| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001752-33.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOELI MARCIA HERMES JAHN |
ADVOGADO | : | Igor Eduardo Damaren e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia a pedido da parte autora, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial àquela, e, se beneficiária da justiça gratuita, ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à Autarquia Previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar os exames médicos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532984v4 e, se solicitado, do código CRC 404C3A58. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001752-33.2015.4.04.0000/SC
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AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Pinhalzinho/SC que, em sede de ação previdenciária, determinou ao INSS que providenciasse o exame solicitado pelo perito judicial (ressonância magnética da coluna) no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa cominatória (fls. 39/41)
Sustenta o INSS não se tratar de ação acidentária - na qual possui o ônus de antecipar apenas os honorários periciais, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, e não o pagamento de exames -, mas sim previdenciária. Alega que não requereu a produção da prova pericial, razão pela qual o custeio do exame não deve ser por si suportado.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Conforme vaticina o artigo 19 do Código de Processo Civil, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", salvo as disposições concernentes à justiça gratuita.
Já o artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho, sendo indevida a antecipação da verba ou de quaisquer outras despesas concernentes à prova pericial nas ações que visem à concessão ou restabelecimento de auxílio-doença.
No caso em apreço, trata-se de ação processada no âmbito da competência delegada visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e em que a perícia médica não foi requerida pelo Instituto-réu.
Portanto, tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia a pedido da parte autora, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial àquela, e, se beneficiária da justiça gratuita, ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à Autarquia Previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes da Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, consoante prescrito no art. 5º, XXV e LXXIV, da CF/88.
2. Nada obsta a determinação da realização de prova pericial desde já, ressalvando-se a possibilidade de pagamento a final, se não pelo INSS, em caso de sucumbência sua, pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada. (...)
(AG n.º 2005.04.01.032477-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 19-10-2005)
AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-CABIMENTO.
1. De acordo com as regras estatuídas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", e "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
2. In casu, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho.
(AG nº 0006698-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 21/03/2014)
Assim, considerando a relevância da argumentação recursal e presente também o risco de dano à Autarquia, traduzido na obrigatoriedade de dar cumprimento à decisão atacada mediante o desapossamento de valores, recebo o presente agravo em ambos os efeitos.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar os exames médicos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001752-33.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00008870820118240049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOELI MARCIA HERMES JAHN |
ADVOGADO | : | Igor Eduardo Damaren e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DESOBRIGAR O INSS DE PROVIDENCIAR OS EXAMES MÉDICOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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