
Agravo de Instrumento Nº 5050222-34.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LIRIO FIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Lirio Fin interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 8, OUT14, pg. 5):
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que a apresentação de valores da fase de cumprimento de sentença incumbe ao credor, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
O agravante sustentou que ainda durante o processo de conhecimento foi-lhe concedida gratuidade da justiça, que é válida também para a execução do julgado, fato que justifica a remessa dos autos à Contadoria.
Intimado, o agravante juntou cópia integral do processo originário no evento 8.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
No cumprimento de sentença nº 00077771620128210047, o INSS, intimado, apresentou comprovante de implementação do benefício (evento 8, OUT10, pgs. 6/17).
A exequente apresentou o seguinte requerimento (evento 8, OUT11, pgs. 1/2):
[...]
2. Analisando-se os documentos trazidos (...) às fls. 114/126, percebe-se que não condizem com o pedido do autor. Ocorre, porém, que a documentação pretendida é primordial para que o autor proceda com a execução do feito.
3. O autor não desconhece que o segundo o artigo 534 do CPC, é sua obrigação de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de eventual crédito.
Todavia, em que pese ser da sua alçada, quando se está diante de uma execução contra o Poder Público, que possui um aparato administrativo estruturado, notadamente no âmbito federal, com setor de cálculo com potencial para elaboração de contas em prazos razoáveis, sabe-se que existe a possibilidade de inverter a iniciativa da execução.
4. Além disso, é importante referir que existe uma dificuldade na prática de apresentar a memória de cálculo pelo autor, haja vista que os advogados (...) são profissionais da área jurídica, sem conhecimentos em contabilidade.
Deste modo, teria o autor do processo que encaminhar os autos a um contador particular, a ser remunerado pelo mesmo, para confecção dos cálculos e, somente após, ser possível a apresentação dos mesmos em Juízo.
5. Ora, é importante que fique registrado aqui que ao autor foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (...), haja vista não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Da mesma forma, não tem nenhuma condição de arcar com os honorários de um contador particular para a elaboração do cálculo das parcelas vencidas.
6. Assim, pretende o autor seja intimado o INSS para que junte aos autos o cálculo das parcelas vencidas, conforme já requerido à fl. 112 ou, se for outro o entendimento deste Juízo, sejam remetidos os autos à Contadoria para efetivação do cálculo, conforme pretendido.
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja intimado o INSS para que junte aos autos o cálculo das parcelas vencidas (...) ou se for outro o entendimento (...), sejam remetidos os autos à Contadoria para efetivação do cálculo, conforme pretendido.
[...]
Em 21/02/2017 a providência foi indeferida (evento 8, OUT11, pg. 3):
Indefiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 128/129, uma vez que é obrigação do exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, forte no art. 534 do CPC.
Ademais, cuida-se de diligência que encontra-se ao alcance da parte interessada.
Dessa decisão, o agravante foi intimado em 23/02/2017 (evento 8, OUT11, pg. 4).
O INSS apresentou novo cálculo (evento 8, OUT11, pgs. 10/8).
O exequente impugnou os cálculos (evento 8, OUT11, pgs. 3/4):
Ciente do cálculo apresentado pela parte demandada, a parte autora (...) impugna-os, na medida em que, em atenta análise, verifica-se que não estão incluídos os valores restituídos pelo demandante.
De acordo com a documentação anexada ao feito, percebe-se que a parte ré verificou suposta irregularidade na concessão de benefício ao autor, pois esse recebia, cumulativamente, aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio suplementar para acidente de trabalho.
Assim, em 09/05/2003, cessou a concessão do benefício do auxílio suplementar.
Insatisfeita, a demandada postulou, administrativamente, a devolução das importâncias recebidas no período de 01/05/98 a 30/04/2003, sendo que essas foram pagas por intermédio de uma guia no valor de R$ 1.617,98 (...), bem como através de consignação em seu benefício da competência de 12/2005 a 07/2006, perfazendo o equivalente a R$ 3.475,68 (...). (negritei)
Dessa forma, os valores restituídos deverão integrar o cálculo da demandada, em conformidade com a sentença proferida nas fls. 84/88v, devendo esses ser corrigidos monetariamente. (...)
Diante da impugnação, foi proferida nova decisão (evento 8, OUT12, pg. 17):
Diante da discordância da parte autora com os cálculos apresentados pela autarquia, intime-se para que, no prazo de 15 (...) dias, apresente o montante dos valores que entende devidos, a fim de que seja dado regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
O recorrente apresentou a seguinte petição (evento 8, OUT12, pg. 21):
O autor fora intimado para apresentar novo cálculo, diante da discordância (...) com os cálculos (...).
Ocorre, porém, que, analisando-se os autos, percebe-se que antes da feitura de um novo cálculo, faz-se necessária a apreciação, pela Magistrada, acerca da questão que envolve a prescrição, objeto das petições de fls. 162, 164 e 165.
Assim, o autor pretende seja decidida a questão que envolve a prescrição, para, após, então, ser remetidos os autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar o cálculo das parcelas vencidas, uma vez que é beneficiário da AJG.
DIANTE DO EXPOSTO, requer de Vossa Excelência, a juntada da presente manifestação, para apreciação da questão que envolve a prescrição e, após, remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração do cálculo das parcelas vencidas.
A impugnação foi assim julgada (evento 8, OUT12, pgs. 24/6):
Insurge-se o INSS quanto aos cálculos apresentados pelo autor, afirmando que deverão ser excluídas da condenação as parcelas prescritas. Aduz que os períodos relativos a 01/05/1998 a 30/04/2003 restam prescritos, não havendo que se falar em restituição, em consonância com a coisa julgada (fl. 162).
Em sua manifestação, o autor relatou que a cobrança possui escopo em duas condenações, sendo a primeira referente aos valores descontados através da consignação e, a segunda, o pagamento das parcelas vencidas. Asseverou que na sentença os pedidos foram julgados procedentes para determinar o pagamento das parcelas devidas desde o cancelamento, observada a prescrição, e a restituição dos valores descontados através da consignação. Alega que não existe embasamento para declarar prescritos os valores a serem restituídos em seu favor, sendo que a condenação referiu-se apenas as parcelas vencidas. Requer o afastamento da impugnação e o prosseguimento da ação (fls. 164/165).
Diante da insurgência suscitada entre as partes, a questão deverá ser solvida através de decisão judicial.
Decido.
A presente cobrança encontra-se fundamentada na sentença transitada em julgado, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos do autor e condenou a autarquia requerida nos seguintes termos do dispositivo, in verbis:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na ação previdenciária intentada por LIRIO FIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) determinar o restabelecimento do auxílio suplementar/ acidente;
b) determinar o pagamento das parcelas devidas desde o cancelamento, observada a prescrição quinquenal;
c) determinar a restituição dos valores descontados através da consignação;
d) indeferir o pedido de revisão do benefício de auxílio suplementar.
Compulsando os termos da decisão de mérito proferida, verifico que razão assiste ao autor, visto que a incidência do instituto da prescrição deve incindir somente com relação ao pagamento das parcelas devidas desde o cancelamento, não sendo possível considerar a prescrição sobre os valores descontados através da consignação.
Ademais, a incidência da prescrição sobre as parcelas descontadas de modo equivocado na consignação realizada pela autarquia acarretaria em seu enriquecimento ilícito, porquanto o desconto de ofício foi realizado em desconformidade com o regramento legal.
Diante da coisa julgada, não há que se falar em alteração da sentença, devendo a execução prosseguir em seus restritos termos.
Assim, deverão ser consideradas prescritas o pagamento das parcelas devidas desde o cancelamento até o ajuizamento da ação. (negritei)
Havendo apresentação de fatos novos, não decididos anteriormente, comumente a informação do autor de que não haveriam parcelas prescritas, ante a comunicação de que apresentou defesa administrativa em 2003, prova esta que não foi analisada no julgamento proferido nos autos, deverá ser promovida a liquidação da sentença nos termos do art. 509, II, do CPC.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido.
Contra esta decisão, foi interposto o agravo nº 50442814020194040000, assim julgado (evento 8, OUT14, pg. 18):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Não é permitido ao devedor, em cumprimento de sentença, arguir a prescrição relacionada a pedido de ressarcimento das parcelas repetidas administrativamente, formulado pelo autor, considerada a formação do título judicial que não dispôs sobre sua ocorrência.
Uma vez julgado o agravo de instrumento, nova decisão foi proferida (evento 8, OUT14, pg. 6):
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que a apresentação dos valores da fase de cumprimento de sentença incumbem ao credor, nos termos do Art. 513 e seguintes do CPC.
O art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, o autoriza a assim proceder e, mais ainda, com o auxílio da contadoria será possível definir o quantum debeatur sem que se tenha por ponto de partida cálculos do exequente para os quais este não se considera habilitado a fazer.
Contudo, o benefício da justiça gratuita não assegura absolutamente sempre o direito da parte à elaboração de cálculos pelo órgão auxiliar do juízo.
Há situações em que se reconhece a existência de dificuldades em apresentar a conta aritmética, quando se verifique caso diferenciado dos demais, hipótese em que se deve encaminhar o juízo a se valer da contadoria judicial.
No caso, a parte agravante não apresentou motivação suficiente a que se considere inviável a apresentação, por sua própria iniciativa, dos cálculos, apenas alegando que não tem como contratar pessoa especializada para a sua elaboração. Nem aponta especificamente em que ponto é impossível, a partir da sua impugnação, chegar ao cálculo correto.
Não há como presumir que os cálculos sejam de complexidade relevante que exija a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851113v3 e do código CRC 345f740f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050222-34.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LIRIO FIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A elaboração de cálculo não pode pressupor complexidade relevante que exija a remessa dos autos à contadoria judicial, especialmente quando a parte não apresenta motivação suficiente a que se considere inviável a respectiva elaboração da conta por sua própria iniciativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851114v4 e do código CRC 385a80ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050222-34.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: LIRIO FIN
ADVOGADO: FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 04/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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