AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009154-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | MIRELE MULLER | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO.
No que diz respeito às empresas nas quais o autor trabalhou nos cargos de auxiliar de depósito, auxiliar de fundição e oficial soldador, é possível tentar identificar mediante perícia por similaridade, ainda que minimamente, seja pela designação do cargo, seja pelo ramo de atividade do empregador, as condições de trabalho às quais submetido o autor.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, em relação a empresas nas quais existe condições mínimas de se identificar as atividades exercidas pelo segurado, deferir o pedido de perícia por similaridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421195v3 e, se solicitado, do código CRC 26D2E3C0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009154-80.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais de labor, indeferiu o pedido de prova pericial em relação às empresas .C. DE AGUIAR, IND. DE CARROCERIA CANOENSE, CARROCERIAS RODOFRIGO, ELETRONICA RIO GRANDENSE, RÁPIDO GIRARDI, MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA nos seguintes termos:
"Compulsando os autos, verifico que a decisão de instância superior deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5017218-50.2013.404.0000 para fins de determinar a realização de prova testemunhal acerca das funções exercidas pela parte autora nas empresas L.C. DE AGUIAR, IND. DE CARROCERIA CANOENSE, CARROCERIAS RODOFRIGO, ELETRONICA RIO GRANDENSE, RÁPIDO GIRARDI, PROFICOLOR FOTO ACABAMENTO A CORES LTDA., MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS.
Em audiência, a procuradora da parte autora - embora tenha se comprometido a encaminhar, independentemente de intimação, as testemunhas arroladas na inicial ao ato - informou que não obteve êxito em localizá-las, motivo pelo qual postulou o prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
Concedido o prazo, a parte autora informou que não obteve êxito na localização das testemunhas. Postulou a realização de prova pericial indireta acerca da especialidade do labor prestado aos empregadores supracitados.
Decido.
Embora a jurisprudência venha admitindo a prova pericial indireta para fins de comprovação da especialidade do labor prestado a empresa não mais ativa, é imprescindível para a sua realização o prévio esclarecimento acerca das funções efetivamente desempenhadas pela parte autora.
Neste sentido, inclusive, consignou o Desembargador Federal Rogério Favreto no julgamento do referido Agravo de Instrumento, ipsis litteris:
Ressalto que - sendo impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque extinto o estabelecimento - é admitida a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. É necessário, assim, que ao perito sejam levados elementos suficientes para a análise da especialidade do labor, notadamente as atividades exercidas pela parte em cada um dos contratos de trabalho.
No caso em apreço, a parte autora exerceu cargos com funções genéricas nos referidos empregadores, sendo necessária a devida identificação das atividades efetivamente prestadas.
Assim sendo, considerando a ausência de prova documental e, inclusive, testemunhal acerca das atividades desempenhadas pela parte autora, indefiro o pedido de realização de prova pericial indireta.
Única exceção faço no tocante à empresa PROFICOLOR FOTO ACABAMENTO A CORES LTDA., em relação à qual foi colhida prova testemunhal.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá indicar empresa paradigma para fins de realização de prova pericial indireta em prol da empresa PROFICOLOR FOTO ACABAMENTO A CORES LTDA.
Após, retornem conclusos.
Stefan Espírito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto" (evento 73, DESPADEC1)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não conseguiu localizar testemunhas em relação aos períodos trabalhados nas respectivas empresas mas que não pode ser prejudicado pelo fato das mesmas estarem extintas, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial para comprovar a especialidade das atividades exercidas.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para autorizar a realização de perícia por similaridade em relação às empresas RÁPIDO GIRARDI, MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Quanto à ELETRONICA RIO GRANDENSE, na qual o autor trabalhou como servente (evento1 CTPS11), entendo suficiente o laudo-técnico da própria empresa já anexado aos autos pelo autor no e evento1, procadm9, fls. 2/34.
No que diz respeito às empresas RÁPIDO GIRARDI (transporte rodoviário de cargas), MÁQUINAS LO PUMO (indústria) e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA (indústria), nas quais o autor trabalhou nos cargos de auxiliar de depósito, auxiliar de fundição e oficial soldador, respectivamente, penso que é possível tentar identificar mediante perícia por similaridade, ainda que minimamente, seja pela designação do cargo, seja pelo ramo de atividade do empregador, as condições de trabalho às quais submetido o autor.
Essas condições, entretanto, não verifico em relação às empresas L.C. DE AGUIAR, IND. DE CARROCERIA CANOENSE e CARROCERIAS RODOFRIGO pois a generalidade dos cargos exercidos pelo autor com auxiliar e ajudante, não permitem reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram exercidas pelo autor ao ponto de legitimar uma avaliação por similaridade.
Ante o exposto, defiro parcialmente a atribuição de efeito suspensivo para autorizar a realização de perícia por similaridade em relação às empresas RÁPIDO GIRARDI, MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009154-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50091877920124047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | MIRELE MULLER | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886386v1 e, se solicitado, do código CRC CBCFFEBC. | |
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