AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO | |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
Não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar. E, mesmo que se trate de processo de execução, a penhora ou o bloqueio dos valores relativos à honorária também constituem procedimentos vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246937v4 e, se solicitado, do código CRC 19A12CB6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO | |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, rejeitou os embargos declaratórios opostos e determinou o bloqueio dos valores depositados a título de honorários advocatícios.
Sustentam os agravantes que, somente após a sentença de extinção da execução, é que a Autarquia entendeu ter efetuado o pagamento de valores a maior ao segurado. Aduzem, ainda, que o bloqueio de valores relativos à verba honorária para ressarcir o ente previdenciário é totalmente equivocada, uma vez que o causídico levantou o alvará judicial em favor de seu cliente. Dizem, também, que há afronta ao devido processo legal.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta trata da possibilidade, ou não, de serem bloqueados os valores depositados a título de honorária em nome do causídico e da Sociedade de Advogados a que faz parte, a fim de que seja devolvido o montante levantado a maior quando da expedição da RPV em prol da segurada.
Denota-se da prova documental carreada aos autos, ter sido determinada pelo Juiz a expedição de 02 (dois) alvarás: um para pagamento do principal ao exequente e outro para quitação dos honorários advocatícios. Há, todavia, informação no sentido de ter sido efetuado o saque integral da RPV depositada.
Acerca da titularidade da honorária, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, pois consubstanciam verba alimentícia. Logo, o advogado tem o direito de executá-lo de forma autônoma, pois não se confundem com o débito principal, e para qual se confere legitimidade de execução autônoma ao seu titular. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30 de outubro de 2014, apreciando o tema 18 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 564132. (TRF4, AG 5032509-22.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/11/2015)
Desta forma, em que pese assistir razão à Autarquia em postular a devolução do valor levantado a maior, descabida que tal se dê pelo meio determinado (Evento 1 - OUT21). Isso porque não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar. E, mesmo que se trate de processo de execução, a penhora ou o bloqueio dos valores relativos à honorária também constituem procedimentos vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em igual sentido, registro precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo que se reconheça, eventualmente, a ocorrência de pagamento a maior no bojo de uma execução em face da Fazenda Pública, a devolução dos valores indevidamente pagos nos próprios autos da execução não se mostra viável. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 5018143-46.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. VIA ORDINÁRIA INADEQUADA. Ainda que assista razão ao agravante em postular a devolução do valor levantado a maior pela parte agravada, não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar como forma de compelir a parte a comparecer em juízo a fim de ser intimada. (TRF4, AG 0001716-59.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/02/2014)
Assim, o INSS deverá lançar mão das providências cabíveis e nas vias ordinárias próprias, como forma de buscar o ressarcimento dos valores levantados a maior pela exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007170220098160155
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO | |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007170220098160155
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO | |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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