| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006498-75.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ROSELI APARECIDA E SILVA FLUGEL |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006498-75.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ROSELI APARECIDA E SILVA FLUGEL |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piraí do Sul/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, indeferiu o pedido do INSS de acesso ao áudio da audiência de instrução realizada em 11-06-2014.
Sustenta o agravante que os autos eletrônicos não foram instruídos com as necessárias mídias de gravação dos depoimentos prestados em juízo. Afirma que o fato de não ter comparecido à audiência não lhe pode furtar o conhecimento dos depoimentos prestados em juízo. Assevera que, a regra constante do CPC, é a reprodução escrita dos depoimentos, sendo facultada a sua gravação, não se aplicando qualquer regra preclusiva a respeito da sua apresentação nos autos. Assim, requer, liminarmente, seja determinada a juntada dos arquivos digitais ao processo eletrônico, bem como a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Sobre o tema, assim dispõe o artigo 169 do Código de Processo Civil:
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas. (Redação dada pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Pois bem. O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas, sendo desnecessária a juntada de CD, DVD ou outro meio para gravação dos referidos depoimentos.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a juntada dos arquivos digitais ao processo eletrônico, bem como a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006498-75.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00011381320138160135
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ROSELI APARECIDA E SILVA FLUGEL |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITAIS AO PROCESSO ELETRÔNICO, BEM COMO A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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