AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022637-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JUVENIL CHAVES COSTA |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022637-80.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (Evento 09 - DESPDEC1):
A parte autora apresentou novos cálculos e atribuiu à causa o valor de R$ 51.425,54. Tal valor, segundo a sua planilha (evento 7, CALC2), refere-se às parcelas vencidas no período de janeiro de 2010 a janeiro de 2015, acrescida das doze parcelas vincendas e do valor referente à indenização por danos morais.
No entanto, em relação às parcelas vincendas, o autor também deveria ter feito o cálculo levando em conta somente a diferença entre o valor atual do benefício e aquele decorrente da revisão postulada e não utilizar o valor total da prestação mensal do benefício.
Com efeito, realizado esse ajuste, a soma total das parcelas vincendas perfaz o montante de R$ 1.331,40 (12 x R$ 110,95).
Assim, verifico que o valor correto da soma referente às parcelas vencidas e vincendas é de R$ 7.424,96, sendo o valor total da causa igual a R$ 14.849,92, valor esse que engloba tanto as parcelas vencidas e vincendas, quanto aquele referente aos danos morais.
Ante o exposto, considerando que o valor da causa está abaixo do limite previsto na Lei nº 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal, declino da competência para processamento e julgamento da demanda a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária.
(...)
Sustenta o agravante que "em nenhum momento o artigo [artigo 260 do CPC] limita à prestação ao proveito econômico pretendido, como quer fazer o magistrado a quo, isso porque o legislador guarda atenção ao fato de que as prestações são futuras e não se pode calcular por ora o proveito econômico que efetivamente a parte venha a lograr", razão pela qual deve ser considerado como montante das parcelas vincendas uma prestação anual do benefício pretendido. Pugna, assim, para que seja mantido o valor por si atribuído à causa, bem como a tramitação do feito no Juízo Federal onde inicialmente proposto.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório. Decido.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações previdenciárias revisionais, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o benefício percebido pelo segurado (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), acrescido de uma anuidade das diferenças vincendas, sendo que igual raciocínio deve ser utilizado em relação a estas.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de revisão de aposentadoria, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), mais uma anuidade das diferenças vincendas.
(AG n. 5012374-57.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCO. CÁLCULO PARCELAS.
1. Quando o pleito refere-se à revisão de benefício, não se pode tomar por base o valor integral do pagamento pretendido. É necessário que se subtraia o quanto vem sendo pago atualmente. Essa diferença representa o proveito econômico que dá lastro ao valor da causa.
2. O mesmo raciocínio vale para as parcelas vincendas. A anuidade das parcelas vindouras é uma estimativa dos valores já revisados, sobre os quais também devem ser abatidos os numerários dos benefícios caso não houvesse readequação.
(AC n. 5000074-17.2010.404.7001, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 10/08/2012)
Portanto, diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário, deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
Desse modo, correta a decisão hostilizada, que analisou o valor da causa com base nas diferenças entre a renda mensal atual e a renda mensal pretendida pelo autor, resultando em quantia inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022637-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006908620154047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | JUVENIL CHAVES COSTA |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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