AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023509-66.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DIRCEU PIVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo omissões no preenchimento dos formulários (no caso, DSS 8030 e perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023509-66.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DIRCEU PIVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, indeferiu o pedido de perícia técnica nas empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO (de 02/01/1981 a 15/07/1982), ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE (de 01/09/1982 a 03/02/1983) e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. (de 01/03/1983 a 03/11/1992 e 01/07/1993 a 01/02/1997).
Sustenta o agravante a inexistência de laudo técnico das empresas referidas, sendo que as empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. já se encontram inativas, conforme comprovam as certidões de baixa juntadas na inicial. Alega que a realização de perícia judicial é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Merece acolhida a pretensão do agravante.
Compulsando os autos, verifico que os formulários DSS 8030 das três empresas (Evento 01 - PROCADM3 - fls. 38/44), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE (Evento 14 - OUT2, fl. 01), indicam a exposição do autor a ruído, mas não quantificam o grau deste agente nocivo. Ademais, todos os formulários referem à inexistência de laudo técnico para os respectivos períodos.
Assim, em que pese caiba ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pelas empresas apresentam omissões, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
Em relação às empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., as quais se encontram inativas, registro que não há qualquer impedimento à realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
A propósito, a seguinte ementa bem ilustra o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Acolhido parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.). Anulada a sentença a fim de que seja possibilitada a prova respectiva, prejudicada a análise dos recursos interpostos, quanto ao mérito.
(APELRE n. 5002898-04.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-04-2014). Grifou-se.
No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado nas empresas em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE e de perícia técnica por similitude em relação às empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023509-66.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50000953420134047212
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | DIRCEU PIVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE E DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILITUDE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO E MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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