D.E. Publicado em 06/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007290-29.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIA MARELI SANCHES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Ante a inexistência de regra processual determinando a necessidade da presença das partes e/ou de seus procuradores na audiência realizada no juízo deprecado, quando esta visa tão-somente à oitiva de testemunha, é possível a reabertura da instrução a fim de se inquirir a testemunha arrolada pela autora, mormente em virtude da notória imprescindibilidade deste tipo de prova para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja realizada nova audiência no Juízo deprecado para a inquirição da testemunha arrolada pela autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289217v6 e, se solicitado, do código CRC AB49F0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007290-29.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIA MARELI SANCHES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, indeferiu a expedição de nova carta precatória para a oitiva de testemunha, haja vista a ausência dos procuradores, sem justo motivo, à audiência anteriormente designada (fl. 100).
Sustenta a agravante a impossibilidade de devolução de carta precatória devido à ausência do advogado da parte, bem como a desnecessidade da presença dos procuradores na audiência realizada no juízo deprecado para a oitiva de testemunha. Por fim, alega a imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação do período de labor rural. Pugna, assim, para que seja determinada, liminarmente, a designação de nova audiência para a oitiva da testemunha.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Assim consta do termo de audiência realizada no juízo deprecado (fl. 83):
(...) considerando o não comparecimento dos procuradores do autor, em se tratando de advogados constituídos e, considerando que a prova a ser produzida era de interesse da parte autora, resta prejudicada a produção da prova. Devolva-se à origem (...).
Pois bem. Cumpre referir que a norma processual civil faculta apenas ao juízo originário a dispensa da realização da prova, conforme consta do artigo 130, não abrindo esta possibilidade ao juízo deprecado.
Todavia, não é da decisão supracitada que esta a autora recorrendo, mas sim da decisão proferida posteriormente pelo Juízo deprecante, que indeferiu a expedição de nova carta precatória para a oitiva da testemunha residente na comarca de São Vicente do Sul, em função do não comparecimento injustificado do advogado da parte na audiência anteriormente realizada.
Em que pese a disposição contida no art. 453, § 2º do CPC, segundo a qual é facultada ao juiz a dispensa da produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, dela não exsurge a imprescindibilidade da presença do advogado no caso específico em que a audiência é realizada em outra comarca tendo por escopo unicamente a oitiva de testemunhas.
Assim, ante a inexistência de regra processual determinando a necessidade da presença das partes e/ou de seus procuradores na audiência realizada no juízo deprecado, quando esta visa tão-somente à inquirição de testemunha, entendo que tal argumento, isoladamente, não basta para fundamentar o indeferimento do pedido da autora.
Ademais, em virtude da notória imprescindibilidade da prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural, (v.g. TRF4 - AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR - 6ª T. - minha relatoria - D.E. 06-02-2014; TRF4 - AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR - 6ª T. Rel. Des. Celso Kipper), é prudente designar-se nova audiência para a inquirição da testemunha no juízo deprecado.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja realizada nova audiência no Juízo deprecado para a inquirição da testemunha arrolada pela autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007290-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00147979420128210035
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ANTONIA MARELI SANCHES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR SEJA REALIZADA NOVA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO PARA A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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