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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A QU...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:59

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio. 2. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5022858-14.2025.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022858-14.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1):

Transitada em julgado a sentença de extinção prolatada no feito nº 5000712-53.2015.404.7105, o exequente apresentou petição e cálculo da RMA  que entende correta (decorrente da revisão do benefício concedida no processo mencionado), bem como cálculo dos atrasados (resultante da diferença entre os valores do benefício já revisado e da RMA que requer - período de 05/2006 até 11/2024). Alegou que o INSS, ao implantar a RMI do benefício revisado, incorreu em erro, decorrente da omissão do "coeficiente teto" nos cálculos da RMI, fundamental para garantir o reajuste correto da Renda Mensal Atualizada (RMA) e sua evolução ao longo do tempo.

Intimado, o INSS opôs impugnação (ev. 9), alegando a prescrição do direito de executar a sentença prolatada na ação originária nº 5000712-53.2015.4.04.7105 (transitada em julgado em 16/11/2016). Ressaltou também a ocorrência de preclusão lógica a incidir na fase de execução, a qual consiste na perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder. O INSS mencionou que, tendo a execução sido extinta por sentença transitada em julgado, não haveria possibilidade de reabertura do processo para fins de cobrança de saldo remanescente.

Em resposta à impugnação (ev. 14), o exequente asseverou que o cumprimento da sentença impugnado busca exclusivamente a correção do erro material verificado nos cálculos homologados anteriormente, os quais não observaram os critérios fixados na sentença. Ressaltou que o erro atingiu a execução e não a decisão de mérito e que tal omissão não está coberta pela coisa julgada, pois decorre do descumprimento material do que foi determinado judicialmente. Defendeu a inocorrência da preclusão.

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

No âmbito da legislação processual, a hipótese de erro material (e sua eventual correção) está prevista no art. 494 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração".

De acordo com a lição do jurista Fabrício Castagna Lunardi, o erro material consiste em alguma incorreção na escrita ou em cálculos, podendo ser corrigido de ofício pelo juiz, inclusive após transitada em julgado a decisão.

Verifica-se que o erro material não é passível de preclusão (art. 507 do CPC), de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição. Hipóteses frequentes de erro material são os erros que ocorrem ao serem fixadas datas (DIP, DCB, DIP...), bem como os erros de cálculo efetivados no cumprimento de sentença. 

No que concerne ao erro material de cálculo, colacione-se o precedente do TRF4:

"QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário. Configurado evidente erro material, deve ser suscitada questão de ordem para sua correção. (TRF4, AC 5008593-23.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)".

Mencione-se que o erro apontado pelo exequente, caso acolhido, não acarretará à alteração do julgado. O que será modificado, em decorrência da correta aplicação do que foi determinado no título executivo, é o resultado da execução.

Cumpre salientar também que, conforme recentes decisões do TRF4, não ocorre preclusão temporal nos casos em que a obrigação consubstanciada no título judicial não tenha sido integralmente satisfeita. Sendo assim, não se pode prejudicar o direito do exequente de obter satisfação de saldo remanescente que não estava incluído no cálculo originário.

Nesse sentido, as decisões do TRF4:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇASALDO COMPLEMENTAR. JUROS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Consoante jurisprudência da Turma, mesmo na hipótese de execução extinta por sentença, a parte exequente tem direito aos juros devidos entre a data da conta e a inscrição da requisição de pagamento, porquanto não há que se falar preclusão consumativa. (TRF4, AG 5028232-84.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Ainda que extinta por sentença a execução, tem direito a parte de requerer o pagamento de diferenças de consectários legais, se não foi objeto de anterior requerimento para a satisfação integral do crédito. (TRF4, AG 5030313-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/10/2020)".

 No que concerne ao prazo de prescrição contra a Fazenda Pública, este é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. Esse prazo se aplica a qualquer dívida ou ação contra a administração pública, seja ela federal, estadual ou municipal, e seu termo inicial é a data do ato ou fato que deu origem ao direito ou à ação. No entanto, o erro material não transita em julgado

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação do INSS,  afastando a ocorrência da preclusão e prescrição.

O período de atrasados a ser considerado é de 05/05/2006 até 11/2024, consoante a decisão anexada ao evento 1/31.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição, pois o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 16/11/2016, ao passo que a execução complementar foi ajuizada em 14/02/2025.

Alegou, quanto à questão de fundo, que o benefício não foi limitado ao teto vigente na data da concessão, e o que ocorreu, unicamente, foi limitação posterior, em junho de 1992, da renda mensal atualizada.

Disse, ainda, que o pretendido reajuste, quando cessada a equivalência salarial ditada pelo art. 58 do ADCT, passou a obedecer ao critério fixado na Lei n. 8.213, que elegeu o INPC como índice a ser utilizado. 

No evento 2, DESPADEC1, foi concedida a antecipação da tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Preclusão

Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC):

É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem doutrinariamente a questão processual, in verbis:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).

A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a ocasião de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo  o ônus de mais adiante não mais poder praticar ato incompatível à sua resignação anterior. 

Em regra, uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.

É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. Cabe-lhe, oportunamente, manifestar ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)

Cabe mencionar, ainda, os seguintes trechos da decisão proferida também no Superior Tribunal de Justiça, desta feita no julgamento do REsp 1.959.556/RS, Rel Min. Sérgio Kukina (publ. no DJe de 18/03/2022):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar.

[...]

Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido destoou da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, que posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura.

[...]

No mesmo sentido, anotem-se os seguintes arestos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARTIGO 794, I, DO CPC/73.TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. POSTERIOR REABERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 3. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Ó FERNANDES, DJe de 02/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 18 de março de 2022 Documento eletrônico VDA31762795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 17/03/2022 18:07:27 Publicação no DJe/STJ nº 3355 de 18/03/2022. Código de Controle do Documento: 30dbc79f-7752-47fd-b816-acde7470ff07 1. A decisão agravada foi baseada no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.143.471/PR, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o qual entendeu que a extinção da execução, uma vez transitada em julgado, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Realmente, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 2. Descabida a alegação de que se trata de erro material e não de erro de cálculo, uma vez que o acórdão recorrido expressamente consignou que o caso em concreto não diz respeito a erro material, visto que a agravante pretendeu a discussão acerca de elemento de cálculo, qual seja, a inclusão de juros de mora. 3. Não se conhece da tese referente à ocorrência de preclusão consumativa contra a Fazenda, porquanto não debatida no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de DJe 30/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial. 2. Consolidou-se na Súmula 271 desta Corte o entendimento segundo o qual a correção monetária dos depósitos judiciais pode ser pleiteada na mesma ação em que realizados tais depósitos, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma contra o banco depositário. 3. O exercício da pretensão sob a forma de incidente processual tem por pressuposto, no entanto, que o processo esteja em andamento. 4. No caso concreto, houve levantamento do depósito, homologado por decisão judicial, foi dada quitação dos correspondentes valores, e o processo de execução foi extinto por sentença transitada em julgado. Assim, transcorridos mais de cinco anos desde a definitiva extinção do processo, não é admissível a sua "reabertura", ainda mais para a formulação de pleito contra quem sequer figurou na relação processual. 5. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado. (REsp 587.270/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13/02/2006)

Destaquem-se, ainda, as seguintes decisões: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020.

[...]

Refiram-se, ainda, os julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020; EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/10/2016; AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02/05/2014; AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de DJe 30/05/2011.

No mesmo sentido é a orientação majoritária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, é imprópria a requisição de crédito complementar, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022).

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto. 2. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relª. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em  12/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RESSALVA DO CREDOR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Após a o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito do segurado, é descabida nova cobrança de valores remanescentes, estando, via de regra, preclusa a questão. 2. Contudo, nas hipóteses em que o credor ressalva a anuência quanto aos valores incontroversos apurados na liquidação da sentença, resta afastada a preclusão da matéria, sendo cabível o prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças de correção monetária. (TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em  22/07/2021).

Na hipótese dos autos, após o pagamento dos valores executados, foi proferida sentença de extinção da execução, a qual não foi objeto de recurso pelas partes (processo 5000712-53.2015.4.04.7105/RS, evento 190, SENT1).

Portanto, a iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.

Erro material

Diz o art. 494 do Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (negritei)

II - por meio de embargos de declaração.

Assim, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio e no momento adequado, a saber, a ação rescisória.

Nesse sentido, cabe fazer menção aos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037920-36.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5029965-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível a correção, ex officio e após a publicação do julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado, é defeso decidir a questão trazida a lume neste recurso sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. 2. Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5005907-86.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA VARA DE ORIGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A correção de erro material no julgado somente pode ser efetuada até o seu trânsito em julgado. Após tal marco, necessário se faz o ajuizamento de ação rescisória. 2. Decisão agravada mantida. (TRF4 5012522-38.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018)

Na mesma linha, são as decisões abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória.3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração de todo o conteúdo do julgado.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1267296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO NO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material, simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte, por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada.3. Considerando que o caso dos autos envolve erro no critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro (material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1999.4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada.5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1180482/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)

PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AO OUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado.2. A condenação em honorários advocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide.Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná-la mediante ação rescisória. Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportando impugnação por exceção de pré-executividade.3. Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso. Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco.4. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp 1299287/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)

Não é, portanto, qualquer erro que pode ser considerado como material.

Caso concreto

O cumprimento de sentença originário (nº 50008576020254047105) foi ajuizado em 14/02/2025 para (evento 1, INIC1):

[...]

1. Esclarecimentos sobre a via eleita - Do Erro no Cumprimento da Sentença Anterior

O Exequente ajuizou a ação originária de nº 5000712-53.2015.4.04.7105, na qual foi reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário (revisão do Teto), determinando-se:

• (a) A aplicação correta dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 como limitadores máximos da renda mensal reajustada;

• (b) O pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 .

Após o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença (evento 51), o INSS apresentou cálculos no evento 62 que continham erro material grave, comprometendo a execução correta do título judicial. O erro decorreu da omissão do "coeficiente teto" nos cálculos da RMI, fundamental para garantir o reajuste correto da Renda Mensal Atualizada (RMA) e sua evolução ao longo do tempo.

Ressalta-se, que a RMI está correta na execução, foi estabelecida de acordo com a sentença. O que estava incorreto foram os reajustes gerados sem a aplicação do coeficiente teto. (negritei)

Assim, não seria necessário nenhum outro título executivo, pois a sentença/decisão prolatada na época está correta.

Como resultado, a RMA implantada pelo INSS foi inferior ao valor devido . Por exemplo, o valor do benefício deveria ter sido reajustado para R$ 4.128,63 em 03/2017, conforme os termos da sentença. Contudo, o INSS fixou equivocadamente a RMA em R$ 3.504,11, acarretando prejuízo financeiro ao Autor.

Além disso, considerando que o erro ocorreu no início dos reajustes (competências 12/1998 e subsequentes), todos os valores de RMA posteriores a essa competência foram impactadas, resultando em um benefício inferior ao que foi determinado judicialmente.

O INSS, mesmo ciente do erro, aceitou os cálculos apresentados sem realizar qualquer retificação (evento 63), demonstrando conduta desidiosa e descumprimento do título executivo judicial , em violação aos princípios da boa-fé e da efetividade da jurisdição. (...)

1.2. O autor iniciou o cumprimento da sentença no evento 51. Contudo, nos cálculos apesentados pelo Réu no evento 62, houve erro material grave que gerou prejuízo ao autor, uma vez que o INSS não informou no cálculo da RMI do benefício o “coeficiente teto” necessário para o correto reajuste do benefício. (...)

1.3. Tal omissão acarretou o cálculo equivocado da Renda Mensal Atualizada (RMA) nas competências subsequentes, descumprindo os termos expressos da sentença judicial.

1.4. Observando o cálculo correto a renda do benefício deveria ter sido alterada em 03/2017 para R$ 4.128,63, seguindo os termos da sentença transitada em julgado. Ocorre que o valor estabelecido da RMA foi de R$3.504,11. (...)

1.6. considerando que o inicio dos reajustes foram incorretos todos os demais ocorreram de forma incorreta. Ainda assim, o INSS aceitou os cálculos apresentados conforme documento no evento 63, concordando com o erro, o que demonstrou sua conduta desidiosa e gerou prejuízo direto ao Autor. (...)

3. DA PRESCRIÇÃO

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita prescrição.

E, no caso em tela houve causa interruptiva da prescrição, consistente na propositura da Ação Civil Pública ACP n. 0004911-28.20111.403.6183, ajuizada em 05/05/2011, perante o TRF da 3ª Região, na defesa dos substituídos, o SINDIPETRO PR/SC (...)

No presente caso, houve causa interrupção da prescrição, consistente no auxílio da Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, promovida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical , em trâmite perante o TRF da 3ª Região. Essa ação, que defende os direitos de todos os segurados abrangidos, interrompeu o curso do prazo prescricional ao ser julgado em 05/05/2011, conforme reconhecido na jurisdição consolidada.

Dessa forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data de ajuizamento desse ACP, permitindo que todas as diferenças vencidas a partir de 05/05/2006 sejam pagas, observando-se a interrupção retroativa do prazo.

[...] 

Contudo, o título que se formou na Apelação Cível nº 50007125320154047105 (processo 5000712-53.2015.4.04.7105/TRF4, evento 2, DEC1) transitou em julgado em 16 de novembro de 2016 (vide evento 9) e já foi executado.

Com efeito, seguiu-se, como já foi dito, a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento dos valores executados e prolação de sentença de extinção da execução (processo 5000712-53.2015.4.04.7105/RS, evento 190, SENT1), a qual transitou em julgado em 09 de agosto de 2023:

Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Extraídas as Requisições de Pequeno Valor (eventos 89, 90, 91, 171 e 172), foram juntados os demonstrativos de transferência de valores (eventos 93, 108, 109 e 174) e efetivados os saques dos valores liberados (eventos 100, 116, 126 e 181).

Vieram os autos conclusos. É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a satisfação da parte exequente acerca do adimplemento de seu crédito, nada se opõe à extinção da presente demanda.

Ante o expostojulgo extinto o presente processo, com base no disposto no artigo 924, inciso II, do CPC, para o fim do artigo 925 do mesmo diploma legal.

Sem honorários advocatícios e custas processuais.

[...]

No novo cumprimento de sentença, está sendo contestada a própria revisão determinada pelo título executivo, no que diz respeito à aplicação do coeficiente de teto. A pretensão da parte exequente não trata de mero erro material, razão pela qual deve ser reconhecida a impropriedade do meio escolhido para sua insurgência.

Assim, como foi dito acima, a possibilidade legal, contudo, de modificar agora a sentença, uma vez publicada e já transcorridos os prazos recursais, encontra limites no tempo decorrido da data de sua publicação. 

Portanto, ainda que possa ser eventualmente questionada a correção do julgado, à míngua de sua rescisão pelas meios previstos na legislação processual, deve-se observar o que foi decidido no título que transitou em julgado.

Embargos de declaração protelatórios

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Conclusão

Acolhe-se a pretensão do INSS para extinguir o cumprimento de sentença originário, não pelas razões de mérito,  cujo exame ficou prejudicado, mas, sim, pela impossibilidade de o credor requerer de forma extemporânea eventual parcela remanescente do débito quando não se insurgiu contra a sentença de extinção do processo; e também porque, após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412896v5 e do código CRC 2751a4a3.

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5022858-14.2025.4.04.0000
40005412896 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:58.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022858-14.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

agravo de instrumento.  Processual civil. previdenciário. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. execução complementar. preclusão. rediscussão sobre a questão de fundo. alegação de erro material após o trânsito em julgado. art. 494 do Código de processo civil.

1. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.

2. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412897v3 e do código CRC e5da3586.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 19:48:41

 


 

5022858-14.2025.4.04.0000
40005412897 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:58.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5022858-14.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:58.



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