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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PRO...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:13

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil. 2. Comprovada a existência de bens a inventariar, é cabível a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil). 3. Por não se tratar de execução de parcelas de benefício previdenciário, inaplicável o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5018366-13.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018366-13.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

​O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 146, DESPADEC1 na origem):

Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio informação acerca do óbito da executada.

No evento 140, PET1, peticiona o INSS informando a inexistência de notícia de inventário formal, e requerendo a citação do conjuge superstite:

"Desta forma, tendo em vista o falecimento da executada e inexistindo notícia de inventário formal, viável a citação do companheiro/cônjuge sobrevivente ROMULO COSTA BEBER (CPF 004.076.580-68), como administrador(a) provisório(a) do espólio de B. C. B. (CPF 077.319.060-00), em conformidade com os arts. 614 do CPC e 1.797, I, do CC:"

Consoante jurisprudência do TRF da 4ª Região, abaixo colacionada, o Exequente deverá indicar eventuais bens deixados pelo de cujus os quais não foram objetos de inventário, ou caso haja inventário deverá informar a existência de processo de inventario judicial o extrajudicial, se for o caso anexar o formal de partilha:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBIDO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SUCESSORES. - É pacífica a jurisprudência sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois em se tratando de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, a pretensão de crédito decorrente de títulos dessa natureza prescreve em três anos. Hipótese em que não ocorreu a prescrição intercorrente decorrente da inércia do credor. - Os sucessores podem ser chamados a responder na execução, no lugar do falecido, quando comprovada a existência de espólio, ou, mais precisamente, de bens deixados pelo de cujus sem que providenciado inventário, ou no caso de o inventário já ter sido encerrado, com o registro do formal de partilha. Ainda assim, os sucessores somente responderão pelas dívidas do falecido até o limite do que lhes tiver sido concretamente transmitido, o que pressupõe a existência de bens. - Inexistente qualquer indício de que tenha havido a transmissão de bens, pois aqueles indicados pelo exequente nunca foram localizados, não é possível se cogitar de redirecionamento em face dos sucessores do de cujus. - Impossibilidade, pois, ao menos de momento, ausente prova de efetiva existência de bens, de prosseguir a execução contra os sucessores, sendo caso de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC. (TRF4, AC 5001433-65.2016.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RENAJUD. RESTRIÇÃO. CIRCULAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. 1. Enquanto não formalizado o inventário, o administrador provisório da herança (artigos 1.797 do CC e 985 e 986 do CPC) representa o espólio ativa e passivamente até que algum dos herdeiros assuma a inventariança. 2. Mostra-se inviável o prosseguimento do feito contra os herdeiros quando indemonstrado o recebimento de bens pelos sucessores. 3. Frustrada a penhora em razão da não localização de veículo, é cabível a anotação de restrição de circulação, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Precedentes do STJ. 4. Não realizado o pagamento da dívida e nem oferecido bens em garantia no prazo legal, cabe a manutenção da restrição de transferência sobre os veículos do executado. (TRF4, AG 5051579-83.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/03/2021)

Oportuno ressaltar que a sucessão/o espólio reponderá pelas dívidas da falecida até o limite do que lhes tiver sido concretamente transmitido, na forma do art. 796, do CPC:

"Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."

No caso, constatada a existência de bens deixados pela falecida, a dívida deve ser habilitada em inventário, não cabendo o direcionamento em face dos sucessores em Juízo que não seja o universal do inventário. Somente haveria necessidade de ajuizamento de ação de cobrança (em sentido amplo, incluindo execução) se houvesse impugnação à habilitação do crédito, conforme se depreende dos §§ 1º e 2º do artigo 1.997, do Código Civil:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

Diante do exposto, o INSS para habilitar seu crédito no processo de inventário ou instaurar o mesmo, caso existam bens a serem inventariados, na forma prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil. Prazo de 30 dias.

Elucido que sem a comprovação de que a executada falecida deixou bens, é inviável chamar eventuais sucessores/conjuge superstite aos autos, uma vez que não comprovado o precebimento de herança, não respondem pela dívida executada.

Intimem-se.

Nada requerido, arquive-se.

Alega o recorrente que, enquanto não deflagrado o processo de inventário, quem responde pelo espólio, representando-o ativa e passivamente, é o administrado provisório, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Sustenta que não há necessidade de condicionar o prosseguimento do feito à abertura de inventário.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A irresignação da agravante merece ser acolhida, tendo em vista alinhar-se a precedentes deste Tribunal em situações análogas:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. SUCESSÃO. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil.
Havendo menção na certidão de óbito do(s) falecido(s) de que há bens a inventariar, impõe-se a habilitação do espólio, representado pelo cônjuge sobrevivente, na condição de administrador(a) provisório(a) - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil).
(AG Nº 5034349-23.2022.4.04.0000/RS, RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 23-11-2022)

Por oportuno, reproduzo fundamentação do citado acima julgado, a qual adoto integralmente:

De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante: A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).

Diante desse contexto, e considerando que há menção nas certidões de óbito que os de cujus “deixaram bens” a inventariar, impõe-se a habilitação do espólio de Lia Martha Duarte Lima, representada pelo cônjuge sobrevivente Adilson Lopes de Lima (que também é parte na ação), e de Maria Luisa Degani Cardozo de Aguiar e Lauro Cardozo de Aguiar, ambos representados pela filha mais velha do casal, Cláudia Beatriz, todos na condição de administradores provisórios - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022 - grifei)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIO-NALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018 - grifei)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1. Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2. Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3. Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança. Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003). Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário. Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986). 4. Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5. Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp n. 877.359/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/3/2008, DJe de 12/5/2008 - grifei)

No caso, considerando que inexiste notícia de processo de inventário, que o INSS já comprovou a existência de bens em nome do falecido (evento 135, INFOJUD3) e que, não se tratando de execução de benefício previdenciário, é inaplicável o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, merece provimento o agravo de instrumento para que seja possibilitado o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o espólio do de cujus, representado por seu administrador provisório.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661644v8 e do código CRC cdb818c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:26:40


5018366-13.2024.4.04.0000
40004661644.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018366-13.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO do espólio. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. artigo 112 da Lei nº 8.213/91. inaplicabilidade.

1. De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil.

2. Comprovada a existência de bens a inventariar, é cabível a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil).

3. Por não se tratar de execução de parcelas de benefício previdenciário, inaplicável o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661645v5 e do código CRC 6143f607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:26:40


5018366-13.2024.4.04.0000
40004661645 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:13.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018366-13.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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