AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-84.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | BELARMINA CONCEICAO DA SILVA LEAO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
Havendo omissões e irregularidades no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pela demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-84.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | BELARMINA CONCEICAO DA SILVA LEAO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa TOMOCLÍNICA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA LTDA. (Evento 40 - DESPADEC1).
Sustenta a agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício das atividades sob condições nocivas na referida empresa, na qual desenvolveu a função de auxiliar de serviços gerais no período de 13-11-1995 a 12-04-1996, uma vez que o formulário PPP "omite a exposição ao agente nocivo ruído, bem como aos hidrocarbonetos provenientes dos produtos de limpeza, e ainda os microorganismos, devido a retirada de lixo".
Assim, requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja julgado procedente o recurso. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 06 - DESP1).
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, o documento fornecido pela empresa apresenta omissões e irregularidades, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
O correspondente formulário PPP não foi devidamente preenchido, na medida em que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais e não faz referência a qualquer agente nocivo (Evento 01 - PROCADM8, fls. 17/18), em que pese o laudo técnico da empresa (Evento 01 - PROCADM8, fl. 19), emitido em 19-07-2006 (mais de dez anos após o término da relação empregatícia), aparentemente indique a exposição a agentes químicos ("manuseio de produtos domissanitários") e biológicos (risco "proveniente da limpeza dos banheiros e retirada de lixo").
Diante desse contexto, concluo que a documentação suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas a que exposta a autora na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa TOMOCLÍNICA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-84.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50132582720124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | BELARMINA CONCEICAO DA SILVA LEAO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 953, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA TOMOCLÍNICA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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