| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001776-61.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | APARECIDO VALENTIM BERNARDO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERITO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA. PERÍCIA REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
Inobstante a nomeação de perito cujo consultório médico localiza-se em cidade diversa da Comarca onde tramita a ação, a prova pericial será realizada nas dependências do fórum local, circunstância que elide qualquer prejuízo à parte relativo ao deslocamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001776-61.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | APARECIDO VALENTIM BERNARDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio da Platina/RS que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, designou perito cujo consultório localiza-se em Londrina/PR para a realização da prova pericial (fls. 43/45).
Sustenta a agravante, em síntese, ser devida a nomeação perito residente na Comarca de origem, nos termos do artigo 145, § 3º, do CPC, porquanto há nessa localidade médicos especialistas dispostos a atuar como peritos. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Não merece prosperar a irresignação da parte agravante, na medida em que, inobstante a nomeação de perito cujo consultório médico localiza-se em cidade diversa da Comarca onde tramita a ação, a prova pericial será realizada "nas dependências do fórum local", conforme expressamente consignou a decisão agravada, circunstância que elide qualquer prejuízo à parte relativo ao deslocamento.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. COMARCA DE DISTANTE. INIDONEIDADE DO EXPERT. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Considerando-se que a parte Agravante demonstra a existência de peritos cadastrados na própria Comarca e em Comarcas vizinhas, não se justificaria, em princípio, a indicação de expert com endereço em cidade distante, a teor do art. 145, § 3º, do CPC. Precedente.
2. No caso em tela, porém, o perito oficial nomeado, conquanto domiciliado em outra Comarca, realizará o exame pericial nas dependências do Fórum de Fraiburgo, o que afasta o mencionado óbice relativo ao deslocamento.
3. De outro lado, inexistindo decisão final que justifique a alegada inidoneidade do experto judicial nomeado, profissional de confiança do juízo a quo, entende-se inexistir razões para determinar sua destituição.
(AG nº 0002561-91.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 16/07/2013).
Diante desse contexto, inexistem motivos a ensejar o reparo da decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001776-61.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00043747920148160153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | APARECIDO VALENTIM BERNARDO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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