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Agravo de Instrumento Nº 5020605-87.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que em cumprimento de sentença deferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que se trata de crédito a ser adimplido através de RPV e não configurada a chamada execução invertida.
Alega a parte agravante não ter qualquer sentido a fixação da verba honorária sobre valores já reconhecidos como devidos pelo executado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:
"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O STJ ainda modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão referente ao REsp 2031118/SP, o que ocorreu em 01/07/2024.
Assim, mesmo nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento através de RPV, se a execução tiver início após 01/07/2024, serão devidos honorários advocatícios apenas nos casos em que houver apresentação de impugnação pelo devedor, aplicando-se, portanto, o mesmo regramento a que estão submetidos os cumprimentos sujeitos a expedição de precatório.
No caso dos autos, a exequente apresentou os cálculos, não tendo havido a chamada "execução invertida". No entanto, o INSS prontamente manifestou concordância.
É verdade que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do acórdão, não se aplicando o que foi decidido no Tema 1190/STJ. Porém, o posicionamento desta Corte mesmo antes da definição da tese do Tema 1190 pelo C. STJ era no sentido de que não eram devidos honorários nas execuções por RPV em que o exequente apresenta os cálculos e a Fazenda Pública não se opõe.
Veja-se que nos casos em que a Fazenda impugna a execução por RPV iniciada pelo exequente, a jurisprudência desta Corte e também do STJ condenava a Fazenda aos honorários com base de cálculo na parte controversa, e não a respeito da parte do débito reconhecida. Não havendo sentido para que se condene a Fazenda em honorários pelo total da execução quando prontamente concorda em fazer o pagamento integral da dívida. E tal entendimento já existia nesta Corte antes do Tema 1190, do STJ. A modulação dos efeitos do Tema não altera o entendimento que já era adotado por esta Corte, em casos como o dos autos, pois não há inconformidade com a tese aludida.
De todo modo, pelas circunstâncias do caso concreto, não são devidos honorários, devendo ser mantido a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020605-87.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo e o INSS concorda prontamente com os cálculos, pois nenhum embaraço aos cálculos do exequente e ao recebimento expedito do crédito foi apresentado.
2. Cumprimento deflagrado antes de 01/07/2024, data da publicação do acórdão que apreciou o Tema 1190/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020605-87.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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