
Agravo de Instrumento Nº 5046031-14.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: LEONIR TEREZINHA GUERO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação mandamental, objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu a liminar.
Sustenta a agravante que faz jus ao benefício assistencial ao idoso, preenchendo os requisitos exigidos na legislação. Refere que o cônjuge da impetrante recebe benefício no valor bruto de R$ 1.263,97 e, portanto, está em valor ínfimo acima daquele permitido pela jurisprudência para ser desconsiderado na renda do grupo familiar. Requer, assim, seja desconsiderada a renda do cônjuge e deferido o benefício almejado. Refere a condição de idosa e que sua situação está cada vez mais precária, em razão dos problemas de saúde que enfrenta.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ev. 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Quanto à instituição do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, a Constituição Federal dispôs nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - IV (omissis)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de consequência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo.
Ainda, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque no art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Quanto aos requisitos, algumas observações são necessárias.
Primeiramente, no que tange à condição de idosa, não há qualquer óbice quanto ao ponto, não havendo controvérsia administrativa.
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.
A despeito disso, a parte optou pela impetração de mandado de segurança, ação constitucional onde o direito deve ser líquido e certo, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Pois bem. No caso em tela, a Autarquia indeferiu o benefício, porquanto:
Alega a agravante, que está preenchido o requisito econômico, pois deve ser desconsiderada a renda do cônjuge.
Com efeito, não desconheço o entendimento de que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009). Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Porém, a renda do cônjuge, mesmo que minimamente, ultrapassa o valor mínimo, o que impede a aplicação do precedente sem o amparo da prova correspondente. A tal respeito, confira-se as percucientes considerações da magistrada a quo:
"... Nesse contexto, ao se calcular a renda familiar do idoso ou da pessoa com deficiência, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar.
Ocorre que no caso dos autos, ao preencher a Declaração de Renda do Grupo Familiar, a impetrante informou que a renda do cônjuge, Luis Ribeiro dos Santos, a título de benefício previdenciário, seria de R$ 1.263,97 (evento 1, PROCADM5, p. 8), que é superior, portanto, ao salário mínimo vigente - no valor de R$ 954,00 - de modo que a situação concreta não se amolda aos referidos precedentes.
Ademais, vale destacar que, apesar de ter alegado na petição inicial que a renda auferida pelo cônjuge não é suficiente para cobrir os gastos com medicamentos, alimentação e moradia, a impetrante não juntou aos autos qualquer elemento de prova documental a indicar o valor aproximado das despesas mensais do casal, não havendo, portanto, prova pré-constituída da aludida situação de "extrema miséria"."
Concluo, portanto, como dito acima, que é possível, sim, a relativização da renda per capita, porém para tal é necessária prova efetiva da situação de miserabilidade, o que não está demonstrado no caso em concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963051v2 e do código CRC bb48ffdf.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046031-14.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: LEONIR TEREZINHA GUERO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. mandado de segurança. benefício assistencial. prova pré-constituída. relativização da renda per capita.
É possível a relativização da renda per capita para a concessão do benefício assistencial, porém é necessária prova efetiva da situação de miserabilidade do requerente. Tratando-se de ação mandamental é necessária a prova pré-constituída da situação de miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5046031-14.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: LEONIR TEREZINHA GUERO DOS SANTOS
ADVOGADO: JUNIOR CEZAR SALES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 185, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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