AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026805-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ODETE VERZA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026805-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª UAA em Vacaria/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal (Evento 09).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "o cálculo do valor da causa objetado pela Magistrada foi realizado de acordo com o art. 260 do CPC e art. 3°, § 2° da Lei n° 10.259/01, pois, por se tratar de uma ação revisional de benefício previdenciário foram calculadas as diferenças entre a renda recebida e devida das parcelas vencidas e, somadas a estas, o valor integral das 12 (doze) vincendas". Por essa razão, requer seja dado provimento ao recurso, mantendo-se a competência da Vara Federal Previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações previdenciárias revisionais, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o benefício percebido pelo segurado (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), acrescido de uma anuidade das diferenças vincendas, sendo que igual raciocínio deve ser utilizado em relação a estas.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de revisão de aposentadoria, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), mais uma anuidade das diferenças vincendas.
(AG n. 5012374-57.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCO. CÁLCULO PARCELAS.
1. Quando o pleito refere-se à revisão de benefício, não se pode tomar por base o valor integral do pagamento pretendido. É necessário que se subtraia o quanto vem sendo pago atualmente. Essa diferença representa o proveito econômico que dá lastro ao valor da causa.
2. O mesmo raciocínio vale para as parcelas vincendas. A anuidade das parcelas vindouras é uma estimativa dos valores já revisados, sobre os quais também devem ser abatidos os numerários dos benefícios caso não houvesse readequação.
(AC n. 5000074-17.2010.404.7001, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 10/08/2012)
Portanto, diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário, deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
Desse modo, correta a decisão hostilizada, que analisou o valor da causa com base nas diferenças entre a renda mensal atual e a renda mensal pretendida pelo autor, resultando em quantia inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026805-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004295820154047128
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ODETE VERZA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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