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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 1...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:29

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/90. A jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AG 5028303-47.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028303-47.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5017520-36.2024.4.04.7100, que determinou a emenda à peça inicial para informar se há pensão instituída por J. A. P., comprovando nos autos, esclarecendo que as verbas remuneratórias não recebidas em vida por servidor público serão pagas aos dependentes habilitados à pensão e, somente na sua falta aos sucessores previstos na lei civil. (evento 4, DESPADEC1)

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores objeto da presente ação, que deveriam ter sido percebidos pelo servidor, em vida (valores atrasados) se constituem herança e, como tal, devem ser recebidos por todos os sucessores, não somente pelos pensionistas.

Defende que as diferenças devidas ao servidor até o óbito fazem parte do patrimônio deixado pelo falecido (espólio), ou seja, da herança, que deve ser dividida entre todos os herdeiros legítimos.

Postula o provimento do presente recurso para que o Cumprimento de Sentença tenha prosseguimento com a habilitação de todos os sucessores do falecido J. A. P..

A parte Agravada foi intimada para se manifestar.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, possui o seguinte teor no que interessa ao presente recurso (evento 4, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por S. D. R. P. B., L. P. D. M., L. P. D. M., L. P. D. M., L. A. P., G. A. P., E. V. C., C. D. S. P. S. e J. C. D. S. P. para recebimento de diferenças de juros moratórios decorrentes da Ação Rescisória n. 50108929320214040000.

Distribuição por dependência, nos termos do Negócio Jurídico Processual celebrado entre o SINDISPREV/RS e o INSS no processo n. 50042309020204047100, ao cumprimento de sentença n. 200471000348221, baixado definitivamente.

1. Intime-se a parte autora para, em emenda à peça inicial, no prazo de 15 dias:

1.1. Informar se há pensão instituída por J. A. P., comprovando nos autos.

As verbas remuneratórias não recebidas em vida por servidor público serão pagas aos dependentes habilitados à pensão e, somente na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e do art. 1º, parágrafo único, II, e § 2º, do Decreto n. 85.845/1981.

Trata-se de lei específica, que prevalece sobre a lei geral.

A propósito, o art. 666 do Código de Processo Civil expressamente refere que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".

Assim, falecido o servidor público titular do direito originário, a legitimidade exclusiva para sucedê-lo processualmente e/ou a executar as diferenças reconhecidas é do pensionista. A sucessão nos termos da lei civil somente é cabível quando não houver dependente habilitado à pensão por morte civil ou militar.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021;
AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso Especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, no mérito, fez incidir a Súmula 568/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 568/STJ. V. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, "que indeferiu o pedido de habilitação exclusiva da pensionista para o fim de executar os valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão". O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento. VI. "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.876.858/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019. No mesmo sentido, monocraticamente: STJ: REsp 1.876.217/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2021; REsp 1.760.772/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/10/2018. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1880716/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 13-10-2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.
III - Os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir de quem é a legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida por servidor público, se dos beneficiários da pensão por morte, como defende a agravada, ou dos sucessores na forma da lei civil, como defende a agravante. 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.911.025/RS, Relator Og Fernandes, DJe 16/04/2021 - grifei)

1.2. Juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

2. Com a emenda, venham os autos conclusos.

Este Relator adota o entendimento segundo o qual os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. STJ, como demonstrado pela decisão agravada, bem como desta Corte, de que são exemplo os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIROS SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PARTE DOS HERDEIROS. DÚVIDAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 112 DA LEI º 8.213/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91) 2. Hipótese em que não restou comprovada a inexistência de dependentes beneficiários de pensão por morte do servidor falecido - o qual possuía companheira e filhos menores de idade na data do óbito - a viabilizar a execução por parte dos sucessores civis. (TRF4, AG 5003783-57.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. - A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). - Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. - Hipótese na qual a agravante percebe rendimentos mensais, deduzidos os descontos legais, em valor que depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91). - Hipótese em que deve ser reconhecida a legitimidade da beneficiária de pensão legal de servidor público federal para perceber os valores devidos ao servidor falecido não pagos em vida. (TRF4, AG 5001728-41.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5069296-79.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/09/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEVANTAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. (TRF4, AG 5024780-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. . A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5012913-81.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/06/2017)

Na hipótese, colhe-se da certidão de óbito do servidor J. A. P., falecido em 22/05/2018 (evento 1, CERTOBT5), que ele vivia em união estável com E. V. C., que deixou bens, e testamento.

Diante de tal situação, o juízo da causa adequadamente determinou a intimação dos postulantes para esclarecerem se havia pensionista(s) hablilitado(s) à pensão do falecido servidor.

Acresça-se que não há, nos autos, qualquer informação a respeito da titularidade de eventual concessão de pensão por morte do servidora. Porém, é razoável supor-se que a companheira ELOISA tenha obtido tal benefício.

Tal informação é essencial para que se aplique a prioridade prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.).

Significa dizer que somente diante da certeza de inexistência de dependentes habilitados à pensão é que se passaria à verificação do direito aos sucessores na forma da lei civil.

Assim, tem-se que, diante da ausência de comprovação, não é possível concluir-se sequer a respeito da titularidade do direito dos postulantes a exequentes.

Inviável, portanto, prosseguir-se a execução sem a devida comprovação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789893v3 e do código CRC 5e116f1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028303-47.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. pensionista. legitimidade. prioridade prevista no art. 112 da lei nº 8.213/90.

A jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789894v2 e do código CRC f2cd714f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 4/12/2024, às 17:14:0

5028303-47.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028303-47.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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