br> AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. base de cálculo. valor contro...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. base de cálculo. valor controvertido. 1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. 2. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Por essa razão, imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais. Precedentes do STF. 3. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor controvertido e não sobre o valor efetivamente requisitado. (TRF4, AG 5025042-21.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025042-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELZIRA MARTINS MORAES
:
PAULO UBIRAJARA NEVES SOARES LEAL
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. base de cálculo. valor controvertido.
1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento.
2. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Por essa razão, imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais. Precedentes do STF.
3. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor controvertido e não sobre o valor efetivamente requisitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, revogar a decisão inicial e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101268v29 e, se solicitado, do código CRC 57E341C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025042-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELZIRA MARTINS MORAES
:
PAULO UBIRAJARA NEVES SOARES LEAL
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em execução de sentença, determinou o pagamento dos honorários contratuais, mediante requisição de pequeno valor, e fixou os honorários em 8% do valor efetivamente requisitado (evento 3 dos autos originários).
O agravante postulou a concessão do efeito suspensivo para suspender parcialmente a decisão agravada, no ponto em que deferiu a expedição da RPV em separado para os honorários contratuais, a despeito de o crédito da parte autora estar submetido ao procedimento de precatório, devendo ser adotada esta última modalidade de requisição.
Requereu, também, o provimento do agravo para que os honorários da execução incidam sobre o valor controvertido e não sobre o efetivamente requisitado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Saliento que, como o pedido de efeito suspensivo restringe-se ao pagamento dos honorários contratuais por RPV, a questão relativa à base de cálculo dos honorários será aprecidada apenas por ocasião do julgamento do agravo pela Turma.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 564.132/RS, submetido à repercussão geral (Tema 018), orientando-se no sentido de que é possível a execução dos honorários advocatícios, devidos pela Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor, na hipótese em que os honorários advocatícios não excedam o limite estabelecido no art. 100, § 3º, da CF, independentemente do valor do crédito que não cabe ao advogado. Confira-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENTVOL-02765-01 PP-00001).(grifo meu)
Com a mesma orientação e fazendo referência expressa aos honorários contratuais, hipótese dos presentes autos, a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza.
Reforçando o entendimento de que a Súmula 47 abrange também os honorários contratuais, os quais são destacados do montante principal, a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, de 10-09-2015, na Reclamação 21.299/RS, assim ementada: .
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
2. Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais.
3. Reclamação procedente.
Não desconheço recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário (Medida Cautelar na Reclamação n. 26.243, Relator Ministro Edson Fachin, 02-01-2017 e Reclamação n. 22.894, Relator Ministro Dias Tofoli, 20-06-2016).
Contudo, entendo ser o caso de manter o entendimento acima referido, principalmente tendo em vista que foi este o consubstanciado na Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 405, de 09-06-2016:
Art. 18 - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.
Parágrafo único - Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
No mesmo sentido, recentes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DAS REQUISIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns tanto aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial, como aos contratuais. A decisão que exclui do âmbito de incidência da súmula vinculante nº 47 os honorários contratuais viola o entendimento ali consolidado. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000716-31.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003286-80.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, julgado em 24-07-2013). 2. In casu, portanto, constituindo os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, a verba autônoma, deve ser expedido RPV tanto para o crédito principal, da titularidade da agravante, como para os honorários. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034461-36.2015.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)
Assim, possível o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio de expedição de requisição de pequeno valor quando estes não excederem o limite de sessenta salários mínimos.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Reapreciando a questão à luz do julgamento proferido pelo STF na Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, em 12.4.2016, concluo que assiste razão ao INSS.
Não se pode tratar da mesma forma, para fins de requisição de valores em condenação contra a Fazenda Pública, honorários sucumbenciais e honorários contratuais.
A equiparação equivaleria a opor à Fazenda Pública a convenção particular entre o autor e seu patrono, sujeitando o INSS a pagar por RPV dívida a que foi condenado, cujo montante excede 60 salários mínimos e que, nos termos da Constituição, sujeita-se a pagamento por precatório.
Note-se que no caso dos honorários de sucumbência - que não são objeto do recurso - a solução é diversa, já que neste caso o INSS é devedor do próprio advogado, que pode executar os honorários como parcela autônoma, mediante expedição de RPV quando a quantia não superar 60 salários mínimos. Neste sentido, há precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Relator Ministro Eros Grau; Relatora para o acórdão, Ministra Cármen Lúcia).
No referido precedente, o STF decidia sobre honorários de sucumbência e não sobre qualquer pacto de pagamento entre a parte e o advogado, de forma que o preceito lá construído não se aplica à situação aqui retratada.
Interpretando aquele precedente, o próprio STF entendeu que a súmula 47, que dele se originou, não tratou de honorários contratuais, mas sucumbenciais. Assim ocorreu no julgamento da Reclamação 22187, em que foi Relator o Ministro Teori Zavascki, bem como na apreciação do RE 968116, Relator Ministro Edson Fachin:
"É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular, que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC."
(STF, RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)
Não se nega, obviamente, que o advogado tenha direito aos honorários contratuais. Tal, porém, não equivale a dizer que tais honorários possam ser considerados dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Isto quer dizer que a forma de requisição do pagamento terá que observar o valor total do crédito devido ao autor da ação. Ainda que se requisite, separadamente, o valor dos honorários contratuais, se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório, cada qual inscrito separadamente.
Assim, e sendo imperativa a distinção, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais, impõe-se reformar a decisão agravada para que, independente do valor destacado da verba principal para pagamento direto ao advogado, seja considerado o valor total devido ao autor (onde se incluem os honorários contratuais e não se incluem os honorários de sucumbência) para definir a forma de pagamento. Quanto aos honorários de sucumbência, podem ser objeto de RPV, se estiverem dentro do limite constitucional.
No que diz respeito à fixação da base de cálculo dos honorários a decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever (evento 3):
3. Honorários
3.1 Honorários de Cumprimento/Execução:
Nos termos dos artigos 523, § 1º, 534, § 2º e 535 da Lei 13.105/15, apenas no caso de interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença haverá a incidência de honorários advocatícios decorrentes da execução.
De mesma sorte, o § 7º do art. 85 do NCPC dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Assim, na hipótese de impugnação ao valor executado, fixo honorários da execução em 08% do valor efetivamente requisitado (art. 85, § 3º da Lei 13.105/15).
Os honorários sucumbenciais não integram a base de cálculo dos honorários da execução, sob pena de caracterização de bis in idem, conforme entendimento consolidado do TRF da Quarta Região (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005168-48.2011.404.0000/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E de 08/09/2011).
Verifico que a exequente atribuiu R$ 218,966,01 ao valor executado. O INSS impugnou alegando excesso de R$ 76.503,41, porque apurou o valor de R$ 142.462,60.
Tem razão o INSS. A jurisprudência deste Tribunal aponta no sentido de havendo impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor controvertido e não sobre o valor efetivamente requisitado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR CONTROVERTIDO.
No caso de impugnação aos cálculos, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor controvertido, e não sobre a totalidade da execução. (AG-AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020260-68.2017.404.0000; QUINTA TURMA; Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS; Data da Decisão: 13/06/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. 1. A opção feita pelo segurado de receber o benefício que lhe é mais vantajoso, no caso, o que lhe foi concedido na via administrativa, não lhe subtrai o direito ao pagamento das parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial, uma vez que, já por ocasião do primeiro requerimento administrativo o segurado implementava as condições exigidas pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria, a qual lhe foi negada por erro da autarquia. 2. O valor embargado corresponde ao valor controvertido na execução, o qual é impugnado pelo embargante e corresponde ao proveito econômico por ele perseguido, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. (TRF4, AC 0005614-51.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/08/2016))
Ante o exposto, voto por revogar a decisão inicial e dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025042-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013347320174047102
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELZIRA MARTINS MORAES
:
PAULO UBIRAJARA NEVES SOARES LEAL
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REVOGAR A DECISÃO INICIAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156211v1 e, se solicitado, do código CRC 9107ABC7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:09




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