
Agravo de Instrumento Nº 5003096-85.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: VALDECI VALDEMIRO BITTENCOURT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, assim determinou:
"Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP apresentado, de todas as empresas que requer reconhecimento de tempo especial.
Após, dê-se vista ao INSS por igual prazo.
Por último, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de prova pericial."
Assevera o agravante, em apertada síntese, que a determinação de apresentação dos LTCATs para os períodos laborados em atividade especial não só se apresenta inviável ao agravante, como apresenta pouca eficácia processual para a avaliação da necessidade, ou não, da produção da prova pericial. Refere que a apresentação do documento não é exigida para a comprovação da atividade especial.
O agravo foi regularmente processado (ev. 02)
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Em relação à necessidade de apresentação de LTCAT'S, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, pois observo que não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos e nem mesmo que as empresas estejam inativas, de modo que, não há motivos para a utilização de prova emprestada ou realização imediata da prova pericial.
Da mesma forma, verifico, da análise dos autos, que os PPP's apresentados não se prestam como prova, ou porque não descrevem exposição a agentes nocivos, ou aqueles que descrevem não indicam o tipo de solvente ou de poeira, bem como muitos não estão assinados por responsável técnico.
Com efeito, os formulários devem obrigatoriamente ser emitidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Assim, como os formulários não indicam o Responsável Técnico e apresentam incongruências, é de rigor, neste momento a manutenção da decisão para a apresentação dos documentos. Dessarte, acaso demonstrada a impossibilidade, poderá o juiz, como, inclusive, já referiu, reavaliar e determinar a realização de prova pericial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852642v9 e do código CRC 3c19b8fc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003096-85.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: VALDECI VALDEMIRO BITTENCOURT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. apresentação de documentos.
Necessária a manutenção da decisão que determina a apresentação das LTCAT's se não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos e nem mesmo que as empresas estejam inativas, bem como se os PPP's apresentados não se prestam como prova, ou porque não descrevem exposição a agentes nocivos ou não estão assinados por responsável técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852643v5 e do código CRC 1ccf370a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5003096-85.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: VALDECI VALDEMIRO BITTENCOURT
ADVOGADO: JULIAN BAIXO CYPRIANI (OAB SC043582)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
IMPEDIDA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
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