AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020076-49.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO MANOEL FERNANDES |
ADVOGADO | : | CLAITON LUIS BORK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ORDEM SUCESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA.
1. Demonstrado de forma inequívoca que o dependente é habilitado à pensão por morte, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos.
2. Incidência da regra inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512531v7 e, se solicitado, do código CRC 3855C5AB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020076-49.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, EXECUMPR10, página 77):
INDEFIRO requerimento de fls. 190-194, pois observo que, quando da habilitação dos sucessores legais às fls. 71-86 (abril de 2004), nenhum dos herdeiros estava habilitado à pensão por morte nos termos da legislação previdenciária (fls. 76), incidindo-se, em consequência, no procedimento de habilitação na forma da lei civil.
Ademais, depreende-se do documento de fls. 198 que o autor Antonio Manoel Fernandes apenas se tornou habilitado como dependente do benefício previdenciário de pensão por morte em julho de 2010, com o trânsito em julgado da presente ação.
Por fim, de se registrar que os próprios autores requereram espontaneamente a sua habilitação no presente caso, de sorte que o pedido de sua inabilitação configura preclusão lógica da matéria ('venire contra factum improprium').
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Sustentou o agravante, em síntese, que o processo originário foi ajuizado para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, sendo que o direito da autora só veio a ser reconhecido após o trânsito em julgado, momento em que o ora agravante, cônjuge da autora, passou a ser habilitado ao benefício de pensão por morte, o qual recebe desde 14-07-2010.
Afirmou que a habilitação de todos os herdeiros não correu por requerimento próprio destes, tendo sido formulado requerimento apenas pelo agravante, o qual foi indeferido, determinando-se a habilitação em nome de todos os herdeiros com fundamento no artigo 43 do CPC de 1973.
Alegou a especialidade da lei previdenciária, sendo devida a habilitação apenas do dependente habilitado à pensão por morte nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
Disse que se fossem recebidos em vida os valores seriam destinados ao núcleo familiar formado somente pela autora e seu marido e não aos outros sucessores.
Requereu, dessa forma, a alteração da habilitação para que apenas o viúvo, habilitado à pensão por morte da autora originária, venha a receber os referidos valores dos autos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que, em 28-04-2004, foi requerida a habilitação de Antonio Manoel Fernandes, em virtude do falecimento da autora Alida Fernandes (evento 1, OUT8, página 1).
Certificada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (evento 1, OUT8, página 6), em 14-01-2005 (evento 1, OUT8, página 7) o Juiz determinou a habilitação de todos os herdeiros nos termos do artigo 43 do CPC, tendo sido, então requerida a habilitação do agravante, esposo da autora, e das filhas Raquel Patrícia Fernandes e Jiane Tereza Fernandes (evento 1, OUT9, página 1).
Em 17-02-2016 (evento 1, EXECUMPR10, páginas 67-71) a parte exequente requereu a modificação da habilitação para constar apenas o autor Antonio Manoel Fernandes como sucessor habilitado à pensão por morte, seguindo a regra do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, com expedição de novo alvará judicial para levantamento do valor total disponível em nome de Antonio Manoel Fernandes.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Assim, o dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os demais herdeiros na forma da Lei civil podem habilitar-se ao recebimento de tais valores, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento.
Como se vê, existindo dependentes habilitados à pensão por morte aplica-se a regra inserta no artigo 112 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, inicialmente foi considerada a inexistência de dependente hailitado à pensão por morte, o que foi posteriormente corrigido com a habilitação do cônjuge, ora agravante.
Assim, demonstrado de forma inequívoca que o recorrente é dependente habilitada à pensão por morte, tanto que já percebe tal benefício (evento 1, EXECUMPR10, página 75) e, em decorrência, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA. 1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda. (TRF4, AC 0010360-98.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). (TRF4, AG 5026522-05.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Assim, assiste razão ao Agravante, devendo ser expedido de alvará de levantamento de todo o valor disponível em nome de Antonio Manoel Fernandes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020076-49.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00005164720038240074
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ANTONIO MANOEL FERNANDES |
ADVOGADO | : | CLAITON LUIS BORK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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