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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5032050...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:11:01

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, a competência para a produção de provas, incluindo a determinação de diligências para obtenção de laudos técnicos ou a realização de perícia, é da Justiça Federal, não devendo a controvérsia ser remetida à Justiça do Trabalho. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5032050-68.2025.4.04.0000, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032050-68.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a parte a providenciar eventuais documentos técnicos de condições ambientais de trabalho ausentes junto à Justiça do Trabalho (evento 30, DESPADEC1). 

Alega a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação buscando a concessão e aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e especial. 

Refere que quanto ao período de 02/02/1998 a 31/03/2000, em que trabalhou junto ao empregador Antônio Lopes, juntou o DSS-8030, documento emitido pelo próprio empregador, considerando este ter declarado não dispor de laudo técnico. Alega que ainda que exista prova indiciária da especialidade, a ausência documental deve ser suprida, se necessário, mediante produção de prova pericial.

Sustenta o cabimento do recurso que discute a competência do juízo para permitir a produção de provas, pelas quais o autor busca a afirmação da causa de pedir, que é o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na Usina Alto Alegre S/A.

Aduza competência do juízo para permitir a produção de provas, pelas quais o autor busca a afirmação da causa de pedir, que é o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa Antônio Lopes, não devendo haver deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho.

Requer seja mantida a competência da Justiça Federal para análise do pedido de produção de provas em relação aos períodos de 02/02/1998 a 31/03/2000, cuja insalubridade foi requerida.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Na hipótese dos autos, assim constou da decisão agravada:

(...)

II) Deverá apresentar todos os laudos técnicos que deram base ao preenchimento dos PPPs.

(...)

Fica esclarecido que é obrigação da empresa, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 284 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28/03/2022, apresentar a documentação solicitada. A parte autora poderá apresentar cópia do presente despacho às ex-empregadoras, a fim de exigir o cumprimento dessa obrigação

III) Caso enfrente dificuldade intransponível na obtenção dos documentos acima, estando a empregadora em funcionamento, a ausência de cumprimento da obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho deverá ser resolvida na Justiça do Trabalho, que é o foro próprio. O ingresso de ação judicial para reconhecimento de atividade especial com pedido de produção de prova pericial não é o meio adequado para suprir a omissão do empregador. O entendimento que vem sendo assentado é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho decidir sobre questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho ao empregado (TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024).

A jurisprudência do STJ se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter documentos relativos à avaliação ambiental: 

Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, como suscitante, e o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP, o suscitado, nos autos de ação movida por empregado contra seu ex-empregador, para fins de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

A ação foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência, por entender tratar-se de ação de produção de prova para ser utilizada em ação previdenciária perante a Justiça Federal. O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual.

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.

Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse exato sentido: CC n. 205.473, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/6/2024; CC n. 195.303, Ministro Humberto Martins, DJe de 8/3/2024; CC n. 202.035, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/2/2024; CC n. 200.375, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/12/2023. No caso dos autos, a ação subjacente tem como partes ex-empregado e ex-empregador, movida com o objetivo de obtenção do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, ora suscitante. (STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024).

Assim, requerendo a parte a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá anexar aos autos os documentos indispensáveis à apreciação do(s) pedido(s), conforme acima delineado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Conforme se verifica, o Juízo a quo afasta a utilização de prova pericial in loco, remetendo a análise da controvérsia quanto à impugnação eventual ausência de documento necessária Justiça do Trabalho.

Em regra, a 10ª Turma deste Tribunal tem decidido que as questões relativas à produção de prova são afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Caso em que a questão trazida  não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, não sendo possível o conhecimento do recurso.  2. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. (TRF4, AG 5019098-62.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 14/09/2022) 

Admite-se o agravo de instrumento, todavia, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a aplicação do Tema 988 do STJ, em que fixada a seguinte tese:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"

Contudo, diante da remessa da controvérsia à Justiça do Trabalho, está-se diante da hipótese de aplicação do Tema 988/STJ.

Anoto-se que em relação ao reconhecimento da atividade especial, a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99. 

Somente a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Com efeito, de regra cabe ao autor providenciar a prova, e se não consegue obter os documentos, deve comprovar que tentou junto à empresa e que não foi atendido. Nesse caso, cabe ao juízo da ação previdenciária deferir as diligências cabíveis e razoáveis, como oficiar a empresa, ou determinar a realização de prova pericial.

Diante da alegações de que o empregador não possui ou não disponibilizou cópia dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do  formulário, cabe ao magistrado oficiar a empresa solicitando os esclarecimentos. 

Nesse contexto, entendo que merece reforma em parte a decisão, pois a questão suscitada no bojo da ação previdenciária deve ser resolvida neste feito e não remetida à Justiça do Trabalho.

Assim, deve ser dado prosseguimento ao feito quanto à análise da especialidade dos períodos descritos.

Ante o exposto, voto no sentido de darprovimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430350v2 e do código CRC 1dc32b9c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 17/10/2025, às 10:04:13

 


 

5032050-68.2025.4.04.0000
40005430350 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032050-68.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processo civil. reconhecimento de atividade especial. produção de prova. competência da Justiça Federal.

Em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, a competência para a produção de provas, incluindo a determinação de diligências para obtenção de laudos técnicos ou a realização de perícia, é da Justiça Federal, não devendo a controvérsia ser remetida à Justiça do Trabalho. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430351v5 e do código CRC 7055af17.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 09:20:52

 


 

5032050-68.2025.4.04.0000
40005430351 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5032050-68.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.



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