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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À C...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:10

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. 2. Embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário. 3. Os juros de mora devem incidir, em observância ao Tema n.º 685 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data da citação do réu na ação civil pública, os quais devem ser aplicados em conformidade com o que foi decidido no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5026731-22.2025.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026731-22.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 00049112820114036183, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, alegando que o presente processo deve ser suspenso, uma vez que houve recurso sobre o alcance territorial do título, matéria em discussão no Tema 1075 do STF. Ainda, não há coisa julgada parcial acerca da questão do "alcance objetivo da ACP ter sido estendido para os benefícios revisados, pois tal tópico permanece controvertido na ação coletiva". Subsidiariamente, postula a exclusão dos juros moratórios, que não constam do título executivo - acordo homologado. Defende a aplicação da SELIC em caso de serem considerados devidos os juros moratórios.  Por fim, suscita prescrição e que seria incabível expedição de Precatório ou RPV, somente possível após o trânsito em julgado da Ação CIvil Pública.

A parte exequente apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Prescrição

O prazo prescricional de cinco anos para reclamar prestações vencidas, previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, deve ser respeitado, com as exceções discriminadas no próprio dispositivo.

Contudo, no caso em tela, trata-se, como dito, de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 

Assim, o marco interruptivo da prescrição é a data de ajuizamento da referida ação, qual seja, o dia 05/05/2011.

Destaco, por oportuno, que não tem aplicação à hipótese presente o Tema 1.005 do STJ:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90)

Isso porque o referido tema trata especificamente de ações de conhecimento individuais, e não de execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública.

Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, data observada pelo requerente.

No que se refere à prescrição executória, consigno o seguinte:

(...) não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos (...) (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Da falta de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Em sua impugnação, o INSS argui a inexigibilidade do título judicial, aduzindo que a referida ação civil pública não transitou em julgado.

Com efeito, na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 houve a homologação parcial do acordo entabulado entre as partes. Com relação a benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/2003 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto, como é o caso dos autos (DIB em 02/07/1996) a Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011:

RESOLUÇÃO INSS Nº 151, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

01/09/2011

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.

PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.

Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Assim, a própria autarquia reconheceu o dever de revisar aqueles benefícios, de modo que não pode agora opor-se ao cumprimento do acordo e da própria resolução.

Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO.  É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da Ação Civil Pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AG 5044879-91.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020) [grifado]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ainda que a execução tenha sido admitida na modalidade provisória até o trânsito em julgado da sentença na Acão Civil Pública, como requerido pela agravante, não impede o prosseguimento da execução,  uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. (TRF4, AG 5013050-29.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018) [grifado]

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) [grifado]

Benefícios não incluídos no acordo da Ação Civil Pública

A sentença proferida nos autos da ação Civil Pública n.º  0004911-28.2011.4.03.6183, ao homologar o acordo, estendeu seus efeitos para os benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas suas rendas mensais, ainda que tais não estivessem refletidas nas cartas de concessões. Atente-se para o trecho da sentença (TIT_EXEC_JUD10, p. 71/72):

III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE: 

a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento; 

b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011. Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão. Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). Há que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011.

Registre-se que não há notícia nos autos de que o recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença homologatória do acordo tenha se insurgido contra o item b.2 acima citado. Tudo indica é que a insurgência direcionava-se, quanto à questão de fundo, apenas aos benefícios concedidos no chamado período do buraco negro, cuja abrangência o INSS pretendia excluir. Ainda,  apelação já foi julgada e não houve recurso quanto a esse ponto específico.

Assim, conclui-se que não se pode afastar a exequibilidade do título que se formou na ACP n.  0004911-28.2011.4.03.6183, para segurados cujos benefícios tenham sido revisados por força de decisão proferida em ação judicial, pois a sentença proferida na ação coletiva expressamente contemplou aqueles benefícios que tiveram recálculo da renda mensal inicial, ainda que não conste tal revisão nas cartas de concessão. Isso porque não podem responder os segurados pela deficiência na estrutura operacional do INSS.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. NOVOS HONORÁRIOS NA MESMA FASE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. 4. Na hipótese de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação coletiva em que não houve condenação em honorários, são devidos honorários sobre o montante reconhecidamente devido, independentemente da decisão acerca da impugnação apresentada pelo INSS, em conformidade com o que foi decidido pelo STJ julgamento do Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5. Por outro lado, a fixação de nova verba advocatícia em razão da sucumbência majoritária do INSS na impugnação que apresentara implicaria bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso porque é "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (REsp 1.55.1850/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15-10-2015). (TRF4, AG 5012078-20.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. IRSM. SENTENÇA COLETIVA. 1. A alteração do IRSM pela ACP nº 2003.71.00.065522-8 ("revisão do IRSM") não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando o prosseguimento da pretensão executória. 2. Agravo parcialmente provido para seguimento do cumprimento individual da sentença coletiva e apuração da quantia devida. (TRF4, AG 5023298-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". 2. O INSS reconheceu o direito de recomposição dos benefícios compreendidos neste período através da Resolução 151, de 30/08/2011, estabelecendo, no art. 3º, que  Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. 3. Assim, é possível a execução é definitiva da sentença na parte incontroversa, considerando que o benefício em questão tem DIB de 27/02/1995.  (TRF4, AG 5026899-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Juros moratórios

O executado alega que o acordo homologado na referida ACP não incluiu juros, mas apenas correção monetária.

Sem razão, contudo. São cabíveis os juros de mora no cumprimento da sentença da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, em conformidade com o Tema 685. Segue julgado do TRF4:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Aplica-se a tese firmada no Tema 480 do STJ no que diz respeito à competência para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva (ACP n. 00049112820114036183), em que homologada a determinação de revisão dos benefícios previdenciários em caráter nacional. Com efeito, a decisão nela proferida abrange inclusive titulares de benefícios previdenciários domiciliados em local distinto do foro de seu ajuizamento (Estado de São Paulo), não havendo falar, pois, em incompetência do Juízo de Florianópolis para a execução individual. 2. O marco inicial dos juros de mora regula-se em conformidade com a tese firmada relativamente ao Tema STJ nº 685, em que se assentou o entendimento de que estou incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. A prescrição, porventura existente, há de ser sopesada quanto ao quinquênio antecedente a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, conforme o acordo homologado, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição a prescrição dos valores anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação individual, como aventado pelo agravante. 4. A correção monetária das prestações vencidas, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deverá reger-se na forma da tese firmada relativamente aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, incidindo, pois, de 05/96 a 08/2006, o IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e, a partir de 09/2006, o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AG 5036251-79.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

No que pertine à aplicação da SELIC, tenho que assiste razão ao INSS, pois a partir de 09/12/2021para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

RMI do benefício revisado  e valores exequendos

O INSS não impugna a RMI apresentada pelo exequente. Em relação ao cálculo das parcelas vencidas, a impugnação é em relação aos juros e correção, que foram consideradas corretos por esta sentença. 

Assim, homologo os cálculos da parte exequente.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação do INSS.

Honorários advocatícios: a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece não serem devidos honorários pela rejeição total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença quando já deferida essa verba no início da fase executiva: STJ, AgInt no AREsp 1747288/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021. Ainda, incidente a súmula 519 do STJ, pela qual “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença”.

Caso interposto recurso pelo INSS,  e como não há valores incontroversos, suspenda-se o feito até sua decisão final.

Tornada definitiva a presente decisão, intime-se a CEAB-DJ a fim de cumprir o julgado, revisando o benefício da parte exequente de modo a readequar a renda aos novos tetos previdenciários instituídos  nas EC 20 e EC 41, reajustando sua RMA.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1030490861
DIB 02/07/1996
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações REVISAO DO TETOS -acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183

Intimem-se. Cumpra-se.

Sustentou o agravante que o benefício da exequente não foi incluído no acordo homologado, porque a sua revisão judicial foi efetuada na ação judicial nº 2008.72.54.007902-3. Disse que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois a citação do INSS nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu em 01/09/2011, tendo ocorrido nessa data a interrupção da prescrição, razão pela qual teria a segurada até setembro de 2016 para protocolizar o cumprimento de sentença individual. Alegou, por outro lado, que em relação aos benefícios excluídos do acordo, há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública.

Postulou, pois, o provimento do presente recurso, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. De forma sucessiva, requereu, para o caso de se decidir que o benefício da parte exequente está incluso no acordo homologado na ACP, a exclusão dos juros moratórios (porque não previstos no acordo homologado na ACP), prosseguindo-se a execução apenas pelo valor principal, corrigido monetariamente.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1).

VOTO

O INSS entende, que o benefício da parte exequente estaria excluído do acordo por ter sofrido revisão judicial para aplicação do IRSM de fev/94, no processo nº 50122662420204047100.

O julgado referiu que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, ao homologar o acordo, também estendeu seus efeitos para os benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas suas rendas mensais, ainda que tais não estivessem refletidas nas cartas de concessões. Atente-se para o trecho da sentença (evento 1, TIT_EXEC_JUD15, p. 71/72):

III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE:

a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento;

b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011. Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão. Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). Há que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011.

Ocorre, porém, ao contrário do que foi manifestado anteriormente, houve, sim, insurgência do INSS perante os tribunais superiores a respeito do item b.2 acima citado.

No recurso de apelação, especificamente em relação à condenação imposta no item III, b.2, o INSS alegou a nulidade dos tópicos que excederam ao pactuado, com referência expressa aos benefícios que tiveram revisão administrativa ou judicial.

Em sede recursal, a sentença foi alterada apenas para determinar a adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 810:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo ‘a quo’ acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à interpretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso. 2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo ‘a quo’. 3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso. 4 - Em relação aos benefícios relativos ao ‘buraco negro’ (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que ‘não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional’. 5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do ‘buraco negro’ tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, ‘b’ da r. sentença de origem (fls. 292). 6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem. 7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. 8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem. 9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra. 10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora. 11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.”

Os embargos de declaração, julgados em 16/07/2020, foram rejeitados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDOS

1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2 - Em primeiro lugar, em relação ao pedido de exclusão das revisões judiciais, não há às fls. 342 dos autos físicos (ID 103925877, p. 50) tal pedido recursal, como aduz a parte embargante. Em seu recurso, aduz que houve violação dos termos do acordo pelo MM. Juízo de origem, relatando o que houvera ocorrido no feito até então, passando posteriormente às alegações das preliminares e do mérito. Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão em relação a referido item, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso da parte.

3 - Em relação à possibilidade do MM. Juízo de origem acrescentar cláusula ao acordo, ressalto que deve o Juiz zelar pela observância da ordem pública, podendo eventualmente modificar cláusulas que atentem contra a ordem pública, merecendo prevalecer tal modificação.

4 - Ademais,não há no V. Acórdão violação do princípio da dialeticidade, como aduz a Autarquia, uma vez que a manutenção dos acréscimos pelo MM. Juízo de origem sobre o acordo entabulado pelas partes teve como condão a manutenção da ordem pública, podendo o MM. Juiz atuar de ofício neste caso, não merecendo prevalecer os argumentos trazidos pela Autarquia, a saber, de que a jurisdição deve ser inerte, que o juiz não pode agir de ofício, que foram violados dispositivos do Código de Processo Civil e de que há supremacia do interesse público.

5 - Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária, o V. Acórdão foi claro ao fixar que em relação a todos os créditos decorrentes da presente ação deve ser obedecido o regime de precatórios, o que afasta o cronograma homologado pelo MM. Juízo de origem.

6 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração do Ministério Publico Federal improvidos."

O INSS interpôs recurso especial, em cujo item 6, reitera a alegação de nulidade dos tópicos do julgamento que teriam excedido os termos do acordo.

A mesma inconformidade também foi objeto do item 6 do recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:

"6. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ ACRESCER CLÁUSULAS À TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES: VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, DA IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ou seja, voltando ao caso concreto, ainda que com as peculiaridades do processo coletivo, ou o magistrado homologava o acordo tal qual foi apresentado e aceito pelos co-autores ou fundamentava suas razões e negava a homologação. O que não é permitido, é ele surpreender autor e réu e redesenhar as condições e termos da transação porque transação não existe mais.

(...)

Daí porque a condenação merece ser afastada naquilo que excedeu ao avençado pelas partes. Como dito, a inserção de disposições que extrapolam ao que foi deliberado pelos interessados atinge basicamente o equilíbrio de premissas utilizadas na composição do acordo, transmuda a natureza inerte da atividade jurisdicional e atinge de morte os fundamentos do estado democrático, da justiça social e da unidade do Texto Constitucional alicerces do sistema constitucional brasileiro. Por todo o exposto, o pedido principal formulado neste recurso é o afastamento da decisão na parte que extrapola os termos do acordo firmado."

Em 21 de agosto de 2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2169335/SP do INSS, sob relatoria do Min. Francisco Falcão, nos termos do acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial contra negativa de seguimento a recurso especial com fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com repercussão geral. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Agravo interno não conhecido."

Em 14/03/2025 o processo foi sobrestado pelo STJ nos termos da seguinte decisão:

"(...)

Considerando o teor do art. 3º, § 3º, do CPC, bem como o fato de que as partes acordam quanto ao benefício de eventual solução consensual da presente demanda, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa dias), em razão da complexidade da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2025."

O recurso extraordinário também se encontra pendente de julgamento.

Portanto, ainda pende de solução o alcance do acordo firmado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, sobretudo a respeito se devem ser considerados abrangidos os benefícios que, como no caso dos autos, tiveram revisão administrativa ou judicial, consoante o item III, b.2 do dispositivo da sentença. Esta parte da decisão, diferentemente do que foi objeto de homologação de acordo, ainda não teve trânsito em julgado.

Nesse passo, impõe-se concluir que, embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, é forçoso reconhecer que a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.

Portanto, até que ocorra o trânsito em julgado desse tópico da sentença homologatória do acordo, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos, porém, obstando-se a expedição de requisição de pagamento, sob pena de violação ao que está disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução provisória de título judicial oriundo de Ação Civil Pública (ACP) referente à revisão de benefícios previdenciários pelos tetos. O INSS alegou prescrição total do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do cumprimento provisório de sentença oriunda de Ação Civil Pública (ACP) antes do trânsito em julgado integral da decisão coletiva; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual, considerando a data de homologação de acordo na ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento provisório de sentença oriunda de Ação Civil Pública (ACP) é admissível, uma vez que o julgamento da apelação pelo TRF da 3ª Região já ocorreu. A jurisprudência do TRF4, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal, permite a instauração do contraditório e a definição dos valores devidos, condicionando, contudo, a expedição de requisições de pagamento (precatório ou RPV) ao trânsito em julgado da decisão (TRF4, AG 5004238-85.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5029431-49.2017.4.04.0000; TRF4, AG 5060304-27.2020.4.04.0000; TRF4, AG 5048747-43.2020.4.04.0000).4. A alegação de prescrição da pretensão executória é afastada. A propositura da Ação Civil Pública (ACP) em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente reiniciará após o trânsito em julgado total da sentença coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do CC. A homologação do acordo em 2011, sob a égide do CPC/1973, não iniciou o prazo prescricional, pois o código anterior não previa o trânsito em julgado por capítulos. Este entendimento é pacífico na jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200; TRF4, AG 5045637-02.2021.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A propositura de Ação Civil Pública (ACP) interrompe o prazo prescricional para a execução individual de seus títulos, que somente reinicia após o trânsito em julgado integral da sentença coletiva, mesmo que haja homologação de acordo parcial sob a égide do CPC/1973. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 202, 203; Lei nº 8.213/1991, arts. 79, 103, p.u., 104; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, 8º, 9º; CPC/2015, art. 240, §1º; CTN, art. 156, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004238-85.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AG 5029431-49.2017.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AG 5060304-27.2020.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, AG 5048747-43.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 15.02.2022; TRF4, AG 5045637-02.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.11.2022; TRF4, AR 2006.04.00.027974-4, Rel. João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. 17.07.2009. (TRF4, AG 5017722-36.2025.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 21/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO. BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. - No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011. - Para os benefícios cuja revisão não está abrangida pelo acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não é possível o prosseguimento da execução definitiva. - Nada impede, todavia, que se promova o cumprimento provisório de sentença até o momento anterior à expedição da requisição de pagamento. Precedentes desta 6ª Turma. (TRF4, AC 5029906-69.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 20/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. 2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000). 3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5020453-05.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 15/08/2025)

Prescrição

Não merece guarida a alegação de prescrição da pretensão executória, pois, como foi dito acima, ainda não se operou o trânsito em julgado no caso dos autos.

Excesso de execução

Atente-se que a sentença que foi proferida nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, assim dispôs sobre os juros de mora (p. 290):

" (...)

(...)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como foi referido inicialmente, alterou parcialmente a sentença no que se refere aos juros moratórios para determinar a adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 810:

(...)

10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora.

Verifica-se, pois, que houve expressa previsão no título judicial a respeito da incidência de juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem incidir a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na referida Ação Civil Pública, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 685:

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  REVISÃO DOS TETOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. 1. Na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". 2. O INSS reconheceu o direito de recomposição dos benefícios compreendidos neste período através da Resolução 151, de 30/08/2011, estabelecendo, no art. 3º, que  Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. 3. É cabível a execução definitiva da sentença na parte incontroversa, considerando que o benefício em questão tem DIB entre 05 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004. 4. Hipótese em que houve previsão expressa pelo título judicial de incidência de juros de mora sobre todos os valores devidos em atraso, os quais devem incidir a partir da citação do INSS na referida Ação Civil Pública, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 685.  (TRF4, AG 5005233-35.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCESSAMENTO NA ORIGEM. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos.  3. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5005523-50.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 18, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária,  nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. 2. Prejudicado o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ACP. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos.  4. O acordo não exclui o pagamento de juros, apenas consta a forma de atualização monetária, não havendo indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros. Os juros de mora são devidos à luz da Súmula 685 do Superior Tribunal de Justiça, e devem incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. (TRF4, AG 5049393-82.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos  juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo,  os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva. (TRF4, AG 5044277-95.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)

Em consequência do entendimento acima apresentado, incidem juros de mora, a partir da citação, os quais devem ser aplicados em conformidade com o que foi decidido no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o cumprimento de sentença da ação coletiva tramite como provisório.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379912v8 e do código CRC 934cb418.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:16

 


 

5026731-22.2025.4.04.0000
40005379912 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026731-22.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. Benefícios que foram objeto de revisão administrativa ou judicial. PRESCRIÇÃO. juros de mora. tema 685 do superior tribunal de justiça. Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.

1. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.

2. Embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública  n.º  0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.

3. Os juros de mora devem incidir, em observância ao Tema n.º 685 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data da citação do réu na ação civil pública, os quais devem ser aplicados em conformidade com o que foi decidido no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o cumprimento de sentença da ação coletiva tramite como provisório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379913v5 e do código CRC 1457964b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:16

 


 

5026731-22.2025.4.04.0000
40005379913 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5026731-22.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA TRAMITE COMO PROVISÓRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



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