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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. P...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:20

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5017146-43.2025.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017146-43.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

V. F. G. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou o requerimento de execução complementar, nos seguintes termos (evento 130, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento complementar de título executivo judicial que acolheu a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria especial. Foi requerida a execução do saldo residual da condenação, referente a diferenças de correção monetária, em razão da superveniência do julgamento do RE-RG nº 870.947/SE pelo STF, que considerou inconstitucional a aplicação da TR para tal finalidade, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (evento 114, EXECUMPR1).

Intimado, o INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.

Passo à análise.

A decisão exequenda, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 6, RELVOTO1), quanto aos critérios de correção monetária referiu o seguinte:

correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Veja-se, portanto, que o título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Determinou, desde logo, a aplicação de índice diverso.

Em assim sendo, deve ser observada a coisa julgada, conforme jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. O título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ele determinou a aplicação da TR. 2. Não se justifica o pedido de execução complementar. (TRF4, AC 5007583-35.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 11/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TR. COISA JULGADA. 1. No caso dos autos, o título executivo, formado antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, determinou que o débito judicial fosse corrigido nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 2. Nesses casos, esta 4ª Turma tem entendimento de que deve ser preservada a coisa julgada, nos termos do item 4 da tese jurídica fixada no Tema 905 do STJ, que regulamentou a a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. 3. Cabe salientar que a decisão submetida à retratação se fundamentou em entendimento do próprio STF, acerca dos efeitos das decisões proferidas no controle de constitucionalidade, quanto à preservação da coisa julgada. (TRF4, AG 5011709-89.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 09/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE. 1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418). 2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária. 3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda. (TRF4, AC 5013975-25.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Além disso, a pretensão da parte exequente encontra óbice na prescrição. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150). Da mesma forma, dispõs o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

(...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Grifei)

No caso concreto, verifica-se que o título executivo se formou em 27/01/2016 e o cumprimento da obrigação, com o pagamento dos valores devidos, ocorreu em 22/03/2018, de modo que todas as parcelas pleiteadas na execução complementar estão prescritas.

No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas. (TRF4, AG 5025607-38.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 01/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1170 DO STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia do credor em diligenciar na satisfação do seu crédito. Além do transcurso de certo lapso temporal, é requisito inafastável ao reconhecimento da prescrição intercorrente a ocorrência de uma inércia imputável à parte credora. 2. Hipótese em que a resolução do Tema n.º 1170 pelo STF não fez renascer para o apelante o direito à execução de um crédito já prescrito. (TRF4, AC 5013041-13.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/09/2024)

Diante do exposto, indefiro o pedido de execução complementar.

Intimem-se.

Operada a preclusão, retornem ao arquivo.

Sustentou o agravante que a decisão no Tema n.º 810, do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas transitou em julgado em 03 de março de 2020. Defendeu, assim, que não há prescrição intercorrente, pois apenas com o julgamento do Tema n.º 1.170 é que foi possibilitada a cobrança dos índices conforme estipulado no Tema n.º 810, o qual reconheceu a inconstitucionalidade da TR. Disse que mesmo que o título executivo não tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais, não há impedimento à adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC):

É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem doutrinariamente a questão processual, in verbis:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).

A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a ocasião de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo  o ônus de mais adiante não mais poder praticar ato incompatível à sua resignação anterior. 

Em regra, uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.

É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. Cabe-lhe, oportunamente, manifestar ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)

Cabe mencionar, ainda, os seguintes trechos da decisão proferida também no Superior Tribunal de Justiça, desta feita no julgamento do REsp 1.959.556/RS, Rel Min. Sérgio Kukina (publ. no DJe de 18/03/2022):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar.

[...]

Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido destoou da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, que posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura.

[...]

No mesmo sentido, anotem-se os seguintes arestos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARTIGO 794, I, DO CPC/73.TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. POSTERIOR REABERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 3. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Ó FERNANDES, DJe de 02/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 18 de março de 2022 Documento eletrônico VDA31762795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 17/03/2022 18:07:27 Publicação no DJe/STJ nº 3355 de 18/03/2022. Código de Controle do Documento: 30dbc79f-7752-47fd-b816-acde7470ff07 1. A decisão agravada foi baseada no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.143.471/PR, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o qual entendeu que a extinção da execução, uma vez transitada em julgado, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Realmente, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 2. Descabida a alegação de que se trata de erro material e não de erro de cálculo, uma vez que o acórdão recorrido expressamente consignou que o caso em concreto não diz respeito a erro material, visto que a agravante pretendeu a discussão acerca de elemento de cálculo, qual seja, a inclusão de juros de mora. 3. Não se conhece da tese referente à ocorrência de preclusão consumativa contra a Fazenda, porquanto não debatida no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de DJe 30/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial. 2. Consolidou-se na Súmula 271 desta Corte o entendimento segundo o qual a correção monetária dos depósitos judiciais pode ser pleiteada na mesma ação em que realizados tais depósitos, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma contra o banco depositário. 3. O exercício da pretensão sob a forma de incidente processual tem por pressuposto, no entanto, que o processo esteja em andamento. 4. No caso concreto, houve levantamento do depósito, homologado por decisão judicial, foi dada quitação dos correspondentes valores, e o processo de execução foi extinto por sentença transitada em julgado. Assim, transcorridos mais de cinco anos desde a definitiva extinção do processo, não é admissível a sua "reabertura", ainda mais para a formulação de pleito contra quem sequer figurou na relação processual. 5. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado. (REsp 587.270/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13/02/2006)

Destaquem-se, ainda, as seguintes decisões: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020.

[...]

Refiram-se, ainda, os julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020; EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/10/2016; AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02/05/2014; AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de DJe 30/05/2011.

No mesmo sentido é a orientação majoritária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, é imprópria a requisição de crédito complementar, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022).

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto. 2. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relª. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em  12/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RESSALVA DO CREDOR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Após a o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito do segurado, é descabida nova cobrança de valores remanescentes, estando, via de regra, preclusa a questão. 2. Contudo, nas hipóteses em que o credor ressalva a anuência quanto aos valores incontroversos apurados na liquidação da sentença, resta afastada a preclusão da matéria, sendo cabível o prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças de correção monetária. (TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em  22/07/2021).

Situação diversa, todavia, é aquela em que o título executivo diferiu para após a decisão final no Tema n.º 810 pelo Supremo Tribunal Federal a definição a respeito dos consectários legais da condenação e cuja sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica.

Com efeito, se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, a extinção da execução, declarada por sentença proferida antes do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, não pode prejudicar o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes, que foram asseguradas pelo título judicial transitado em julgado. 

Por outro lado,  se a sentença de extinção foi proferida após 03 de março de 2020, data do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, deve-se considerar que, uma vez proferida sentença de extinção da execução, após o trânsito em julgado do acórdão que foi proferido no aludido tema, sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.

No presente caso, não houve sentença extintiva da execução, razão pela qual não se pode falar em preclusão para o requerimento de execução de eventual saldo complementar.

Anote-se, todavia, que há outro óbice, na hipótese, ao prosseguimento do cumprimento de sentença de eventuais valores remanescentes, qual seja, a ocorrência de prescrição intercorrente. Esta situação pode ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.

Com efeito, o título executivo não determinou o diferimento da definição dos consectários para a fase executiva (evento 6, RELVOTO1), razão pela qual não havia qualquer razão para o exequente aguardar o desfecho do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de março de 2020.

O prazo para o exercício do direito de postular o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.

A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

A prescrição intercorrente consiste em causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tema 810 do STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Tema 905 do STJ . Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal. 5. O julgado não conflita com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. (TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. PEDIDO COMPLEMENTAR. TEMAS STF 96 E 810. PRESCRIÇÃO. - Esta 6ª Turma estabeleceu o entendimento de que o prazo hábil à cobrança de crédito complementar nas execuções de sentença é o fixado na Súmula 150 do STF, importando para a fixação do dies a quo (i) a data em que intimada a parte credora da disponibilização do crédito a menor a título de juros, ou (ii) a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 96 da mesma Corte, se para lá diferida a fixação de seus índices. - No caso, consumada a prescrição, uma vez que a parte exequente postulou o pedido executório suplementar mais de 5 (cinco) anos depois que teve conhecimento dos valores incontroversos requisitados. - Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar, o que não é a hipótese dos autos. - Mantida a sentença extintiva da execução complementar. (TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150 do STF. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente, no curso do processo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito em execução. (TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR. 1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR. 2. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF). 4. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. 5. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF. (TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPLÍCITA SOBRE O TEMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto aos Temas nº 96 e nº 810/STF, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que explicitamente dispôs quanto ao tema. 3. Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução/cumprimento de sentença, torna-se inviável a reabertura do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048888-91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para  a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema.   (TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Desse modo, considerando que a baixa definitiva dos autos ocorreu em 16/05/2018 (evento 112, origem) e que o requerimento de execução complementar foi protocolizado apenas em 01/03/2025 (evento 114, EXECUMPR1), após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Portanto, está correta a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366882v3 e do código CRC 47c80eb3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:51:15

 


 

5017146-43.2025.4.04.0000
40005366882 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:19.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017146-43.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

agravo de instrumento. Processual civil. previdenciário. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. execução complementar. consectários legais. preclusão. prescrição intercorrente.

1.  Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.

2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366883v3 e do código CRC 136acd07.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:51:15

 


 

5017146-43.2025.4.04.0000
40005366883 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017146-43.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:19.



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