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Agravo de Instrumento Nº 5022868-63.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA CONSOLACAO ROCHA LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"Promove a parte exequente a execução da ação civil pública n. 200370000707147 (IRSM). NBs 1014848501 e 1124089842.
Em impugnação, a autarquia sustenta: benefício concedido fora dos limites da competência territorial do órgão prolator e incompetência.
Decido.
Incompetência. Benefício acidentário. Rejeição
Vinha decidindo no sentido de afastar a alegação da autarquia nos seguintes termos:
De fato, a revisão do benefício em questão é de natureza acidentária.
A petição inicial, o edital e a sentença da ação civil n. 200370000707147 podem ser acessadas no processo n. 5029957-60.2020.4.04.7000 (evento 1.9).
Conforme petição inicial, não há qualquer limitação aos benefícios a serem revisados. Do mesmo modo, em relação à sentença ou ao próprio acórdão que pode ser obtido no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É de lembrar que eventual arguição de incompetência absoluta é sujeita à ação rescisória (art. 966, II, CPC). Não houve ajuizamento da ação rescisória.
Ademais, considerando que não se discute o acidente em si, tenho que a competência é da Justiça Federal:
I. Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).
II. Decisão do Relator que conheceu do Conflito de competência, para declarar competente o Juízo federal do Juizado especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
(STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 113675/SP. Ministra Assusete Magalhães. Dje 18/12/2012).
Em processos similares de pensão por morte de aposentado por acidente de trabalho, também o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.02.2016, DJe 02.03.2016).
Afasto, portanto, a arguição.
Modifiquei o julgamento em virtude das diversas decisões da Turma Regional do Paraná que acolhiam a incompetência deste juízo (por exemplo, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055179-78.2020.4.04.0000/PR, Rel. Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 23.2.2021, Turma Regional Suplementar do Paraná, unânime).
Todavia, na sessão virtual de 6.7.2021 a 13.7.2021, em decorrência da nova composição da Turma Regional, as primeiras decisões proferidas por este juízo foram mantidas e assim, ficou afastada a alegação de incompetência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
(TRF4, AG 5014965-11.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2021, maioria).
No mesmo sentido: (AG 5013336-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2021, maioria; AG 5009527-04.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2021, maioria).
Diante da alteração da jurisprudência, afasto a arguição da incompetência pelas razões acima apontadas.
Destaco, por fim, apesar de o Ministério Público ter pedido a extinção do feito por cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação civil pública, não consta sentença e nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença.
Abrangência do título. Benefícios apenas da Subseção de Curitiba
Conforme certidão narratória extraída dos autos da ação civil pública 2003.70.00.070714-7, em embargos de declaração restou alterado o comando para que o título alcançasse os benefícios mantidos em toda a Subseção Judiciária de Curitiba.
Novamente, em recurso, foi mantida a sentença no ponto que restringia a eficácia aos limites da competência territorial do órgão prolator.
No caso, conforme
, o benefício é mantido pela APS Curitiba e, evidentemente, nos limites territoriais da Subseção Judiciária de Curitiba.Afasta-se a impugnação.
(...)"
Alega o agravante que a parte exequente não detém legitimidade ativa para a execução da decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, pois a sentença, expressamente, delimitou os seus efeitos aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba-PR, mas o benefício de aposentadoria foi concedido na APS São Paulo/BRÁS, tendo alterado seu benefício de pensão para CURITIBA - PR em 2015. Sustenta o agravante que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, seja relativo à concessão ou revisão dos valores do benefício. Desta forma, a Justiça Federal seria incompetente para o julgamento das referidas ações. Alega que o título executivo não abrange o benefício de titularidade do exequente, em face da incompetência absoluta da justiça federal para julgar causas relativas a acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo o feito pela inexistência de título.
A decisão anexada ao evento 2 deferiu o pedido suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso, o agravado está propondo a execução individual para receber o pagamento de valores atrasados de benefício de que é titular (Benefício de Incapacidade decorrente de acidente do trabalho), com a revisão do IRSM de fevereiro/93 na correção dos salários-de-contribuição, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 200370000707147.
Não há contestação quanto à natureza acidentária do benefício, e tal constatação autoriza que se deixe de analisar os argumentos trazidos a respeito da abrangência territorial do título executivo.
Esta questão de competência já foi objeto de análise por esta Corte, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto a Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 tenha tratado da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição que integram o PBC, determinando o pagamento das diferenças de proventos daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar causa que envolva benefício acidentário decorrente de acidente do trabalho.
2. Com efeito, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
3. Logo, in casu, é da Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento da execução individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 envolvendo a revisão da RMI de benefício previdenciário de origem acidentária.(AI 50581149120204040000, Rel.Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ªT, julg em 10/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002320-59.2012.403.6183/SP. Revisão do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91. benefício originário decorrente de acidente do trabalho. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. competência. justiça estadual.
1. Considerando que o título judicial trata da revisão do cálculo de benefícios previdenciários com base na regra do inciso II, do artigo 29 da Lei 8.213/91, e, em sendo o benefício originário acidentário, compete à Justiça Estadual processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença. 2. Veja-se que na hipótese dos autos não se está tratando da revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, mas sim de pretensão de revisão da forma de cálculo do salário-de-benefício, consoante o art. 29, II, da Lei 8.213/91, de benefício acidentário de segurado falecido, o que implica em incompetência da Justiça Federal.(AI 50522429520204040000, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, 5ªT, JULG EM 30/03/2021).
Sabe-se que esta questão de competência já foi objeto de análise por esta Corte, tendo decidido que "Tal posicionamento decorre da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ de que a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual (AC 5017683-02.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 27/03/2019; AC 5002731-41.2019.4.04.9999, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 29/10/2019; AC 5012107-51.2019.4.04.9999, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019)."
Portanto, ainda que o título executivo não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária.
Decorre de tal premissa que é inócua a declinação da competência à Justiça Estadual. Em que pese seja da Justiça Estadual a competência para processar e julgar litígios que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho, o entendimento de que os benefícios acidentários não estão abrangidos pelo título que se pretende executar é equivalente a se afirmar que, in casu, inexiste título a ser executado, não havendo que se falar em cumprimento de sentença.
Assim, deve ser extinta a execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022868-63.2022.4.04.0000/PR
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AGRAVADO: CLEUSA CONSOLACAO ROCHA LIMA
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de incompetência.
Compartilho do entendimento firmado pelo MM. Juiz Federal na origem, na medida em que o título executivo na ACP não limitou os benefícios a serem revisados e sequer se discute, na hipótese, o acidente que gerou o benefício em questão.
Assim, apesar dos precedentes desta Corte, no sentido de que a competência seria da Justiça Estadual, s.m.j. entendo que a competência é da própria Justiça Federal, pois não importa para a execução da ACP que determina a revisão da RMI com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) ser o benefício de natureza acidentária ou não, na linha do precedente do STJ citado na decisão agravada.
Nesse sentido, é esclarecedor o voto do Exmo. Ministro do STJ Herman Benjamin, no julgamento do CC 166.107/BA, que se aplica ao caso por tratar de relação jurídica unicamente previdenciária:
"De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias. Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.
Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente — do trabalhador ou do aposentado falecido — e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26/3/2007).
Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012)" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019).
Isto é, independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não não de acidente do trabalho, aqui não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
Nesse mesmo sentido, os seguintes acórdãos deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP" (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040275-19.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/01/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. REVISÃO. CAUSA DE PEDIR. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas demandas ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que objetivam a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, se a causa de pedir, próxima ou remota, está fundada em acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito (artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91). Do contrário, se a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de ação acidentária, firmando-se a competência da Justiça Federal. Entendimento do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. Se a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 e é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício, o pedido não tem relação com o acidente de trabalho, nem como causa próxima, nem como remota, e a competência da Justiça Federal deve ser mantida" (TRF4 5006550-36.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003416447v2 e do código CRC 20cedfc5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022868-63.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA CONSOLACAO ROCHA LIMA
ADVOGADO: GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003423619v3 e do código CRC b21995b4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5022868-63.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA CONSOLACAO ROCHA LIMA
ADVOGADO: GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
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