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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5012806-90.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:46

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido. Na forma do art. 112 da lei 8.213/91, os valores deverão ser pagos nos autos da ação previdenciária, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, descabida a habilitação de todos, no caso de haver beneficiário da pensão por morte. (TRF4, AG 5012806-90.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012806-90.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda (evento 1, DOC12).

Argumenta a agravante, em síntese, que em decorrência do óbito da autora (L. C.), requereu a habilitação do herdeiro (Deonir Caldato), com quem era casada, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. Noticia que os filhos da autora são maiores de 21 anos, não sendo habilitados à pensão por morte. Requer a concessão da habilitação ao dependente habilitado à pensão por morte, deixando de exigir a habilitação dos sucessores.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes termos:

E no evento 1, DOC14

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada do dependente habilitado à pensão por morte, como sucessor do autora falecida.

A questão foi tratada pela 3ª Seção desta Corte por ocasião do Incidente de Assunção de Competência, tendo, por unanimidade, admitido o incidente para firmar o entendimento de aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des.Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018).

No caso, a falecida deixou o marido e filhos maiores de idade ( evento 1, DOC10). Contudo, descabida a habilitação de todos, no caso de haver beneficiário da pensão por morte.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668376v4 e do código CRC ab4ebb39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2024, às 15:10:32


5012806-90.2024.4.04.0000
40004668376.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:52:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012806-90.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido. Na forma do art. 112 da lei 8.213/91, os valores deverão ser pagos nos autos da ação previdenciária, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, descabida a habilitação de todos, no caso de haver beneficiário da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668377v4 e do código CRC 39b818ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2024, às 15:10:32


5012806-90.2024.4.04.0000
40004668377 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012806-90.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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