| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005764-27.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PAULO LOTIO ENDRES |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO LIMINARMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE.
Estando em vigor a decisão concessória da antecipação dos efeitos da tutela e encontrando-se a questão sob o crivo jurisdicional - pois nem mesmo houve a prolação da sentença -, caracteriza-se indevida a suspensão do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005764-27.2014.404.0000/RS
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AGRAVANTE | : | PAULO LOTIO ENDRES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Montenegro/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido do autor quanto à determinação ao INSS da retomada dos pagamentos referentes ao benefício.
Sustenta o agravante que o pagamento do benefício de auxílio-doença, concedido mediante tutela antecipatória, foi interrompido por ato unilateral do INSS repleto de ilegalidade, na medida em que não houve revogação judicial da referida medida liminar. Assim, estando vigente a antecipação de tutela e restando incontroversa a incapacidade laborativa, deve ser determinado à Autarquia o restabelecimento do pagamento do benefício.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que, em 01-06-2011, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinado a julgadora monocrática o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (fl. 37). Após, sobreveio decisão determinando a realização de perícia médica judicial (fl. 39). O laudo médico, acostado às fls. 46/50, concluiu pela existência de incapacidade laborativa. Às fls. 52/53, o autor requereu a complementação da perícia.
Em abril/2012, contudo, peticionou o autor informando que, de forma arbitrária e afrontosa à ordem judicial, o INSS suspendeu o pagamento do benefício (fl. 53). Ato contínuo, a magistrada a quo determinou a intimação da Autarquia e o imediato restabelecimento do auxílio-doença, "pois ainda em vigor a decisão da folha 27, que concedeu a antecipação de tutela" (fl. 54).
Em outubro/2007, peticionou o autor informando nova suspensão do pagamento dos valores referentes ao benefício (fl. 57). Contudo, nessa ocasião, a julgadora assim se manifestou (fl. 58):
1. Ainda no âmbito das atribuições da Previdência Social e, pendente, por requerimento da Dra. Procuradora do A., a complementação da perícia médica, com a resposta aos quesitos complementares.
2. INDEFIRO o pedido de fl. 114.
3. Prossiga-se - fl. 75/76.
Pois bem. Consoante artigo 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada", de ofício ou a requerimento da parte, pois constitui medida de caráter precário.
Todavia, no caso em apreço, inexiste decisão posterior revogando a o deferimento da tutela antecipatória.
Ademais, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor e, após a entrega do laudo, não sobreveio qualquer fato novo aos autos que indicasse o contrário e, por conseguinte, a revogação da medida.
Outrossim, cumpre referir que à Administração Púbica é vedada a modificação de fatos, decisões e questões fixadas judicialmente, por meio de procedimento administrativo, enquanto a matéria encontrar-se sub judice, nada impedindo, contudo, que o INSS comprove, em Juízo, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Assim, estando em vigor a decisão concessória do provimento antecipatório e encontrando-se a questão sob o crivo jurisdicional - pois nem mesmo houve a prolação da sentença -, caracteriza-se indevida a suspensão do benefício de auxílio-doença.
Este, aliás, é o entendimento desta Corte, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Dado o caráter temporário do benefício de auxílio-doença, a Administração tem o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência, sempre que a perícia médica concluir pela capacidade laborativa do segurado. Aplicação do art. 71 da Lei nº 8212-91.
2. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice.
3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de auxílio-doença, não há ilegalidade no ato administrativo que, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, cancela o benefício.
4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
5. Hipótese em que a decisão recorrida não merece reforma, tendo em vista que o INSS não comprova que a segurada tenha recuperado sua capacidade para o trabalho, sendo indevido o cancelamento administrativo.
(AI nº 0014834-73.2011.404.0000, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/01/2012) Grifou-se.
No mesmo sentido: AI nº 0004070-57.2013.404.0000/SC, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-09-2013; AI nº 0007608-46.2013.404.0000/PR, 5ª Turma - unânime - Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 25-02-2014)
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o a antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005764-27.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00055905920118210018
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | PAULO LOTIO ENDRES |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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