AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ARTEMIO SAURIN COLBEK |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
O reexame necessário a que estão sujeitas as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública (CPC, artigo 475) não constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela, independentemente de o provimento antecipatório ter sido confirmado pela sentença ou concedido por meio dela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a implementação do benefício de aposentadoria especial a favor da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669902v7 e, se solicitado, do código CRC 1A8E326E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santa Maria que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, assim dispôs (Evento 56):
Verifico que esta ação restou julgada procedente com determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 12 dias.
No entanto, esta ação é espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC), motivo pelo qual, determino a suspensão da implantação imediata do benefício concedido, aguardando-se o trânsito em julgado. Intime-se o Gerente Executivo do INSS desta decisão.
(...)
Sustenta o agravante que a imediata implementação do benefício não configura ofensa ao artigo 475, inciso I, do CPC, já que não se trata de antecipação, de ofício, de atos executórios, mas decorrência lógica da natureza da tutela antecipatória deferida. Por essa razão, requer seja determinado ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial concedida ao autor, nos exatos termos da sentença prolatada pelo Juízo de origem.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registre-se que o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo é admitido não apenas quando a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida (CPC, art. 520, inciso VII), mas também quando o provimento antecipatório é concedido na própria decisão sentencial.
A propósito, colaciono o seguinte julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda que o inciso VII do artigo 520 do CPC possa, numa primeira leitura, conduzir à conclusão de que somente quando a sentença confirma antecipação de tutela previamente concedida é que deveria ser recusado o efeito suspensivo ao recurso que a ataca, a melhor exegese a respeito do tema não permite que se exclua do âmbito de aplicação da norma em questão a hipótese na qual o provimento antecipatório consta do próprio decisum monocrático, na medida em que é justamente a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela que se busca a partir da determinação de que o recurso de apelação deva ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(AG n. 0007094-59.2014.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2015)
Ademais, o reexame necessário a que estão sujeitas as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública (CPC, artigo 475) não constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela, independentemente de o provimento antecipatório ter sido confirmado pela sentença ou concedido por meio dela, até mesmo porque, ao optar-se por aguardar o pronunciamento do Tribunal, está-se contrariando a urgência na prestação jurisdicional, pressuposto inerente ao instituto da tutela antecipada.
Não é outro o entendimento do STJ e desta Corte:
PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO.
O reexame necessário a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não constitui óbice à antecipação da tutela.
O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, preservando a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, não viola o art. 475, II, do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 32608/PE, 1ª Turma, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 04/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA OFICIAL.
1. a 4. Omissis.
5. Inexiste qualquer óbice legal na concessão da tutela antecipada em face do poder público. Nem mesmo a necessidade de remessa oficial pode impedir a tutela provisória, pois a espera pela confirmação ou não da decisão de primeiro grau pelo Tribunal iria contra os próprios fundamentos da tutela antecipada, concedida para os casos em que há urgência na prestação jurisdicional. Além do mais, a imposição de reexame necessário, prevista no art. 475 do CPC, refere-se às decisões definitivas.
(TRF4, AG n. 2008.04.00.032341-9, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 07/01/2009)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A antecipação de tutela será concedida toda a vez que estiverem presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
- Existe a possibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública, inclusive em face da remessa necessária, e nenhuma disposição específica foi editada para excluir as entidades públicas de sua aplicação e nem mesmo o reexame obrigatório pelo Tribunal das sentenças condenatórias contra elas proferidas constitui empecilho à concessão de liminar quando esta for cabível.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG n. 2004.04.01.038837-5, 5ª Turma, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 12/01/2005 PÁGINA: 828)
Igualmente nesse sentido se orienta o doutrinador Eduardo Arruda Alvim: "A nossa impressão é a de que, através de uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil, é possível concluir pela perfeita compatibilidade entre a antecipação de tutela e as sentenças sujeitas ao reexame necessário, de modo que os efeitos da tutela antecipada sobrevivam à sentença (de procedência), ainda que sujeita ao reexame necessário. Tanto assim é, que a Lei 9.494/97 regulamentou a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, evidenciando o cabimento da medida" (Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000, vol. 2, p. 23).
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada, porquanto vem de encontro ao entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a implementação do benefício de aposentadoria especial a favor da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50060063220144047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ARTEMIO SAURIN COLBEK |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A FAVOR DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811945v1 e, se solicitado, do código CRC 13D89DC0. | |
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