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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORA...

Data da publicação: 15/11/2025, 07:08:52

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. Nas ações previdenciárias em que se pretende a concessão ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial, cumulada com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V). 3. É vedada a limitação de ofício do arbitramento de danos morais pela parte, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000). 4. Sob pena de desatender a essência da decisão colegiada que vincula todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947, §3º, do Código de Processo Civil, interpreta-se a respectiva orientação majoritária adotada acima no sentido de que a regra é não caber ingerência judicial na limitação do pedido de dano moral. 5. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5024430-05.2025.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 08/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024430-05.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Estevam Iuds dos Santos Moraes interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum (evento 16, DESPADEC1), nos seguintes termos:

Trata-se de ação na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial de NB 702.820.499-6, com DER em  09/03/2017 e DCB em  01/01/2025, cumulado com o pedido de anulação da cobrança do valor supostamente recebido indevidamente e de indenização por danos morais e materiais. 

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 98.161,28, sendo R$ R$ 60.000,00 a título danos morais e materiais, R$ 11.976,61, pelo valor supostamente recebido de maneira indevida, e R$ 26.193,67, a título de parcelas vencidas e vincendas. 

O valor da causa deve ser retificado.

Conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é possível que o juiz corrija e arbitre de ofício o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na delimitação desse, a seu turno, havendo cumulação de pedidos, todos devem ser considerados para o fim de delimitar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).

Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona em ressaltar que, mesmo em se tratando de mera estimativa, devem guardar proporcionalidade com o contexto fático apresentado, não podendo ser fixados em montante desproporcional.

Além disso, a Parte postula a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.000,00. Alega que "a cessação abrupta e injustificada da prestação assistencial privou o Autor de meios mínimos de sobrevivência, forçando-o a enfrentar sérias dificuldades financeiras"

Ocorre que, a cessação do benefício ocorreu em janeiro de 2025. Desde então, transcorreram 05 meses. Caso ainda estivesse recebendo o benefício, a soma de tais valores corresponderia a R$ 6.072,00, quantia  consideravelmente inferior à requerida a título de danos materiais. Mesmo atualizada até o ajuizamento da ação, conforme cálculo do demandante, seria de R$ 7.977,67. Ou seja, não há como se chegar no valor de R$ 30.000,00. 

Outrossim, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância.

Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial quando tal prática significar a alteração do juízo natural.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 25/01/2011, uniformizou entendimento no sentido de que "para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal" (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011).

Para isso, basta dizer que o dano moral será concedido em valor igual ou inferior ao montante das parcelas vencidas do principal quando o dano moral estiver vincado unicamente na mora da autarquia em apreciar o pedido. Quando o dano moral estiver fundado em razão diversa que não a mora da autarquia, o valor máximo será o relativo ao montante de 12 parcelas vincendas.

Isso é assim porque, para o primeiro caso, dano moral estabelecido sobre a mora, o valor não pode ser superior ao das parcelas de principal vencidas, sob pena de autorizar a parte autora a retardar o ingresso da ação judicial justamente para ampliar seu ganho econômico, o que seria recompensar sua malícia processual. E, para o dano moral por razão diversa, o valor deve ser limitado ao montante de parcelas vincendas de principal em observação à regra geral que manda devolver em dobro o valor indevidamente sonegado ou retido do credor da prestação (CC, arts. 876, 884 e 940).

Assim, nos excepcionais casos em que o dano moral for solicitado por conta de mora no exame do pedido administrativo ou causas diversas da exclusiva responsabilidade do INSS, se poderá chegar ao pagamento da soma de parcelas vencidas e vincendas.

Em 2023, tal questão foi objeto do Tema 9 em Incidente de Assunção de Competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo delimitada a seguinte tese:

"Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade"

No presente caso, entendo justamente que a soma dos valores requeridos a título de indenização por danos morais e materiais afronta o princípio da  razoabilidade. Veja-se que a soma dos valores referente aos dois danos corresponde a mais do que o dobro das parcelas vencidas e vincendas. Além de seu eventual deferimento representar um enriquecimento da parte contrária, o que é vedado pela legislação, tal patamar representa justamente  alteração do Juízo Natural, o que também é vedado, na forma do artigo 327 do Código de Processo Civil, mormente ante a competência em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.

Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico.

A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador.

Não se pode aceitar, pois, que a parte autora promova postulação abusiva no processo apenas para evitar sua submissão à competência determinada pela lei.

Por todo o exposto, tenho que, no caso concreto, deve-se retificar o valor da causa.

Portanto, arbitro o valor da causa em R$ 60.364,21, sendo R$ 26.193,67 a título de parcelas vencidas e vincendas, o mesmo valor a título de indenização por danos morais e R$  7.977,67 como danos materiais. Entendo ser este critério razoável, mesmo sabedor que nas decisões judiciais em que existe condenação a  indenização por danos morais, este valor dificilmente supera R$ 10.000,00.

Considerando que o valor arbitrado não excede o limite previsto na Lei n. 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, o processo deve seguir o procedimento dos juizados especiais.

[...]

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou o agravante que o recurso é cabível, porque se enquadra na exceção prevista no tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o valor atribuído à causa está correto, sendo observado o entendimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 50500136520204040000, motivo pelo qual é incabível a remessa dos autos ao juizado especial federal.

A antecipação de tutela recursal foi deferida no evento 3, DESPADEC1.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a possibilidade de adequação do valor atribuído à causa para definição da competência do juízo. 

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos. 

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

Mérito

A cumulação de pedido de concessão ou de revisão de benefício previdenciário com condenação ao pagamento de danos morais deve ter, em razão de expressa previsão legal, estrita observação. Em qualquer hipótese, ou seja, relativamente a qualquer destes pedidos, não é permitido ao juiz modificar, a seu arbítrio, o valor da causa. 

Por isso, em um primeiro momento, incide o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a saber: na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Por consequência, para a definição do valor da causa, necessariamente deverão ser consideradas as prestações vencidas e vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) e o valor pretendido a título de dano moral (art. 292, V, do CPC). 

Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015,  houve a inclusão na legislação processual, do que deve corresponder o valor da causa, quando o pedido é indenizatório

Dispõe o art. 292, V, do CPC que o valor da causa é, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

O valor da causa, portanto, deve corresponder quantitativamente ao que a parte estima obter como indenização.

A somatória que resultar, em situações processuais dessa natureza, em que se cumula o pedido indenizatório, consistirá a indicação do valor da causa, como requisito da petição inicial, de exclusiva iniciativa do autor, conforme o art. 319, V, do Código de Processo Civil. 

Torna-se, assim, diante da nova realidade do direito processual, muito mais restrito o controle judicial do valor da causa, pois não poderá o juiz refutar a dimensão quantitativa que o autor expressou para o pedido indenizatório: a causa, como a lei estabelece a partir de então, terá nesse caso, o valor equivalente à quantia pretendida.

O propósito do legislador, neste ponto muito particular, parece ter sido o de assegurar às partes pleno direito de petição e, a um só tempo, possibilitar a pontual intervenção do juiz, de modo geral, somente quando for evidente o descompasso entre a escolha do autor e o critério da lei.

Assim, com o Código de Processo Civil de 2015, foi acolhido no direito positivo o que antes não existia, a saber, expressa disposição autorizadora da retificação de ofício do valor da causa, conforme o art. 292, §3º, in verbis:

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Logo, com vista nos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, terá cabimento o controle judicial de ofício e por arbitramento, em casos como os seguintes: (a) na ação de cobrança de dívida, se o valor da causa não corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros vencidos e das eventuais penalidades, até a data da propositura da ação (inciso I); (b) na ação de impugnação a validade contratual, quando for diverso do seu valor ou de parcela sobre a qual as partes não concordam (inciso II); (c) na ação em que se pede alimentos, quanto o total for diferente de 12 (doze) prestações mensais (inciso III); na ação de divisão, demarcação ou de reivindicação, quando o valor for diferente do valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV). 

Também deverá acontecer o controle judicial de ofício quando, deduzidos pedidos cumulados não tiver a ação, como valor da causa, a soma dos valores de todos eles (inciso VI); quando forem os pedidos alternativos, não corresponder ao de maior valor (inciso VII);  ou, por fim, se houver pedido subsidiário, não ser igual ao valor do pedido principal (inciso VIII).  

Em resumo, quando existir previsão legal do valor da causao controle judicial estará restrito a ser exercício de correta subsunção do quantum indicado na petição inicial à situação normativa pertinente

Em caso de ação indenizatória, o ajuste do valor da causa por iniciativa judicial não poderá resultar em algo diferente do que ambicionar a parte, sem que exista direta contraposição ao que estabelece a própria lei, a saber, o valor pretendido (inciso V). Daí a impossibilidade lógica de ceder o quantum informado pelo autor  ao que compreende o juiz como razoável. 

Por outro lado, o intento de controlar o valor da causa a pretexto de afastar iniciativa da parte de escolher deliberadamente o juízo (a partir de uma perspectiva judicial agora equivocada) encontra óbice, também, em outras duas fundadas razões: 

a) não se pode presumir que a cumulação do pedido condenatório de indenização por danos morais, independente do valor estimado, indistintamente configure abuso, quando o segurado exerce, dentro dos limites legais,  seu direito de petição.

b) o juiz, quando limita o valor da causa, com o único objetivo de evitar o deslocamento da competência, no presente caso, pode até estar antecipando o julgamento de mérito, mas não lhe cabe, em nome da imparcialidade a ser mantida, restringir o pedido. 

Se é verdade que o magistrado pode, no julgamento do mérito da causa, apreciar o pedido e julgá-lo parcialmente procedente para condenar o réu a prestar obrigação de dar quantia certa em menor expressão numérica a que foi requerida, a isso não corresponde a situação de o juiz afirmar initio litis que a condenação não pode superar certa quantia, diferente da requerida pelo autor, para o fim de definir o valor da causa. 

As restrições existentes acontecem, no arbitramento de ofício do valor da causa, quando houver dispositivo legal que o especifique. É neste âmbito de circunstâncias que existe a vedação de maior atuação judicial de seu controle. Nos demais casos, tem o magistrado alargada a sua condução na mesma tarefa, como diz o próprio texto de lei, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, do CPC).

A matéria, inclusive, foi objeto de discussão por ocasião da instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 50500136520204040000, pacificando-se o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal – ou, pior, à metade do valor do pedido principal – pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023).

Não é demais deduzir algumas considerações acerca da interpretação da tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, que ocorreu em 22 de fevereiro de 2023, a qual recebeu a seguinte redação:

Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

A tese vencedora excepcionou situações em que o juiz poderia restringir o valor da causa, atribuído em flagrante exorbitância, da regra geral. Esta, contudo, em todo e qualquer caso: (a) não estabeleceu vinculação alguma entre o pedido de indenização de danos morais e (b) não permitiu ex officio a limitação do valor da causa.

O que, em princípio, poderia ser inquestionável, diante da exaustiva discussão da matéria, como bem foi então explicitado, inclusive quanto ao abandono da tese prevalecente em situações de rara ocorrência, deixou de ser observado pela totalidade dos órgãos fracionários menores no tribunal.

No mesmo julgamento, apresentei voto que dissentiu  parcialmente do relator para o acórdão, Des. Celso Kipper, apenas para o fim de não fazer qualquer ressalva quanto à possibilidade de haver limitação judicial a pedido de condenação por danos morais deduzido pela parte. As razões jurídicas foram as mesmas mais acima delineadas.

Assim, mesmo com a orientação legal de manter a própria jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926, caput, do Código de Processo Civil), resultou distorção do propósito de uniformização, adotando-se, por consequência, ainda que minoritariamente, em primeiro grau de jurisdição, sentido distinto do que havia sido a deliberação conclusiva da maioria dos membros do colegiado, a ser, portanto, respeitada.

Em momento algum, contudo,  se poderia equiparar o caso dos autos à situação excepcional, a que se referiu o Des. Celso Kipper, relator do IAC nº 50500136520204040000. Absolutamente não foi isso que quis dizer o órgão fracionário maior, unificador da jurisprudência previdenciária no tribunal. 

Para melhor compreender esta exegese, refiro o que foi recentemente decidido na sessão da 3ª Seção do dia  26 de março de 2025 (sessão presencial), em que foram julgadas as reclamações  n.º 50071557720244040000, 50106988820244040000,   50434297420234040000, 50337010920234040000, 50387546820234040000, 50260883520234040000 e 50258493120234040000, que, a título de exemplo, se referem a ementas como as que estão transcritas abaixo, in verbis: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. A Terceira Seção do TRF4 firmou a seguinte tese jurídica no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC nº 9 - Processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000): Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. A decisão impugnada inobservou o acórdão do referido incidente, haja vista que, segundo os três principais fundamentos da posição vencedora: a) inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral; b) o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V) e a iterativa jurisprudência do STJ; c) conquanto seja possível a limitação ex officio do valor da causa relativa aos danos morais em causas previdenciárias, esse controle judicial é excepcional, a ser exercido somente em casos de flagrante exorbitância. 3. No presente caso, o valor da causa atribuído pela autora da ação previdenciária subjacente, a título de danos morais, foi de R$ 35.897,71 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), montante que não é passível de limitação judicial ex officio. 4. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. O mesmo Código apresenta proteção reforçada à observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência. Com efeito, o seu art. 927, inc. III, estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. A norma do parágrafo 3º do art. 947 é ainda mais enfática, pois determina que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 6. O art. 988 do CPC estabelece que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público não só para garantir, genericamente, a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), mas também, especificamente, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV). 7. Assim, deve ser julgada procedente a presente reclamação, com fundamento nos arts. 988, inc. IV, do CPC. (TRF4, Rcl 5025849-31.2023.4.04.0000, 3ª Seção , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 26/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. A Terceira Seção do TRF4 firmou a seguinte tese jurídica no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC nº 9 - Processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000): Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. A decisão impugnada inobservou o acórdão do referido incidente, haja vista que, segundo os três principais fundamentos da posição vencedora: a) inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral; b) o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V) e a iterativa jurisprudência do STJ; c) conquanto seja possível a limitação ex officio do valor da causa relativa aos danos morais em causas previdenciárias, esse controle judicial é excepcional, a ser exercido somente em casos de flagrante exorbitância. 3. No presente caso, o valor da causa atribuído pelo autor da ação previdenciária subjacente, a título de danos morais, foi de R$ 34.523,77 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), montante que não é passível de limitação judicial ex officio. 4. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. O mesmo Código apresenta proteção reforçada à observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência. Com efeito, o seu art. 927, inc. III, estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. A norma do parágrafo 3º do art. 947 é ainda mais enfática, pois determina que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 6. O art. 988 do CPC estabelece que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público não só para garantir, genericamente, a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), mas também, especificamente, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV). 7. Assim, deve ser julgada procedente a presente reclamação, com fundamento nos arts. 988, inc. IV, do CPC. (TRF4, Rcl 5033701-09.2023.4.04.0000, 3ª Seção , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 26/03/2025)

Entendimento diferente sobre a matéria conduziria a prosseguir associando voluntariamente a expressão numérica dos danos morais requeridos ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, o que foi essencialmente rejeitado na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Por fim, para maior  esclarecimento de todas as posições adotadas no incidente de assunção de competência, deve ser consultada a íntegra do acórdão, publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 112 (https://www.trf4.jus.br/trf4/revistatrf4/arquivos/Rev112.pdf, págs. 315/319).

No presente caso, o agravante ajuizou a ação previdenciária, com o seguinte pedido (processo 5029009-36.2025.4.04.7100/RS, evento 1, INIC1):

[...]

Diante do exposto, requer:

1. A condenação do INSS à anulação integral do débito lançado contra o Autor, reconhecendo-se a boa-fé na percepção dos valores e a inexistência de enriquecimento ilícito; (...)

3. A declaração de inexistência de débito e de qualquer inscrição em dívida ativa ou cobrança administrativa relativa ao benefício em questão;

4. A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 186 do Código Civil; Bem como a condenação em danos materiais em 30.000,00. (...) (negritei)

8. A total procedência dos pedidos ao final, com a confirmação da tutela e condenação nas custas e honorários.

Atribui-se o valor a causa de 96.503,61 (negritei)

[...]

Segundo os cálculos juntados (evento 1, CALC3), o autor cumulou o pedido do pagamento de parcelas vencidas e vincendas (R$ 24.527,88), com o pedido de dano moral (R$ 71.975,73), atribuindo à causa o valor total de R$ 96.503,61, quantia que supera sessenta salários mínimos.

Assim, aplicando-se o que foi determinado no IAC acima referido, o valor atribuído à causa a título de danos morais não pode ser restrito, necessariamente, à soma das parcelas vencidas e vincendas. E, no caso, não há elementos que permitam concluir, em juízo preliminar, que o valor atribuído à causa está incorreto. 

A decisão agravada, portanto, deixou de observar a disposição expressa do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

É imprópria, portanto, a remessa dos autos ao juizado especial federal.

Desta forma, observada a jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser reformada a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402515v2 e do código CRC bc550fb2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 08/11/2025, às 16:14:45

 


 

5024430-05.2025.4.04.0000
40005402515 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2025 04:08:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024430-05.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).

2. Nas ações previdenciárias em que se pretende a concessão ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial, cumulada com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V).

3. É vedada a limitação de ofício do arbitramento de danos morais pela parte, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000).

4. Sob pena de desatender a essência da decisão colegiada que vincula todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947, §3º, do Código de Processo Civil, interpreta-se a respectiva orientação majoritária adotada acima no sentido de que a regra é não caber ingerência judicial na limitação do pedido de dano moral.

5. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402516v3 e do código CRC b1d077d0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 08/11/2025, às 16:14:45

 


 

5024430-05.2025.4.04.0000
40005402516 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2025 04:08:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024430-05.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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