
Agravo de Instrumento Nº 5024039-50.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
G. D. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida, nos seguintes termos ():
1. Trata-se de controvérsia quanto à aplicação do Tema 709 do STF, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. (grifei)
Nos termos do voto do Relator, "julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo". Ainda nos termos do voto do Relator, "a aposentadoria não será cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades".
Após o julgamento em 23/02/2021, sucedeu-se a modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral para:
a) resguardar-se a segurança jurídica de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tivesse se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do tema;
b) declarar a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento; e
c) suspender os efeitos do acórdão proferido, excepcionalmente e temporalmente, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do parágrafo 1º do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 e que estiverem trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, enquanto permanecer vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Com base no que foi decidido quanto ao Tema 709, depreende-se que:
A. O afastamento da atividade nociva só se torna exigível a partir da implantação do benefício.
B. A necessidade do afastamento da atividade nociva está excetuada, temporariamente, apenas para os profissionais de saúde constantes do rol do parágrafo 1º do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, enquanto permanecer vigente a referida lei.
C. Uma vez implantada a aposentadoria especial e verificada a permanência do segurado na atividade insalubre, cessará apenas o pagamento do benefício, subsistindo para todos os fins de direito a aposentadoria concedida. Em razão disso, resta vedada a percepção de qualquer outro benefício de aposentadoria, visto que inacumulável com a aposentadoria especial vigente.
D. Para aquele que cumpre o requisito para a percepção do benefício - estar afastado da atividade nociva ou incluso no item B antecedente, as parcelas atrasadas são devidas desde a DER até a data da efetiva implantação da aposentadoria.
E. Para aquele que não cumpre o requisito para a percepção do benefício por não desejar se afastar da atividade nociva, terá direito de executar apenas as parcelas vencidas desde a DER até 23/02/2021, data do julgamento do tema, uma vez que, após essa data, não se admite a concomitância do recebimento da aposentadoria e a permanência na atividade insalubre. Tais parcelas serão devidas, por óbvio, após a implantação da aposentadoria especial e a sua consequente suspensão, visto que não é possível o recebimento de parcelas de um benefício inexistente.
F. Para aquele que não cumpre o requisito para a percepção do benefício por não desejar se afastar da atividade nociva e já está recebendo o benefício por antecipação da tutela, terá direito de executar apenas as parcelas vencidas desde a DER até a data da concessão do benefício, facultada a compensação, pelo INSS, dos proventos recebidos a partir de 24/02/2021, uma vez que, a partir dessa data, não se admite mais a concomitância do recebimento da aposentadoria e a permanência na atividade insalubre.
G. Em razão da necessidade de afastamento da atividade nociva para a percepção da aposentadoria especial, trazida por alteração da jurisprudência durante o curso do processo, e considerando que assiste ao credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (CPC, art. 775, caput), entendo ser possível apenas a averbação do tempo especial reconhecido judicialmente, para viabilizar a revisão da renda de outra aposentadoria por ora recebida pelo segurado ou a obtenção de novo benefício previdenciário diretamente na via administrativa.
No caso concreto, o autor manifestou-se no , informando a opção pelo benefício aposentadoria especial, contudo, sem afastamento das atividades nocivas.
2. À vista do trânsito em julgado da ação, requisite-se à CEAB-DJ-SR3, nos termos do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal, a implantação da aposentadoria especial, com pagamentos suspensos.

3. Intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, apresentar a conta das parcelas vencidas decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado mediante execução invertida.
Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
b) gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format");
c) anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
4. Apresentada a conta, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, para requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS, ou apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa, observando-se nesse caso o formato padrão do SICAR conforme já explicitado.
Havendo contrato de honorários, deverá o(a) procurador(a) juntá-lo e requerer a reserva dessa rubrica, de preferência, quando ingressar com a inicial de execução, indicando em nome de quem deverão ser requisitados os honorários.
Caso requerida a preferência por doença grave ou deficiência, e verificado o enquadramento do autor nos termos do art. 46, I, da Resolução nº 822/2023 do CJF c/c o art. 1048 do CPC, anote-se a preferência no ofício requisitório.
5. Requerida a execução, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
6. Tratando-se de execução invertida, na qual o próprio devedor aponta a existência de valores incontroversos com a apresentação da planilha de cálculo, desnecessária a intimação do INSS para apresentação da impugnação em relação a esses valores, os quais devem ser, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 4º).
6.1. Expeça-se, assim, o ofício requisitório dos valores indicados na planilha de cálculo juntada pelo INSS, observando o seguinte:
a) a reserva de honorários advocatícios, caso regularmente requerida;
b) o acréscimo à execução das despesas processuais eventualmente devidas pelo INSS, bem como os honorários periciais a serem ressarcidos ao Judiciário, conforme definido no título executivo;
c) a espécie de requisição (precatório ou RPV) deve ser definida de acordo com o valor total executado (Resolução CJF nº 822/2023, art. 14), considerando-se como tal aquele exigido pela parte autora caso apresentada conta retificativa.
6.1.1. O crédito deverá ser requisitado com status bloqueado nas seguintes circunstâncias:
a) Espólio, transferindo-se para o juízo do Inventário quando do depósito;
b) Incapaz, para posterior liberação ao(à) curador(a) nomeado(a) quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da curatela;
c) Menor sob tutela ou guarda, para posterior liberação ao(à) tutor(a) ou guardião(ã) nomeado(a) quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da tutela;
d) Existência de penhora averbada no rosto dos autos.
6.1.2. Expedida a requisição, as partes deverão ser intimadas nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como o Ministério Público Federal, se for o caso, por 15 dias.
7. Após transmitido o ofício requisitório dos valores incontroversos, e caso apresentada conta retificativa pela parte exequente (valores controversos), intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC.
7.1 Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Quanto aos valores controvertidos, objeto da impugnação, aguarde-se a decisão definitiva para o prosseguimento da execução.
7.2 Caso não haja impugnação do INSS, requisite-se o valor suplementar, observando as determinações acima quanto ao ofício requisitório.
8. Transmitido o(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento.
9. Efetivado o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para levantamento da quantia.
9.1. Saliente-se a possibilidade de requerer o pedido de transferência por meio da ferramenta "Pedido de TED ", a fim de que a destinação dos valores ocorra diretamente para a conta do favorecido, sem intervenção do juízo, quando o titular da conta destinatária for o mesmo titular da conta detentora do valor disponibilizado (Link do Tutorial: Eproc Pedido de TED).
9.2. Havendo pedido para transferência dos valores depositados para conta de titularidade diversa, desde que o procurador possua poderes para levantar valores em nome do credor, requisite-se à agência bancária que efetue a(s) transferência(s) requerida(s).
9.3. O crédito requisitado com status bloqueado deverá ser liberado mediante transferência aos juízos do inventário, da penhora ou mediante alvará de levantamento, conforme o caso.
10. Por fim, comprovado o pagamento da totalidade dos valores, intime-se parte autora para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias.
11. Não havendo requerimentos ou diligências pendentes, volte concluso para sentença de extinção da execução.
Sustentou o agravante, em síntese, que conforme o que foi decidido no Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, o segurado que permaneça na atividade especial tem direito à execução dos valores atrasados. Disse, pois, que os efeitos financeiros remontam da data da entrada do requerimento do benefício (DER), até a data pela opção ao benefício mais vantajoso.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Tema n.º 709 do Supremo Tribunal Federal
No julgamento do RE nº 791.961-RS, que deu origem ao Tema n.º 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213, que, com a redação dada pela Lei n. 9.732, assim dispõe:
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial se permanecer ou retornar a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.
A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e teve a seguinte ementa:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) - grifado
Mais adiante, na sessão virtual que ocorreu entre 12 e 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para assentar os seguintes pontos:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:
a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;
b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;
c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, se conclui que a tese firmada no Tema n.º 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.
d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.
A irresignação apresentada pelo agravante reside no indeferimento judicial de execução das parcelas vencidas desde à data de entrada do requerimento (DER) até a data que seria implementada a aposentadoria especial, em 01/03/2023. A sua pretensão cinge-se, pois, à execução das parcelas atrasadas sem que venha a ser efetivada a implantação do benefício que lhe foi concedido em juízo.
O cumprimento de uma sentença de concessão de aposentadoria envolve dois tipos de obrigações: a) a de fazer, que diz respeito à implantação do referido benefício; b) a de pagar, que se refere às prestações pretéritas.
A exigibilidade da obrigação de pagar pressupõe, em regra, o anterior pedido do segurado de implantação do benefício.
Com efeito, se o segurado não deseja a implantação da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, por consequência lógica da sua opção, não tem o direito de postular a execução das prestações atrasadas. Isso porque, ao manifestar seu desinteresse na implantação do benefício que foi deferido pela decisão transitada em julgado, acabou por renunciar tacitamente à aposentadoria conforme a data de entrada de requerimento (DER) que foi considerada.
Esse quadro não se modifica quando se considera que se trata de aposentadoria especial, e que o Supremo Tribunal Federal promoveu a modulação temporal dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema n.º 709.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao definir que os efeitos financeiros remontam à data de entrada do requerimento, ainda que o segurado não tenha se afastado nesse momento da atividade especial, pressupôs o afastamento da atividade ao menos quando da implementação do benefício.
Assim, se o segurado, de antemão, manifesta não ter interesse na implantação imediata de sua aposentadoria especial, conquistada por meio de decisão judicial transitada em julgado, ele também não terá direito, a princípio, à cobrança das prestações atrasadas.
Todavia, nada impede que, quando for de seu interesse afastar-se do trabalho sujeito a agentes nocivos, renove pedido administrativo, oportunidade em que o tempo de serviço reconhecido na decisão judicial deverá ser observado pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709/STF. PERCEPÇÃO DE ATRASADOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE NOCIVA. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, o agravante não teve o benefício implantado até então, buscando tal providência no presente cumprimento de sentença. Ele próprio acrescenta, ainda, que não se afastou da atividade especial e não se afastará. E, sequer houve pagamento recebido de boa-fé em antecipação de tutela, a ensejar, supostamente, efeitos práticos de uma possível aplicação do Tema 692 do STJ. 2. A modulação de efeitos teria o condão de garantir àqueles segurados que vinham recebendo benefício por força antecipatória, não estariam obrigados a devolver os valores ao INSS, caso não houvessem se afastado do labor nocivo. Entretanto, não significa dizer que há direito ao recebimento retroativo de tais parcelas, por parte daqueles segurados que nada receberam, como na espécie. 3. Considerando a notícia do autor de que não tem intenção de se afastar do trabalho nocivo, deve o benefício ser implantado e suspenso, havendo a cessação do seu pagamento, enquanto o autor estiver desempenhando labor nocivo. (TRF4, AG 5013453-22.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES VENCIDOS DESDE A DER ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 709/STF. IMPOSSIBILIDADE. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. O afastamento da atividade nociva só é exigido a partir da implantação do benefício, devendo a data de início do benefício remontar à data de entrada do requerimento, inclusive para fins de efeitos financeiros. Com efeito, a aludida modulação de efeitos garante o direito adquirido daqueles que possuem decisão transitada em julgado permitindo o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até 23/02/2021, data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF. Tendo havido continuidade da atividade empregatícia, a implantação (conversão do benefício) deve ser imediatamente cancelada. A modulação do Tema não garante o pagamento de parcelas vencidas aos que não estavam em gozo de benefício. Assim, não há direito à percepção dos atrasados desde a DER até 23/02/2021, por não estar ativo o benefício de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5035730-66.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. Diante da tese fixada no Tema 709/STF descabe a execução e pagamento de valores atrasados a demandante que jamais recebeu antecipação de tutela e não pretende a implantação do benefício concedido judicialmente imediatamente, pois permanece em atividade nociva à saúde. (TRF4, AG 5022632-48.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2022)
Recentemente, em 28 de junho e em 24 de agosto de 2023, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pronunciou-se, de forma unânime, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5044007-71.2022.4.04.0000, mantendo o julgamento anterior da 10ª Turma, no qual é manifestada idêntica posição a que está sendo adotada nesta decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709/STF. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Na espécie, apesar de o autor afirmar que não pretende receber o benefício previdenciário concedido na presente ação, porque não se afastará de suas atividades especiais junto a sua empregadora, pretende executar valor que entende devido, com a expedição de precatório. Ora, há flagrante descompasso entre o pedido do autor e a situação fática que deseja assegurar: não executar a sentença mas ainda assim receber valores em virtude desse título judicial, como bem pontuou a decisão objurgada. 2. Cabível, portanto, apenas mera averbação do tempo reconhecido para ser usado futuramente. (TRF4, AG 5044007-71.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)
A decisão agravada, conquanto tenha determinado a suspensão do benefício concedido judicialmente, permitiu a execução dos valores em atraso, o que está em desconformidade com o entendimento acima.
No mesmo sentido, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADOS. TEMA N.º 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença referente ao título que concedeu a aposentadoria especial envolve dois tipos de obrigações, quais sejam, a de fazer, que se refere à implantação do benefício; e a de pagar, que se refere às prestações pretéritas. 2. A exigibilidade da obrigação de pagar pressupõe, em regra, o anterior pedido do segurado de implantação do benefício. Se o segurado não deseja a implantação da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, por consequência lógica da sua opção, não tem o direito de postular a execução das prestações atrasadas, pois acabou por renunciar tacitamente à aposentadoria conforme a data de entrada de requerimento (DER) que foi considerada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024030-59.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2024)
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, tendo em vista que o segurado não tem direito à execução das parcelas atrasadas.
De todo modo, embora seja essa minha posição, é importante registrar que o agravo de instrumento interposto pelo INSS, relacionado a esse e contra a mesma decisão agravada, de minha relatoria, foi julgado pelo 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão virtual com encerramento em 21 de agosto de 2025, em que fiquei vencido. No voto divergente da eminente relatora para o acórdão, a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, prevaleceu o entendimento de que não há óbice de o segurado executar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER) até a suspensão do pagamento do benefício após sua implantação ().
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005373657v8 e do código CRC 65ab7b01.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:51:18
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5024039-50.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. permanência na ATIVIDADE ESPECIAL. execução das parcelas atrasados. Tema n.º 709 do Supremo tribunal federal. impossibilidade.
1. O cumprimento de sentença referente ao título que concedeu a aposentadoria especial envolve dois tipos de obrigações, quais sejam, a de fazer, que se refere à implantação do benefício; e a de pagar, que se refere às prestações pretéritas.
2. A exigibilidade da obrigação de pagar pressupõe, em regra, o anterior pedido do segurado de implantação do benefício. Se o segurado não deseja a implantação da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, por consequência lógica da sua opção, não tem o direito de postular a execução das prestações atrasadas, pois acabou por renunciar tacitamente à aposentadoria conforme a data de entrada de requerimento (DER) que foi considerada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005373658v4 e do código CRC f4a83c45.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5024039-50.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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